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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001886-23.2025.8.16.0071 Recurso Inominado Cível n. 0001886-23.2025.8.16.0071 RecIno Juizado Especial Cível de Clevelândia Recorrente(s): DILVANA DOS SANTOS GARCIA Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO ADIMPLIDO APENAS APÓS A REALIZAÇÃO DO PROTESTO. TESE DE MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA EM PROMOVER A BAIXA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI N. 9492/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DE RECUSA INDEVIDA PELA PARTE CREDORA. INÉRCIA DA RECLAMANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À BAIXA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DECORRENTES DO PROTESTO DEVIDA. PROTESTO FEIO APÓS A CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E ANTES DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (eventos 24.1 e 26.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que restou demonstrada nos autos a inexistência de conduta ilícita por parte da reclamada, sobretudo porque o protesto foi ensejado pela própria inadimplência da reclamante e o atraso na baixa decorreu exclusivamente de sua inércia, não se verificando sequer recusa ou demora injustificada no fornecimento da carta de anuência. Em grau recursal (evento 31.1), a reclamante sustenta que em nenhum momento, afirmou ser indevida a cobrança, mas que houve duplicidade dela, ocasionando o protesto de seu nome por dívida já adimplida. Aduz que precisou adotar providências por conta própria, diante da ausência de medidas pela reclamada para a baixa do protesto. Acrescenta que embora a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o adimplemento seja do devedor, alega que a reclamada não encaminhou a respectiva carta de anuência. Assim, postula o provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que foi surpreendida com a manutenção de protesto em seu nome, não obstante tenha quitado o débito. É incontroversa nos autos a existência do protesto realizado em 27.08.2021 em desfavor da reclamante, atinente ao débito no valor de R$ 102,28 (cento e dois reais e vinte e oito centavos) (evento 1.6), com vencimento em 04.01.2021 e adimplido somente em 05.01.2022 (evento 1.5). Observe-se (evento 1.6): Ao considerar as datas informadas, salta aos olhos que a solicitação de protesto foi regular, pois, indubitável a mora em 27.08.2021, de modo que a reclamada apenas exerceu regularmente seu direito de solicitar o protesto do débito. Na realidade, o embate repousa em reconhecer se houve inércia ou impedimento por parte da reclamada em cancelar o protesto a partir do instante em que houve o pagamento com atraso. Com efeito, a dicção do artigo 26 da Lei n. 9.492/1997 dispõe que: “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”. Por sua vez, o §1º de referido artigo preconiza que “na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”. Como se vê, o ônus da baixa do protesto não é exclusivo do credor. Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. Confira-se: “CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)." (grifou-se). Em consonância a esse entendimento, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Estado do Paraná já decidiram: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NEGATIVA DO RÉU EM FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. PROTESTADO O TÍTULO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, INCUMBE AO DEVEDOR, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PROCEDER ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SUA BAIXA, INCLUSIVE SOLICITAR CARTA DE ANUÊNCIA AO CREDOR. 2. SEM QUE HAJA PROVA DE QUE FORA SOLICITADA A CARTA DE ANUÊNCIA AO CREDOR, TAMPOUCO DE SUA RECUSA INDEVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. CÍVEL - 0001391- 05.2017.8.16.0056 - CAMBÉ REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2018)." (grifou se). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DO TÍTULO. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE RECEBER CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXAR O PROTESTO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE DO PROTESTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA INCONTROVERSAS. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA. TEMA 725 DO STJ. INSTITUTO CAMBIAL. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER CARTA DE QUITAÇÃO, MAS SOMENTE APÓS REQUERIMENTO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Reclamada conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016219-73.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.03.2025).” (grifou-se). No caso em apreço, constata-se a inexistência de qualquer prova concreta de que a reclamante tenha procurado a reclamada para obter a carta de quitação, bem como informações de como proceder a baixa do protesto, tampouco de que sua pretensão de baixa tenha sido obstada por qualquer ato da reclamada, inexistindo, ainda, notícia de eventual tentativa frustrada de obtenção das providências necessárias para tanto. Não se pode sequer afirmar que a reclamada deixou de encaminhar a carta de anuência, uma vez que na impugnação à contestação (evento 22.1, página 14), a reclamante se limitou a questionar a validade da Autorização de Cancelamento arrimada no evento 19.2, sob o argumento de inexistir confirmação de recebimento ou protocolo perante o Tabelionato de Protesto, por se tratar de documento unilateral produzido pela reclamada, sem, contudo, demonstrar ter buscado a obtenção da referida carta, ônus que lhe incumbia. Em arremate, pontue-se que a suposta duplicidade alegada pela recorrente, em verdade, refere-se à cobrança de emolumentos cartorários, conforme se verifica no comprovante de pagamento do protesto (evento 1.6), atinentes ao legítimo protesto e decorrentes de sua própria inadimplência, sendo, portanto, indevida a pretendida restituição. Confira-se: Desse modo, resta evidente que foi a recorrente quem deixou de tomar as providências corretas para realizar a baixa do protesto em seu nome, motivo pelo qual a manutenção do protesto não pode ser imputada à recorrida. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PROTESTO DE TÍTULO. FATURA INADIMPLIDA DA COPEL. DÍVIDA QUITADA SOMENTE APÓS A REMESSA AO CARTÓRIO. PROTESTO LEGÍTIMO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR REALIZAR AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA EFETIVAÇÃO DA BAIXA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA (ART. 26, §1º DA LEI Nº 9.492/97). PARTE RÉ QUE SOLICITOU AO CARTÓRIO A BAIXA DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E DESPESAS (ART. 16 DA LEI Nº 9.492/97). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO TABELIONATO (ART. 14 DA LEI Nº 9.492/1997). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002411-68.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.11.2025).” (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE SOLICITAR A CARTA DE ANUÊNCIA E REALIZAR A BAIXA DO PROTESTO. ART. 26, LEI 9492/97 E TEMA 725/STJ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO QUE OCORREU POR INÉRCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008561-96.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2025)." (grifou-se). Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 34.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DILVANA DOS SANTOS GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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