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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000044-16.2026.8.16.0154 Embargos de Declaração Criminal n° 0000044-16.2026.8.16.0154 ED Juizado Especial Criminal de Santo Antônio do Sudoeste Embargante(s): RODRIGO SCHRER DESENGRINI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024-PGE/SEFA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal n. 0001654-92.2021.8.16.0154 em que alega omissão por não ter sido arbitrado honorários advocatícios em razão da atuação como defensora dativa, tendo interposto recurso criminal, requerendo a sua fixação. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que a alegação do embargante de omissão no acórdão vergastado, quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios pela atuação como defensora dativa deve ser acolhida. Isso porque, de fato, houve a sua nomeação para atuar como defensora do acusado (mov. 152.1 dos autos de origem), tendo apresentado as razões ao mov. 157.1. Sendo assim, deve ser fixado valor a título de honorários pelo trabalho desempenhado como defensora dativa, sanando-se a omissão existente. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS , sanando-se a omissão existente no acórdão, para o fim de fixar a verba honorária à defensora dativa, dra. Carla Karoline Borgueti (OAB/PR n. 116.749) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela interposição do recurso criminal, em observância à Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE /SEFA, item 4.5, servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO SCHRER DESENGRINI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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