SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000019-51.2026.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente, para cancelar empréstimo contratado de forma fraudulenta e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido determinada a compensação entre o valor do empréstimo e os montantes a serem restituídos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a compensação de valores entre o empréstimo cancelado por fraude e a quantia descontada indevidamente da conta bancária da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em consonância com o Código de Processo Civil.5. No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.6. O julgado foi expresso ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo em razão de fraude, imputando à requerida a responsabilidade pela falha no sistema de segurança das transações bancárias.7. Constatou-se que, após a contratação fraudulenta, os valores foram disponibilizados a terceiros, inexistindo qualquer proveito econômico por parte da autora.8. Diante desse contexto fático, corretamente afastada a possibilidade de compensação, uma vez que a autora não usufruiu dos valores creditados, circunstância expressamente consignada no acórdão.9. A alegação de omissão, portanto, revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado alcançado.10. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão fundamenta, de forma expressa, a impossibilidade de compensação de valores em contrato de empréstimo cancelado por fraude, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.