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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000122-85.2026.8.16.0129 Agravo Interno Cível n° 0000122-85.2026.8.16.0129 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ELIZETE REGINA BORTOLUZZI Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132/STF. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, com o consequente recebimento do recurso extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 1.279.765, decidiu pela existência de repercussão geral do tema 1.132. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” E o acórdão da decisão de mérito, por sua vez, ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014- AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) (destaquei). A análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, nos cabe somente aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. Ao contrário do que alega o recorrente, a situação dos autos amolda-se ao Tema 1.132 do STF, perfeitamente verificada na decisão do Recurso Inominado que refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora assim ementado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO DO RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015. ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS SALARIAIS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Ou seja, o tema nº 1.132, é perfeitamente aplicável ao caso em apreço. Não há dúvidas de que a questão versada nos autos está em consonância com o leading case RE 1.279.765 (Tema 1.132) e, eventual rediscussão da matéria ensejaria reexame de provas dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Helênika Valente De Souza Pinto, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima, Rafaela Zarpelon, Leo Henrique Furtado Araújo e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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