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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Conflito de competência cível n° 0000478-18.2026.8.16.0182 CC 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitante(s): Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO D0 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Relator: Douglas Marcel Peres CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUE LEGITIME A REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO MM JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM Juízo do 8º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, em face do MM Juízo do 11º Juizado especial do mesmo foro. Defende o Juízo suscitante que o ato deprecado independe do processo em trâmite naquela vara, ainda que haja comunhão de partes e causa de pedir. Analisando o conflito suscitado, infere-se assistir razão ao MM Juízo Suscitante. O ato deprecado visa, tão somente, a continuidade de processo em trâmite no MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista/SC, consistente na atualização da avaliação de bem penhorado naquele processo. Ainda que exista processo em trâmite no MM Juízo suscitante, com as mesmas partes, não há identidade das ações. Para a hipótese sob exame, o MM Juízo deprecado está adstrito ao que foi solicitado pelo juízo de origem, ou seja, a atualização da avaliação de um bem penhorado no processo originário. Tendo a carta precatória recebido distribuição livre por sorteio, a competência para o seu cumprimento é do MM Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial do foro central da Comarca de Curitiba. Face ao exposto, voto por conhecer e julgar procedente o conflito, nos termos da fundamentação do voto. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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