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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença (mov. 114.1 – 1º Grau), nos autos no Mandado de Segurança nº 0006484-95.2023.8.16.0004, proferida pelo Juiz singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu parcialmente a segurança, em favor de Audri Ieger Gruba, para o fim de “determinar à autoridade coatora que reanalise o recurso administrativo da impetrante e profira nova decisão, observando-se estritamente os requisitos do ato administrativo, sanando, em especial, o vício de forma (motivação) evidenciado da decisão de mov. 1.15 e mov. 109.2. Caso haja – e somente se houver – alteração da nota atribuída à impetrante e a nova pontuação atinja o mínimo exigido no item 9.2.2 do edital, deverá a autoridade providenciar a convocação da impetrante para a etapa seguinte do certame.Pelo que restou decidido, julgo extinto o processo com resolução do mérito”. As partes não apresentaram recursos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentido de: “(...).2. Fundamentação: Detida análise dos autos leva-nos a concluir de pelo conhecimento do reexame e pela manutenção da sentença. Isso porque foi procedente a demanda, sujeita, portanto, ao duplo grau de jurisdição, conforme §1º, artigo 14, da Lei 12.016/09, bem como art. 496, I, do CPC. No caso, não há nos autos qualquer nulidade a ser examinada ou declarada. A sentença, submetida a reexame necessário, bem analisou os fatos colocados à luz do direito. Quanto ao mérito, por apego à brevidade, comungamos do entendimento exarado pelo Juiz de Direito quanto infirma que:“Não se olvida que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Contudo, salvo melhor juízo, evidencia-se vício na forma do ato administrativo. Veja-se que a resposta dada ao recurso da impetrante limita-se a, basicamente, reproduzir o padrão de resposta divulgado pela banca examinadora, além de alterar sutilmente a avaliação do quesito “coerência” e apresentar definição do termo “conhecimentos de fisiologia”. Tampouco se vislumbra menção a quaisquer dos argumentos aventados pela impetrante em seu recurso administrativo”. Por tais considerações, somos pelo firme entendimento de que a decisão que julgou procedente a pretensão inicial deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. 3. Conclusão: De tudo que precede, posiciona-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Procurador de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário.” (mov. 13.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no artigo 14, §1º da Lei nº 13.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial formalizada. Inicialmente, como remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Nessa toada, é imperiosa a existência de ato concreto de autoridade, que provoque violação ou justo receio de sofrê-la a colocar em risco o direito da impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto inadmissível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Trata-se de Mandando de Segurança ajuizada por Audri Ieger Gruba em face de ato praticado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e do Diretor da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná pela sua desclassificação do concurso público, Edital nº 011/2023 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Departamento de Recursos Humanos), pelos seguintes atos supostamente ilegais (mov. 1.1): “(...).a) a parte autora atingiu a nota mínima – 2,5 – para avançar de fase, porém existiam dois critérios dentro da prova discursiva sendo mínimo de 1,5 pontos no domínio do tema abordado e 1,0 ponto no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, o que, supostamente foi onde não obteve o sucesso desejado;b) ao realizar o recurso para revisão de prova e aumento de nota, a impetrada não justificou satisfatoriamente e de forma necessária o motivo da nota ser tão baixa, utilizando a mesma justificativa para todas as decisões;c) não foram atacados diretamente o motivo da reprovação do candidato e, muito menos os motivos que o levaram a reprovação(...)”. A impetrante busca com o presente mandamus a concessão da segurança no sentido revisar a prova e corrigir para o patamar mínimo e suficiente a aprovação para a segunda fase, ante a demonstração de que a impetrante atingiu os requisitos da prova, da ausência de fundamentação específica, bem como, pelo parecer técnico. A parte impetrante participou do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de pedagogo do Quadro Próprio do Magistério (QPM) da Secretaria de Estado da Educação (SEED), regulamentado pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, na modalidade ampla concorrência. O concurso público previu 4 fases: prova objetiva e discursiva; prova prática; prova de títulos, prova de avaliação médica (mov. 1.19/1.21). Na prova objetiva a apelante alcançou 34,5 pontos, sendo aprovada. Entretanto na prova discursiva, não alcançou a nota mínima. O edital do certame, no item 9.2.2 (mov. 1.19), dispôs o critério de pontuação da seguinte forma:
