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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000028-04.2026.8.16.0141 Embargos de Declaração Cível n.° 0000028-04.2026.8.16.0141 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Embargante(s): VERONEI KEMPER Embargado(s): Município de Santa Izabel do Oeste/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF. PRECEDENTES DO STF. RECLAMAÇÃO N.º 81.292/PR A QUE SE DEVE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu os embargos declaratórios do Município de Santa Izabel do Oeste, afastando a pretensão de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, embora reconhecida a utilização indevida do salário mínimo como indexador. No acórdão embargado, consignou-se que, apesar da inconstitucionalidade da base de cálculo adotada, a jurisprudência do STF veda ao Poder Judiciário fixar critério diverso na ausência de lei municipal, devendo ser mantida, excepcionalmente, a base inconstitucional até a edição de nova norma. A Embargante sustenta que o julgado diverge do entendimento do STF e de precedentes das 6ª e 4ª Turmas Recursais, afirmando haver omissão legislativa na Lei Complementar n.º 01 /1991, a qual não define o indexador da vantagem. Alega, ainda, ser possível a fixação judicial do salário-base como critério de cálculo, conforme precedentes envolvendo o próprio Município. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente e para fins de prequestionamento. O Município de Santa Izabel do Oeste não apresentou contrarrazões. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto capaz de, em tese, modificar o convencimento do julgador, não havendo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Da mesma forma, contradição e erro material referem-se a vícios internos ao julgado, relacionados à falta de clareza ou incoerência lógica da fundamentação, o que não se confunde com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado. No caso em exame, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a matéria controvertida, enfrentando o cerne da discussão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Santa Izabel do Oeste, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Conforme claramente consignado, embora seja reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula Vinculante n.º 4 e reafirmada no julgamento do RE n.º 565.714, veda expressamente ao Poder Judiciário a substituição do indexador por critério diverso, sob pena de atuação como legislador positivo. Nesse contexto, o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao decidido na Reclamação Constitucional n.º 81.292/PR, ajuizada especificamente em face de decisões proferidas em demandas envolvendo o próprio Município de Santa Izabel do Oeste, na qual restou assentado que, inexistindo lei municipal anterior apta a produzir efeitos repristinatórios, deve ser mantida, de forma excepcional, a eficácia da base de cálculo inconstitucional, até que sobrevenha legislação específica disciplinando a matéria. Trago novamente à colação o teor da decisão proferida na mencionada Reclamação Constitucional: “(...) Afirma que, em sede do Recurso Inominado interposto pelo ente público, o TJPR deu provimento ao recurso, aplicando erroneamente a parte final da Súmula Vinculante n.º 4, no que tange a impossibilidade de decisão judicial suprir o indexador, e, assim, procedeu a reforma da sentença, na qual o município fora condenado para que adotasse como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do cargo efetivo ante a omissão da Lei Complementar Municipal n.º 01/91. (...) Requer a cassação do ato reclamado, bem como que seja “fixado o vencimento básico do servidor como base de cálculo para fins de adicional de insalubridade, nos termos de Sentença de Primeiro Grau.” (...) Eis o teor da Súmula Vinculante n.º 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifos nossos) Do enunciado, são extraídas duas normas de interpretação constitucional consentâneas à solução adotada nos autos do RE n.º 565.714, a saber: i) a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou empregado e ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No julgamento do referido precedente representativo da controvérsia, diante da inexistência de lei anterior que pudesse ser aplicada ao caso e assentando-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, entendeu-se pela preservação da eficácia de prescrição legal inconstitucional (que institui o salário mínimo como base de cálculo de vantagem), com fundamento no postulado da irredutibilidade de vencimentos. (...) Com efeito, concluiu-se ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas ficou consignado que esse procedimento não pode ser substituído por decisão judicial, pois naquele caso não existia lei anterior que pudesse ser aplicada ao caso. (...) Dessa perspectiva, entendo que não há afronta à Súmula Vinculante n.º 4, porquanto o Tribunal de origem expressamente consignou que não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. (...) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido de liminar.” (Rcl n. 81.292/PR – Min. Dias Toffoli) Assim, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo e a conclusão de que o Judiciário não pode fixar critério substitutivo, tratando- se, ao contrário, de aplicação direta e coerente da orientação firmada pelo STF, em observância à força vinculante de seus precedentes e à Súmula Vinculante n.º 4. Também não procede a alegação quanto à possibilidade de adoção do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que tal providência encontra óbice na vedação constitucional à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, afastando, de forma fundamentada, a aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.112/1990, anteriormente admitida por esta Turma Recursal, mas superada diante do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a divergência apontada pela Embargante em relação a precedentes pretéritos desta e de outras Turmas Recursais não configura vício sanável por embargos de declaração, sobretudo porque o próprio acórdão embargado reconhece a superação do entendimento anterior, em razão da orientação mais recente e específica emanada do STF, à qual se impõe observância obrigatória. Ressalte-se, ainda, que a superveniência da Lei Complementar Municipal n.º 24/2022, que passou a prever base de cálculo diversa do salário mínimo a partir de janeiro de 2023, foi devidamente considerada no julgado, apenas para delimitar o período controvertido, sem, contudo, integrar o objeto da demanda originária, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora desde a petição inicial. No que se refere ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, verifica-se que a pretensão da Embargante demanda verdadeira reapreciação do mérito, com a alteração do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada, considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese jurídica explícita sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados. Diante do exposto, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERONEI KEMPER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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