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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000984-13.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0000984-13.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): EVERSON DOS SANTOS MOREIRA Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, nos quais sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Alega a embargante, em síntese, que o Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal se restringe à discussão acerca do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não tratando do adicional de insalubridade, razão pela qual não poderia ter sido utilizado como fundamento para a definição da base de cálculo da referida verba. Reitera, ainda, a necessidade de perícia técnica para reconhecimento do adicional e fixação de seu grau, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido inicial. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão regularmente proferida. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. A alegação de que o Tema 1132/STF não trataria do adicional de insalubridade não revela obscuridade nem contradição, pois o acórdão foi claro ao delimitar o alcance de tal precedente. Em momento algum se afirmou que o Tema 1132 constitui fundamento direto para a criação ou concessão do adicional de insalubridade. Ao contrário, o julgado utilizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal como reforço constitucional para afirmar a competência da União para dispor, por lei federal, sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição Federal, bem como para afastar alegações de ofensa à autonomia municipal e à Súmula Vinculante nº 42 do STF. A base de cálculo do adicional de insalubridade foi definida com fundamento direto e expresso na legislação federal, notadamente no art. 9ºA, §3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, cuja aplicabilidade aos entes subnacionais foi reconhecida no acórdão, em consonância com a jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal. Também não procede a alegação de necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia. Isso porque, conforme expressamente consignado no voto condutor, o adicional de insalubridade já é pago ao servidor, no percentual de 20% (grau médio), circunstância incontroversa nos autos. A controvérsia apreciada é exclusivamente jurídica, restrita à definição da base de cálculo da verba em cada período, à luz da legislação aplicável, não havendo qualquer discussão acerca da existência ou do grau da insalubridade. A perícia técnica, como corretamente destacado no acórdão, constitui instrumento apto a aferir o grau de exposição aos agentes insalubres, e não a definir a base legal de cálculo da vantagem, matéria que se resolve por interpretação normativa. Verifica-se, assim, que a embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios no julgado, reabrir discussão sobre matéria amplamente analisada e decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via eleita. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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