A recorrente somou na prova discursiva 3,2 pontos, contudo, no critério “domínio do tema abordado”, a apelante alcançou apenas 1,2 pontos, ou seja, abaixo do mínimo exigido no edital, 1,5 pontos. Apesar da apelante ter detalhado, no seu recurso administrativo, pontos específicos da resposta quanto a nota aplicada (mov. 1.14), a resposta a sua irresignação foi genérica (mov. 1.15), não respondendo aos argumentos citados no seu recurso administrativo. Sabe-se que em se tratando de concurso público, a possibilidade de o Poder Judiciário examinar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo não pode jamais significar que o julgador possa se imiscuir na tarefa do corretor. O Magistrado deve se limitar a observar, dentre outros aspectos, a existência dos erros materiais, como erro na somatória da pontuação; se a correção possui coerência, é aceitável e não é teratológica; se a matéria cobrada na prova está prevista no edital do certame. No Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853 CE), o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23 /04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). No caso, a resposta ao questionamento da apelante, como dito antes, foi genérica, não respondendo aos itens questionados, vejamos (mov. 1.14 e 1.15): Recurso Administrativo: “a) a pontuação atribuída para o critério “domínio do tema abordado” seria incoerente, pois o plano de aula contém todos os elementos necessários e a prova discursiva “não tangenciou e nem apresentou argumentação inconsistente”; b) o plano de aula levou em consideração o contexto apresentado (turma de 30 alunos do oitavo ano do ensino fundamental II), apresentou os objetivos da aula, o conteúdo, a metodologia a ser aplicada e a estratégia de avaliação; c) abordou-se o tema solicitado (“implicações fisiológicas do exercício à saúde e à qualidade de vida”; d) os objetivos escolhidos estão de acordo com os temas da fisiologia no bloco dos conhecimentos sobre o corpo “identificar, analisar e vivenciar a prática da ginástica de consciência corporal durante a vida adulta”; e) o conteúdo apresentado no texto (linha 4) está previsto na “BNCC – habilidade EF89EF10 – Conscientização corporal, identificando as exigências corporais e habilidade EF89EF11 – Identificar as diferenças e semelhanças entre a ginástica de conscientização corporal e as de condicionamento físico e discutir como a prática de cada uma dessas manifestações pode contribuir para a melhoria das condições de vida, saúde e bem estar”; f) quanto à metodologia, foram apresentadas ações dos discentes adequadas às características de uma turma do 8° ano do ensino fundamental; g) definiu-se a estratégia de avaliação (linhas 14 e 15). 6); e h) o texto está coerente e demonstra domínio do conteúdo”. Decisão administrativa: “O candidato deve ser capaz de propor objetivos a partir do tema fisiologia do exercício. Deve ser apresentada a ação dos discentes e não do professor, a qual seja adequada às características de estudantes do final do Ensino Fundamental e que possa ser atingido em uma aula, ou seja, o candidato deve descrever qual o ponto a ser trabalhado com a aula e o resultado ou melhora obtida. Os objetivos e conteúdos devem ser elaborados nas dimensões conceitual, procedimental e atitudinal. Os conteúdos propostos devem apresentar coerência com o objetivo definido e, consequentemente, com o ensino de conhecimentos sobre o corpo. Os conhecimentos de fisiologia são aqueles básicos para compreender as alterações que ocorrem durante as atividades físicas (frequência cardíaca, queima de calorias, perda de água e sais minerais) e aquelas que ocorrem a longo prazo (melhora da condição cardiorrespiratória, aumento da massa muscular, da força e da flexibilidade e diminuição de tecido adiposo). Estes conteúdos são abordados principalmente a partir da percepção do próprio corpo, isto é, o aluno poderá, estimulado por suas sensações e de posse de informações conceituais sistematizadas, analisar e compreender as alterações que ocorrem em seu corpo durante e depois de fazer atividades. Poderão ser feitas análises sobre alterações a curto, médio ou longo prazos. Também sob a ótica da percepção do próprio corpo os alunos poderão analisar seus movimentos no tempo e no espaço: como são seus deslocamentos, qual é a velocidade de seus movimentos etc”.
