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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007362-65.2025.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0007362-65.2025.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Noemi Terezinha Klukeskonski Recorrido(s): Municipio de Foz do Jordão Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE n. 3 DO STF. ATO COMPLEXO QUE NECESSITA DE INTERVENÇÃO DO TCE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 ANOS APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a legalidade do procedimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativo à aposentadoria do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no controle externo exercido pelo Tribunal de Contas sobre a legalidade da aposentadoria, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa quando o prazo entre o início do processo no TC e a decisão for inferior a cinco anos. III. Razões de decidir 3. A concessão inicial de aposentadoria é ato complexo que depende da participação do órgão de origem e do Tribunal de Contas para sua consolidação, conforme entendimento do STF e artigo 75, III, da Constituição do Estado do Paraná. 4. A Súmula Vinculante nº 3 do STF dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa no Tribunal de Contas para o ato inicial de concessão de aposentadoria, salvo se o controle externo ultrapassar cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas. 5. No caso, o controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado iniciou-se em junho de 2020 e foi concluído em fevereiro de 2025, não ultrapassando o prazo de cinco anos para exigência do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apreciação da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não exige a observância do contraditório e da ampla defesa, salvo se o controle externo ultrapassar o prazo de cinco anos a partir do recebimento do processo administrativo pela Corte de Contas. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o procedimento do TCE/PR está eivado de vícios, dentre eles, cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), entendeu que a concessão de aposentadoria é um ato de natureza complexa, necessitando, para se consolidar, da participação, tanto do órgão de origem, como do Tribunal de Contas. Sendo assim, o mérito propriamente dito da legalidade da aposentadoria do autor deve ser exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 75, III da Constituição do Estado do Paraná. Confira-se: Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; A Súmula Vinculante n° 3 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” De início, da simples leitura da súmula extrai-se que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão não precisa assegurar a ampla defesa e o contraditório por se tratar de ato complexo, que se inicia com o ato praticado pelo respectivo órgão público e se aperfeiçoa com o ato de registro emanado pelo Tribunal de Contas. Ocorre que o STF mitigou, em parte, a redação da referida súmula, eis que firmou o entendimento no sentido de que, após cinco anos de submissão do ato ao Tribunal de Contas, devem ser observados a ampla defesa e o contraditório, mesmo em se tratando de ato de registro inicial como no caso em tela. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. 2. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DOS ATOS CONCESSIVOS DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. 4. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TCU. DECISÃO PROFERIDA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU E APÓS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (CONFIANÇA LEGÍTIMA). GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA. 5. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (STF, MS 24781, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 09/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. (STF, MS 26053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 23/02/2011) Em suma, o ato inicial complexo de registro de aposentadoria, reforma ou pensão, não se submete ao contraditório e à ampla defesa no Tribunal de Contas, salvo se transcorrido prazo superior a cinco anos entre a entrada dos autos na Corte de Contas e a sua decisão a respeito do ato. No caso, o autor foi inicialmente aposentado em 01/03/2016 através do Decreto nº 087 /2016 (mov. 21.23) e extrai-se dos autos que o procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado iniciou-se em junho 2020, tendo se encerrado em fevereiro de 2025 (mov. 21.20). Posteriormente, através do Decreto nº 023/2024 (mov. 1.12), de 20/02/2024, foi determinada a revisão dos proventos de inatividade do autor. Ou seja, no caso em tela não transcorreu prazo superior a cinco anos desde o início do controle externo de legalidade exercido pelo TCE, de modo que não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Noemi Terezinha Klukeskonski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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