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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002429-68.2023.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0002429-68.2023.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): Município de Francisco Beltrão/PR e PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL Recorrido(s): JOÃO BERTO PIRES VIEIRA Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). INSURGÊNCIA RECURSAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORAL APÓS O PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EFETIVO AFASTAMENTO DO CARGO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Francisco Beltrão (ref. evento 73.1) em face da r. sentença (ref. evento 69.1) que julgou procedentes os pedidos formulados por João Berto Pires Vieira. O juízo a quo reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor no período de 1994 a 2019, determinando a conversão do tempo especial em comum e, por conseguinte, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo Município de Francisco Beltrão. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, a questão devolvida pela Administração Pública não reside no direito material do servidor à aposentadoria – já reconhecido na origem e não impugnado –, mas exclusivamente no termo inicial de seus efeitos financeiros. O juízo a quo determinou o pagamento dos proventos de forma retroativa à data do requerimento administrativo (DER). Ocorre que, nesse interregno, é fato incontroverso que o servidor permaneceu em plena atividade laboral, percebendo regularmente a remuneração correspondente ao seu cargo. A tese recursal, portanto, invoca a aplicação da norma constitucional que veda a acumulação de proventos e vencimentos, pugnando pela reforma da sentença para que o pagamento do benefício se inicie apenas com o efetivo afastamento do servidor. A insurgência merece prosperar. O art. 37, § 10, da Constituição Federal, estabelece, de forma peremptória, a impossibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita, que não se aplicam ao caso. A teleologia da norma é clara: impedir que um único vínculo jurídico mantido com a Administração Pública seja fonte de duas contraprestações financeiras simultâneas – uma de natureza remuneratória, pelo trabalho prestado, e outra de natureza previdenciária, pelo direito ao descanso. Para tanto, a condenação ao pagamento retroativo dos proventos a um período em que o servidor esteve em atividade e foi devidamente remunerado por isso materializa, na prática, a acumulação rechaçada pelo texto constitucional. A remuneração é a contrapartida pelo exercício funcional; os proventos, a substituição daquela quando o servidor passa à inatividade. As duas verbas são, por natureza, excludentes entre si quando originadas do mesmo cargo. Permitir o pagamento de ambas, ainda que uma delas a título retroativo, implicaria em um enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário, pois estaria sendo duplamente compensado por um mesmo período de tempo. Este é, aliás, o entendimento consolidado no âmbito desta 6ª Turma Recursal, que, em precedente análogo, já se debruçou sobre a matéria, firmando a orientação de que os efeitos financeiros da aposentadoria devem se iniciar apenas com o efetivo afastamento do servidor. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO.[...] FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. [...] Tese de julgamento: Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da data de efetiva implementação do benefício (DIB), sendo vedada sua retroação à data do requerimento administrativo quando se tratar do mesmo cargo instituidor da aposentadoria.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000366- 07.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 03.10.2025) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, portanto, a sentença de primeiro grau, embora correta ao reconhecer o direito à inativação, incorreu em equívoco ao fixar o marco inicial da condenação pecuniária, violando a regra prevista pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal. A reforma da decisão é, portanto, medida de rigor, para adequá-la à ordem constitucional, definindo que o direito à percepção dos proventos somente exsurge a partir do momento em que o servidor se afasta de suas funções, cessando o recebimento de sua remuneração. Voto, pois, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar PROVIMENTO, conforme fundamentação supra e, no restante, para manter a sentença prolatada pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas diante do êxito recursal, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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