O espelho de correção previu o seguinte padrão de resposta (mov. 1.8):
Salienta-se que o Juízo, na apreciação da liminar, concedeu-a, determinando nova análise do recurso administrativo, devendo ser sanado o vício de forma (motivação) (mov. 16.1). A parte apelada então, emitiu outra decisão, a qual manteve a nota da recorrente (mov. 109.2), com a seguinte motivação: “Candidata: AUDRI IEGER GRUBA Inscrição: 230300001315 Cargo: 0014 - PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA - ÁREA METROPOLITANA SUL Com relação à revisão de nota proposta por esta banca destacamos as considerações que seguem. Conforme indicado no comando da questão: “A partir da competência apresentada elabore um plano de aula relacionado às “Implicações fisiológicas do exercício à saúde e à qualidade de vida”. Destaque no seu plano apenas os objetivos capazes de serem alcançados nesta aula e os conteúdos vinculados às dimensões conceitual, procedimental e atitudinal. ” Tendo em vista este aspecto solicitado, as implicações fisiológicas do exercício físico, verifica-se que a resposta apresentada não especifica as alterações fisiológicas induzidas pelo exercício físico e somente faz menção “Grupo 2: as implicações fisiológicas do exercício físico.” A não especificação deste aspecto distancia a reposta daquilo que o comando da questão pressupunha, ou seja, por se tratar de alunos do final do ensino fundamental os conhecimentos de fisiologia são aqueles básicos para compreender as alterações que ocorrem durante as atividades físicas (frequência cardíaca, queima de calorias, perda de água e sais minerais) e aquelas que ocorrem a longo prazo (melhora da condição cardiorrespiratória, aumento da massa muscular, da força e da flexibilidade e diminuição de tecido adiposo). A resposta elaborada pelo candidato apresentou limitações com relação à caracterização dos objetivos relacionados ao plano de aula nas dimensões conceitual, procedimental e atitudinal, assim como, em relação ao desenvolvimento dos mesmos. Desta forma consideramos o recurso indeferido”. Denota-se, mais uma vez, que a resposta aos questionamentos da candidata foi genérica, e como fundamentado pelo Juízo “restringindo-se a afirmar que a resposta “apresentou limitações”, sem, contudo, esclarecer adequadamente quais limitações seriam essas”. Sabe-se que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485, STF). Todavia, na apreciação do caso sob análise, ressalvou-se que excepcionalmente “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015. Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, public. 29.06.2015). Deste modo, de acordo com entendimento do STJ e deste Tribunal, somente é possível a anulação da decisão administrativa caso se constate flagrante ilegalidade do procedimento, como ocorre nas hipóteses de erro material, inobservância das regras inseridas no edital, dentre outras situações. Nesta seara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. CORREÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA E GENÉRICA POR DOIS AVALIADORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar requerida por candidata em concurso público para o cargo de professor de ensino superior, para o fim de determinar a recorreção de prova discursiva. II. Questão em discussão Saber se há vício de motivação do ato administrativo de correção de prova escrita em concurso público apto a determinar nova correção pela Banca. III - Razões de decidir(i) O controle jurisdicional dos atos de bancas examinadoras em concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada, como regra, a substituição da banca para reavaliação do mérito das notas atribuídas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485.(ii) Excepcionalmente, admite-se a intervenção judicial quando evidenciada ilegalidade, inconstitucionalidade ou inobservância das regras editalícias, inclusive quanto à necessidade de compatibilidade do ato avaliativo com os critérios previamente estabelecidos.(iii) No caso concreto, embora as notas atribuídas à candidata tenham sido próximas, verificou-se que dois examinadores utilizaram fundamentação idêntica e genérica para justificar descontos em todos os itens avaliados, sem explicitação das falhas concretas da resposta apresentada.(iv) A motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles de cunho decisório e avaliativo, constitui requisito de validade, devendo ser suficiente e individualizada, de modo a permitir o controle de legalidade e o exercício efetivo do direito de defesa pelo administrado.(v) O recurso administrativo apresentado impugnou de forma pormenorizada os descontos realizados, sem que a autoridade administrativa tenha enfrentado especificamente tais alegações, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade do procedimento.(vi) Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de motivação idônea, e o perigo de dano, decorrente da continuidade do certame sem a participação da candidata, revela-se adequada a determinação de nova correção da prova, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “A correção de prova de concurso público sem motivação individualizada e suficiente configura aparente ilegalidade do ato administrativo, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para determinar nova avaliação em sede liminar de mandado de segurança. ”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante: STF, RE 632.853 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 71.064/DF; TJPR, 0069595-36.2021.8.16.0000; TJPR, 0006044-70.2021.8.16.0004; Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0136577-90.