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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029910-51.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0029910-51.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO DONATO Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.773/2011. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPRESSAMENTE INCLUÍDO ENTRE AS PARCELAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO DE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. PUIL Nº 004914-81.2025.8.16.9000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2022 E FEVEREIRO DE 2025. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se contra a decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores devidos à parte exequente a título de adicional de insalubridade, homologando os cálculos apresentados pelo Município no valor de R$ 12.305,68. Sustenta, em síntese, que a legislação municipal determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, defendendo a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a referida verba integraria a base de cálculo dos proventos de aposentadoria no âmbito do Município de Cascavel. A controvérsia recursal, portanto, limita-se à possibilidade de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade reconhecido no título judicial. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. A tese do precedente está assentada no caráter contributivo do regime previdenciário, de modo que a contribuição somente pode incidir sobre parcelas que apresentem repercussão no benefício previdenciário. Ocorre que a incidência do referido entendimento pressupõe a inexistência de repercussão da verba nos proventos, circunstância que deve ser aferida à luz do regime previdenciário aplicável ao servidor. Nesse sentido, esta 6ª Turma Recursal já decidiu que o Tema 163 do STF não incide quando a legislação própria do regime previdenciário prevê a incorporação das verbas transitórias aos proventos de aposentadoria, permitindo sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E DSR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE ILEGALIDADE DA EXAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AO CASO CONCRETO. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, 57 E 195 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 18/1992, O QUE PERMITE A INCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012942-72.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.06.2026) (grifo nosso). A mesma compreensão foi adotada no PUIL nº 004914-81.2025.8.16.9000, no qual se assentou a possibilidade de desconto de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias durante a vigência da legislação municipal que autorizava sua incidência, com a correspondente incorporação ao cálculo dos proventos, observada a proporcionalidade do período contributivo e a forma de cálculo do regime previdenciário aplicável. Confira-se: É cabível o desconto realizado nos proventos dos servidores públicos municipais de Cambé /PR, a título de contribuição previdenciária, sobre verbas transitórias durante a vigência da Lei Municipal n. 2.092/2006, excetuadas as verbas constantes no rol do artigo 13, §1° da Lei Municipal n. 1.528/2001, com redação dada pela Lei Municipal n. 2.092/2006 (salário família; diárias; ajuda de custo; indenização de transporte; adicional de férias; auxílio alimentação; auxílio pré-escolar; gratificação por trabalho técnico e científico), sendo impositiva sua incorporação ao cálculo dos proventos previdenciários, respeitando-se a proporcionalidade do período contributivo e a forma de cálculo do regime previdenciário aplicável ao servidor. Por fim, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 57/2021, é vedado qualquer desconto previdenciário sobre verbas transitórias pagas aos servidores municipais daquele município. No caso do Município de Cascavel, a Lei Municipal nº 5.773/2011 estabelece disciplina específica acerca da remuneração de contribuição previdenciária do servidor público municipal da Administração Direta Autárquica ou Fundacional e da Câmara Municipal e dá outras providências. O art. 3º, I, b), da referida legislação inclui expressamente o adicional de insalubridade entre as vantagens pecuniárias integrantes da remuneração de contribuição: Art. 3º Ficam definidas as seguintes vantagens pecuniárias e direitos percebidos pelo servidor que integrarão o cálculo da remuneração de contribuição prevista no caput do artigo anterior: I - EM RAZÃO DA ATIVIDADE E LOCAL DE TRABALHO [...] b) Adicional de insalubridade; [...]. Por sua vez, o art. 4º dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. Dito isto, verifica-se que a legislação municipal estabelece vínculo entre a incidência da contribuição sobre a parcela e sua repercussão no cálculo do benefício previdenciário. Desse modo, não se está diante de verba que, por sua própria natureza, esteja excluída do âmbito previdenciário. Ao contrário, há previsão legal específica de inclusão do adicional de insalubridade na remuneração de contribuição, de modo que sua repercussão previdenciária decorre do regime jurídico próprio estabelecido pelo Município. Assim, a mera circunstância de o adicional de insalubridade possuir caráter transitório não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da contribuição previdenciária, quando a legislação do respectivo regime próprio prevê sua inclusão na remuneração de contribuição e sua repercussão no cálculo dos proventos. Consequentemente, não se mostra adequada a aplicação automática do Tema 163/STF para afastar a retenção determinada no cumprimento de sentença. Ressalte-se que o período objeto da condenação compreende agosto de 2022 a fevereiro de 2025, razão pela qual a análise deve observar a legislação vigente em cada período. Considerando o período em que vigente a disciplina que autorizava a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, a retenção mostra-se legítima, diante da previsão expressa da legislação municipal e da repercussão da parcela no regime previdenciário próprio. Portanto, merece reforma a decisão recorrida, a fim de reconhecer a possibilidade de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre os valores devidos a título de adicional de insalubridade, observada a legislação vigente em cada competência. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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