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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona a determinação de que a hora noturna reduzida gera horas extras, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e interesse processual. O Recorrente sustenta que a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras seria ilegal e causaria bis in idem. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a hora noturna reduzida deve ser considerada para o cálculo de horas extras de servidor público, em conformidade com a legislação municipal. III. Razões de decidir 1. A preliminar de nulidade por ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a verificação da necessidade da tutela jurisdicional confunde-se com o mérito da demanda. 2. A preliminar de ausência de fundamentação fática foi rejeitada, uma vez que a jornada noturna é fato incontestável e a questão é estritamente jurídica. 3. A Lei Municipal nº 4.928/1992 não prevê a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo do tempo de jornada, apenas para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno. 4. A hora noturna reduzida é específica para o cálculo do adicional, não podendo ser utilizada para o cálculo das horas extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da hora noturna reduzida para o cálculo de horas extras é inaplicável, devendo-se observar apenas o critério cronológico para a contagem da jornada de trabalho.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051000-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 03.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051000-15.2019.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0051000-15.2019.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): Patricia Elaine Agaci Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136 /2014. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona a determinação de que a hora noturna reduzida gera horas extras, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação fática e interesse processual. O Recorrente sustenta que a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras seria ilegal e causaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a hora noturna reduzida deve ser considerada para o cálculo de horas extras de servidor público, em conformidade com a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade por ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a verificação da necessidade da tutela jurisdicional confunde-se com o mérito da demanda. 2. A preliminar de ausência de fundamentação fática foi rejeitada, uma vez que a jornada noturna é fato incontestável e a questão é estritamente jurídica. 3. A Lei Municipal nº 4.928/1992 não prevê a aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo do tempo de jornada, apenas para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno. 4. A hora noturna reduzida é específica para o cálculo do adicional, não podendo ser utilizada para o cálculo das horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação da hora noturna reduzida para o cálculo de horas extras é inaplicável, devendo-se observar apenas o critério cronológico para a contagem da jornada de trabalho. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Sustenta o Réu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação fática e ausência de interesse processual. No mérito, aduz que a sentença errou ao determinar que a hora noturna reduzida (52min30s) gere horas extras, o que seria ilegal e causaria bis in idem. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de interesse de agir, uma vez que a verificação sobre a necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional invocada confunde-se com o próprio mérito da demanda, em especial no que diz respeito à redução da hora noturna. Assim, não há falar em ausência dos requisitos da ação, pois a utilidade do provimento jurisdicional somente pode ser analisada conjuntamente com o exame do direito material afirmado pelo Autor. De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação fática, uma vez que a verificação sobre a suficiência probatória da jornada noturna do servidor confunde-se, novamente, com o próprio mérito da demanda. A jornada noturna é fato incontestável, decorrente da própria escala de trabalho instituída pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR, sendo a controvérsia posta estritamente jurídica. Ademais, o ônus de demonstrar a regularidade dos cálculos recaía sobre o próprio Recorrente, único detentor dos registros de frequência, e a existência do banco de horas, admitida pela própria Autarquia, constitui prova pré-constituída do labor excedente. Assim, não há falar em ausência de suporte fático da sentença, pois a questão suscitada somente pode ser analisada conjuntamente com o exame do direito material afirmado pelo Autor. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. No que tangeàaplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras, merece reforma a sentença.ALei Municipal nº4.928/1992 dispõe: Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo decinqüentapor cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. § 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 189. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 190. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como decinqüentae dois minutos e trinta segundos. (destaquei) Alei municipal nada prevê quanto a consideração do redutor da hora noturna, dispondo tão somente que em se tratando de serviço extraordinário prestado em horário noturno o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) incidirá sobre a remuneração da hora de trabalho acrescida do percentual de 20% (vinte por cento). Assim, conclui-se que a hora noturna descrita em lei como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos é específica para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno, não havendo qualquer previsão que autoriza a extensão de sua aplicação para o cálculo do tempo de jornada, que deve observar apenas o critério cronológico. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇASOCIOEDUCATIVO.PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020830-75.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 11.07.2022) (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019934- 32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019039- 71.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 07.08.2023)(destaquei) Assim, merece reforma parcial a sentença recorrida,tão somente para afastar a condenação relativa às horas extras decorrentes da aplicação do redutor da hora noturna, mantendo-se inalterada em todos os demais capítulos, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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