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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002484-17.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor buscava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação entre as partes; (ii) a existência de saldo devedor legítimo em desfavor do autor; (iii) a regularidade da inscrição do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito; e (iv) a ocorrência de danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR3. No caso em análise, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes pelos documentos de mov. 16.4 e 16.5, bem como pela utilização efetiva do cartão de crédito fornecido, conforme faz prova as faturas juntadas em mov. 16.2, não podendo o Recorrente alegar desconhecimento da relação contratual ou ausência de recebimento do cartão de crédito.4. Ademais, o Recorrido logrou êxito em comprovar a existência de débito referente ao mês de novembro de 2022, motivo pelo qual é de rigor se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do autor, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos morais indenizáveis.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.