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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002826-05.2025.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n. 0002826-05.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): ANTONIO FLORENCIO DA SILVA JÚNIOR Recorrido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA A ESCUSAR A RESTRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, DO DESCASO DETECTADO NA VIA ADMINISTRATIVA E DA INJUSTIFICADA E PROLONGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (evento 48.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando a reclamada à restituição do valor de R$ 11.467,47 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), ao concluir pela irregularidade da retenção de valores em conta de pagamento do reclamante. Por outro lado, afastou o pleito de indenização a título de dano moral, por entender que não restaram demonstrados “elementos que apontem que a retenção de valores tenha ocasionado prejuízo à subsistência do reclamante, ou qualquer situação que tenha ocasionado prejuízo à subsistência do reclamante, ou qualquer situação que extrapole o mero prejuízo patrimonial” (evento 48.1, página 03). Em sede recursal (evento 51.1), o reclamante enfatiza sua condição de autônomo e microempresário individual, defendendo que a situação ultrapassou o mero prejuízo patrimonial, sobretudo porque os valores retidos correspondiam a “capital de giro” e a retenção indevida afetou diretamente o exercício de sua atividade comercial e, por consequência, sua subsistência. Por essas razões, pugna pelo provimento do presente recurso para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. a) Do princípio da dialeticidade. De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. No caso concreto, o recurso interposto (evento 51.1) ataca sim os fundamentos da sentença, pois, enfatiza os prejuízos decorrentes do bloqueio de valores em conta de pagamento, sobretudo em razão do caráter substancial do montante bloqueado e sua relevância para a atividade comerical. Obviamente, o acatamento ou não da tese do recorrente constitui questão de mérito, mas o que se percebe é que o recurso questiona sim a sentença. Por isso, sem razão a recorrida em sua preliminar (evento 65.1, página 03), portanto, ela é rejeitada. b) Do mérito De antemão, como inexiste insurgência recursal por parte da reclamada, resta consolidada a irregularidade da retenção dos valores (evento 1.6), de modo que a controvérsia recursal repousa estritamente em verificar se essa situação resulta ou não em dano moral indenizável. Como se sabe, o dano moral é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No caso em apreço, é inegável que a reclamada deixou de prestar justificativa de forma clara sobre o real motivo do bloqueio, apresentando apenas narrativa genérica de suposta “fraude transacional”, escorada em print de tela sistêmica genérica de suposta “fraude transacional”, escorada em print de tela sistêmica (evento 40.1, página 06), contudo sem qualquer prova concreta para corroborar com sua alegação. Ademais, observa-se que o reclamante sequer foi notificado a respeito do bloqueio, quiçá de sua justificativa. Pelo contrário, nota-se que somente tomou ciência da medida quando comunicado da decisão de encerramento da conta (evento 1.4, página 01), ocasião em que já não possuía acesso aos valores depositados (evento 1.4, página 03), tampouco lhe fosse oportunizada a possibilidade de esclarecimento sobre as transações reputadas suspeitas. Não bastasse isso, salta aos olhos que houve sensível descaso por parte da reclamada, mormente porque mesmo após a queixa administrativa do reclamante (evento 1.4, página 02) e a informação de que a análise seria concluída em 02 (dois) dias, não houve qualquer retorno ou demonstração de solução do entreveiro. Convém ressaltar que incumbia à reclamada demonstrar que o atendimento foi prestado ou qual solução foi disponibilizada, o que não ocorreu no caso dos autos. Em complemento, inexiste comprovação de que o prazo inicial de 90 (noventa) dias, indicado na notificação de encerramento da conta (evento 1.4, página 01) para retenção dos valores, tenha sido observado, quiçá de justificativa idônea para a manutenção da indisponibilidade por período tão prolongado, de modo que o reclamante foi privado da movimentação de valores em sua conta sem que fosse dada qualquer resposta satisfatória, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, o que ultrapassa o mero aborrecimento, destarte, materializando o dano moral. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses apontamentos, reputa-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado, sem o condão de implicar em enriquecimento sem causa ao reclamante e, ainda, atenda minimamente o caráter pedagógico da condenação pelo descaso detectado. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral ao reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação. Como houve êxito recursal pelo reclamante, ainda que em valor inferior ao pretendido, porquanto incide a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, deixa- se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 67.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO FLORENCIO DA SILVA JÚNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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