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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008012-20.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0008012-20.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): ELIANA TEIXEIRA PINTO MASSOLA Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BLOQUEIO DO CARTÃO E DA CONTA. INADIMPLÊNCIA REITERADA. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) se houve falha na prestação dos serviços bancários a ensejar a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, deve ser mantida a decisão de mov. 61.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (mov. 59.2/59.6 e 12.2/12.10 destes autos), que comprovam a hipossuficiência financeira. Ademais, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque a existência ou não de previsão contratual deveria ter sido comprovada por intermédio de prova documental, não demonstrada, por outro lado, a indispensabilidade da prova oral pleiteada. Até porque, os fundamentos para a sua produção foram genéricos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC. Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor, na forma do art. 373, II do mesmo código. Especificamente quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocada em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se que a situação discutida nos autos não merece a compensação pecuniária, vez que não restou demonstrada nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte recorrente. Ora, havendo previsão contratual expressa autorizando a utilização do saldo disponível em conta para amortização de débito em aberto, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira recorrida, tratando-se de exercício regular de direito contratualmente estabelecido. Nessa mesma linha, não foi comprovada a falha na prestação dos serviços, mas apenas a adoção de medidas contratualmente previstas, consoante cláusula 1.2 do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito Pessoa Física e cláusula 16.2 do Contrato de Emissão e Utilização de Cartão Sicredi, consistentes no bloqueio da conta e do cartão de crédito em caso de inadimplemento. O bloqueio de crédito e de transações ocorridos durante a relação contratual, em razão dos diversos inadimplementos da parte autora, não perduraram por longo período eocorreram dentro de cláusulas previamente pactuadas. Com efeito, inexistiu bloqueio irregular de conta,negativação indevida, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUBCREDENCIADORA (SUMUP) QUE ATUA EM CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA EM RECEBÍVEIS. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO PREVISTO CONTRATUALMENTE E AMPARADO PELAS NORMAS DO CMN E BACEN. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.734/2019 E RESOLUÇÃO BCB Nº 150/2021. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005212-02.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.05.2026) Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação supra. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei Estadual n° 18.413/2014 e do art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANA TEIXEIRA PINTO MASSOLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 01 de setembro de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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