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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051000-15.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona a determinação de que a hora noturna reduzida gera horas extras, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e interesse processual. O Recorrente sustenta que a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras seria ilegal e causaria bis in idem. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a hora noturna reduzida deve ser considerada para o cálculo de horas extras de servidor público, em conformidade com a legislação municipal. III. Razões de decidir 1. A preliminar de nulidade por ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a verificação da necessidade da tutela jurisdicional confunde-se com o mérito da demanda. 2. A preliminar de ausência de fundamentação fática foi rejeitada, uma vez que a jornada noturna é fato incontestável e a questão é estritamente jurídica. 3. A Lei Municipal nº 4.928/1992 não prevê a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo do tempo de jornada, apenas para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno. 4. A hora noturna reduzida é específica para o cálculo do adicional, não podendo ser utilizada para o cálculo das horas extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da hora noturna reduzida para o cálculo de horas extras é inaplicável, devendo-se observar apenas o critério cronológico para a contagem da jornada de trabalho.