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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente, para cancelar empréstimo contratado de forma fraudulenta e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido determinada a compensação entre o valor do empréstimo e os montantes a serem restituídos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a compensação de valores entre o empréstimo cancelado por fraude e a quantia descontada indevidamente da conta bancária da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em consonância com o Código de Processo Civil.5. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.6. O julgado foi expresso ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo em razão de fraude, imputando à requerida a responsabilidade pela falha no sistema de segurança das transações bancárias.7. Constatou-se que, após a contratação fraudulenta, os valores foram disponibilizados a terceiros, inexistindo qualquer proveito econômico por parte da autora.8. Diante desse contexto fático, corretamente afastada a possibilidade de compensação, uma vez que a autora não usufruiu dos valores creditados, circunstância expressamente consignada no acórdão.9. A alegação de omissão, portanto, revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado alcançado.10. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão fundamenta, de forma expressa, a impossibilidade de compensação de valores em contrato de empréstimo cancelado por fraude, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000019-51.2026.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000019-51.2026.8.16.0041 ED Juizado Especial Cível de Alto Paraná Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): CARMEN FERREIRA PEREIRA AMANO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente, para cancelar empréstimo contratado de forma fraudulenta e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido determinada a compensação entre o valor do empréstimo e os montantes a serem restituídos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a compensação de valores entre o empréstimo cancelado por fraude e a quantia descontada indevidamente da conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em consonância com o Código de Processo Civil. 5. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. O julgado foi expresso ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo em razão de fraude, imputando à requerida a responsabilidade pela falha no sistema de segurança das transações bancárias. 7. Constatou-se que, após a contratação fraudulenta, os valores foram disponibilizados a terceiros, inexistindo qualquer proveito econômico por parte da autora. 8. Diante desse contexto fático, corretamente afastada a possibilidade de compensação, uma vez que a autora não usufruiu dos valores creditados, circunstância expressamente consignada no acórdão. 9. A alegação de omissão, portanto, revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado alcançado. 10. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão fundamenta, de forma expressa, a impossibilidade de compensação de valores em contrato de empréstimo cancelado por fraude, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente, cancelando o empréstimo realizado de maneira fraudulenta e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora. Em síntese, a parte embargante alega que há omissão no julgado quanto a determinação de compensação de valores, referentes ao empréstimo e o valor a ser devolvido. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante, que obteve decisão desfavorável. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justifica-lo. Note-se que o empréstimo foi cancelado em razão da responsabilidade aplicada à requerida, diante da fraude na contratação. Desta forma, após a realização do empréstimo, o valor foi disponibilizado a terceiros, em razão da falha no sistema de segurança das transações efetuadas em conta bancária da autora. Assim, não há que se falar em compensação, uma vez que a autora não se aproveitou do dinheiro recebido, conforme devidamente mencionado em acórdão. Assim, não há omissão ou contradição a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir o valor da indenização e modificar o resultado do acórdão, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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