Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor buscava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação entre as partes; (ii) a existência de saldo devedor legítimo em desfavor do autor; (iii) a regularidade da inscrição do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito; e (iv) a ocorrência de danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR3. No caso em análise, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes pelos documentos de mov. 16.4 e 16.5, bem como pela utilização efetiva do cartão de crédito fornecido, conforme faz prova as faturas juntadas em mov. 16.2, não podendo o Recorrente alegar desconhecimento da relação contratual ou ausência de recebimento do cartão de crédito.4. Ademais, o Recorrido logrou êxito em comprovar a existência de débito referente ao mês de novembro de 2022, motivo pelo qual é de rigor se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do autor, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos morais indenizáveis.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002484-17.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002484-17.2025.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0002484-17.2025.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): Erisson Junior de Souza Recorrido(s): BANCO CSF S/A Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual o autor buscava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a regularidade da contratação entre as partes; (ii) a existência de saldo devedor legítimo em desfavor do autor; (iii) a regularidade da inscrição do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito; e (iv) a ocorrência de danos morais. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. No caso em análise, restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes pelos documentos de mov. 16.4 e 16.5, bem como pela utilização efetiva do cartão de crédito fornecido, conforme faz prova as faturas juntadas em mov. 16.2, não podendo o Recorrente alegar desconhecimento da relação contratual ou ausência de recebimento do cartão de crédito. 4. Ademais, o Recorrido logrou êxito em comprovar a existência de débito referente ao mês de novembro de 2022, motivo pelo qual é de rigor se reconhecer a regularidade da inscrição do nome do autor, não havendo que se falar em ato ilícito ou danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Erisson Junior de Souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 27 de março de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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