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.04.2026). Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA PARA PROFESSOR DE BIOLOGIA. RECURSO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Gabrielly Rodrigues contra ato do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e da Secretaria de Estado de Educação (SEED) do Paraná, visando à correção específica e motivada de recurso administrativo em fase de prova prática de concurso público para professor de biologia. 2. No pedido, a impetrante alegou a genericidade da resposta ao seu recurso, sem apreciação dos pontos específicos, o que violaria os princípios da legalidade e da motivação, fundamentais à atuação da Administração Pública. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da SEED, extinta do processo sem resolução do mérito, e afastou a alegação de incompetência territorial, reconhecendo a validade do foro do domicílio da impetrante. 4. No mérito, a sentença foi favorável à impetrante, determinando que o IBFC motivasse adequadamente o recurso administrativo, conforme exigência legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do IBFC e da SEED na demanda; (ii) definir a competência territorial para o julgamento do mandado de segurança; e (iii) analisar a validade da motivação genérica do ato administrativo no recurso da impetrante, à luz dos princípios constitucionais e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência assegura que a banca examinadora responsável pela condução de etapas do certame e pela resposta ao recurso administrativo tem competência para figurar no polo passivo, ao passo que a SEED, sem participação direta na decisão contestada, foi corretamente excluída da lide. 7. Sobre a competência territorial, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o impetrante opte pelo foro de seu domicílio para ajuizar mandado de segurança, reforçando a acessibilidade à justiça (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, STJ). 8. Em relação ao mérito, o ato administrativo contestado deve observar o princípio da motivação (art. 37 da CF e art. 50 da Lei nº 9.784/99), apresentando fundamentação clara e específica, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso, a resposta genérica dada ao recurso administrativo da impetrante compromete o direito de defesa e o devido processo legal, sendo insuficiente para justificar a nota atribuída. 9. A doutrina de Dirley da Cunha Júnior reforça a necessidade de motivação explícita, permitindo ao candidato o direito de compreender as razões do ato administrativo e exercer controle sobre sua legalidade. Assim, a ausência de motivação fere direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido em sede de reexame necessário, confirmando a sentença que ordena ao IBFC a apresentação de resposta específica e fundamentada ao recurso da impetrante. Tese de julgamento: A ausência de motivação específica em recurso administrativo de concurso público configura violação ao direito líquido e certo do candidato, autorizando a intervenção judicial para garantir a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e motivação. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001976-40.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.12.2024). Toda decisão no âmbito do processo administrativo deve ser obrigatoriamente motivada, impondo-se à Administração Pública expor as razões fáticas e legais que a levaram decidir de determinada maneira, sob pena de o ato ser considerado inválido. O próprio artigo 2º., da Lei n.º 9.784/99 estabelece a vigência do princípio da motivação, prevendo-o, expressamente, em seu artigo 50. Sobre este princípio, revela-se oportuna a lição de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR: “[...] O princípio da motivação é exigência do Estado Democrático de Direito. Em face dele, toda decisão administrativa deve ser fundamentada em razões de fato ou de direito suficientes a ensejá-la. É necessário, assim, motivá-las, enunciado as circunstâncias fáticas ou jurídicas sobre as quais se arrima o ato decisório (art. 2º, parágrafo único, inciso VII). (...) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nestes casos, serão parte integrante do ato (art. 50, §1º). [...].”. (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 7ª. ed., Salvador: Juspodvim, 2009, p. 529/530). Analisando a resposta ao recurso, nota-se a generalidade da fundamentação, não analisando especificamente as razões da candidata, podendo a resposta ser utilizada para qualquer recurso dos candidatos. Anota-se que a correção das provas, como ato administrativo que é, deve ser devidamente motivada, de forma a permitir que o candidato conheça as razões da nota que lhe foi atribuída, o que não ocorreu no caso sob análise. Desta forma, violado o direito líquido e certo da impetrante, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e manter a sentença em sede de remessa necessária.
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