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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004990-97.2024.8.16.0187 Recurso: 0004990-97.2024.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): IMOBILIÁRIA BETEL LTDA, Recorrido(s): RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA FRANCIELE CRISTINA MAULEPIS EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INVASÃO DO APARTAMENTO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO PARTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por IMOBILIÁRIA BETEL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de locação residencial e condenar solidariamente os réus ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e danos morais, em razão da invasão do imóvel pelo locador antes da entrega das chaves. A parte ré sustenta, em síntese, inexistência de responsabilidade da imobiliária, ausência de prova dos alegados danos materiais, a inexistência de abalo moral indenizável ou, subsidiariamente, o excesso do quantum fixado, bem como a ausência de responsabilidade da imobiliária pelos atos praticados exclusivamente pelo locador, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a administradora imobiliária possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da invasão do imóvel praticada pelo locador antes da entrega das chaves; e (ii) saber se houve conduta própria, culposa ou excesso de poderes por parte da administradora capaz de atrair sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminarmente, não merece ser conhecida a alegação recursal de furto de objeto dos autores por terceiros, visto se tratar de inovação recursal e a sua análise neste grau recursal configuraria supressão de instância. No tocante às demais insurgências recursais restam satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido em parte. Inicialmente, verifica-se que a alegação de ausência de responsabilidade/ilegitimidade passiva da ré IMOBILIÁRIA BETEL LTDA deve ser acolhida. Justifico. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto” (STJ - REsp 1846331 / DF - TERCEIRA TURMA – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – J. 10/03/2020 - DJe 13/03/2020). Assim, a responsabilidade do mandatário limita-se às hipóteses em que atua com culpa própria, excesso de poderes ou em desacordo com as instruções do mandante, nos termos dos arts. 663 e 665 do Código Civil. No caso dos autos, os autores imputam a ré/recorrente a responsabilidade pela rescisão do contrato, diante da invasão do apartamento pelo locador, bem como pela existência de contrato com o proprietário do imóvel, conforme segue: “o Sr. Elielson Pereira dos Santos, representante da empresa, diminuiu a situação e ignorou a legítima frustração que os Requerentes sentiram, diante da falta de profissionalismo e das flagrantes infrações contratuais e legais que os Requeridos deram causa, a saber, invasão domiciliar e apropriação indébita (...) Frisa-se, Excelência, que os Requerentes seguem, até o presente momento, sem assinar a rescisão do contrato e sem a restituição de seus pertences” (fl. 02 do mov. 1.1) “intermediar e representar o locador a imobiliária responde, solidariamente, pela existência de vícios em decorrência da relação contratual” (fl. 03 do mov. 1.1). Tem-se, da análise das fundamentações, que não há nos autos qualquer demonstração de que a imobiliária tenha agido com culpa, extrapolado os poderes outorgados ou deixado de cumprir dever contratual próprio Constata-se que, da oitiva das partes e testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, o preposto não sabia da intenção do proprietário de adentrar no imóvel antes do encerramento do contrato, com a respectiva entrega das chaves: O Sr. Elielson relatou, em síntese, que é sócio proprietário da imobiliária, que o contrato foi bem rápido, de cerca de 2 a 3 meses, que foi a esposa do autor quem foi pegar o contrato na imobiliária, que foi indicado fiador, que o autor falou que ia mudar de emprego sendo necessário desocupar o imóvel, que o autor ficou de entregar o imóvel em uma sexta, que não foi entregue as chaves no dia combinado, que até hoje as chaves não foram entregues, que só ele que falava com os autores, que não falou para o proprietário sobre a rescisão, só que os autores iam desocupar o imóvel, que informou que o autor ia sair do imóvel em uma sexta feira, que as chaves não foram entregues no dia, que quem avisou que entraram no imóvel foi o Rodrigo (autor), que depois o locador falou que entrou no imóvel, pois ele estava aberto, que não foi até o apartamento e que não recebeu reclamações de mau cheiro no local (mov. 43.5) O autor Rodrigo relatou que fez contrato de locação, que mudaram o seu local de trabalho e decidiu se mudar, que na sexta feira o rapaz estava pintando o local e no sabado o proprietário entrou no apartamento, dormindo no local, que ainda tinham coisas na residência, que entrou em contato com a imobiliária, que na propriedade tinha um tablet, roupas intimas, cortina, banqueta e halteres, que estavam levando aos poucos os seus pertences, que tinha comentado que ia entregar a chave quando terminasse os reparos, que não tinha data definida, que o locador entrou no sabado, que informou a imobiliária que ia entrar na justiça, que a empresa/ré falou que não sabia da entrada, que solicitou a entrega dos objetos para a empresa, que depois preferiu não retirar as coisas, que foi orientado a fazer BO e entrar na justiça, que estavam limpando o apartamento, que o local não tinha mau cheiro, mas somente, sujeira de obra (mov. 43.6). Ainda, tais informações são corroboradas pela juntadas os prints de mensagens, nos quais o funcionário da ré responde as mensagens do autor sobre os adiamentos na entrega das chaves (mov. 23.8), bem como consta resposta daquele após reclamos dos autores/locatários respondendo que “tranquilo, vejo o que você quer fazer” (áudio 2 da folha 03 do mov. 1.8). Logo, considerando que a administradora atua como simples mandatária do locador, praticando atos de gestão e administração em nome destes, sem se confundir com a figura do locador propriamente dito, não se verifica a responsabilidade da imobiliária no caso concreto. Salienta-se que o mandato, no sistema civil, traduz atuação em nome alheio, de modo que os efeitos jurídicos do negócio recaem sobre o mandante, e não sobre quem apenas o representa. No caso em tela, os pedidos formulados na inicial decorrem diretamente do contrato de locação e do alegado inadimplemento dos deveres inerentes à posição de locador, notadamente quanto invasão do imóvel antes da entrega definitiva das chaves. Trata-se, portanto, de pretensões que se dirigem àquele que integra a relação locatícia como locador, e não à pessoa jurídica que apenas administrava o bem em nome dos proprietários e que, como comprovado, atuou dentro dos limites do contrato. Dessa forma, o pedido inicial baseia-se exclusivamente na invasão do imóvel locado pelo locador, de responsabilidade exclusiva deste, sem apontar conduta autônoma da administradora que justifique sua inclusão no polo passivo. Assim, a sentença merece reforma, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré IMOBILIÁRIA BETEL LTDA, por ausência de nexo entre sua atuação e o dano material alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA DOS LOCADORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL COMO PARTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AUTORES E PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008160- 92.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 22.04.2026)(grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INVASÃO DO IMÓVEL E FURTO DE ITENS ANTES DA MUDANÇA DO LOCATÁRIO. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. MANDATÁRIA DO LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATO PRÓPRIO, CULPOSO OU EXCESSO DE PODERES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-72.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025)(grifei). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré IMOBILIÁRIA BETEL LTDA, julgando o feito extinto em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a imobiliária não pode ser responsabilizada porque apenas administrava o imóvel para o proprietário. A entrada indevida no apartamento foi feita exclusivamente pelo locador, sem participação ou culpa da imobiliária. Por isso, o processo foi encerrado em relação à imobiliária, sem análise do mérito, e o recurso foi aceito e provido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IMOBILIÁRIA BETEL LTDA,, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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