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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0002055-97.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n.° 0002055-97.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): SANDRA MARA FERREIRA DA SILVA FIEDLER Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E MULTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DO DETRAN/PR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTARQUIA QUE REALIZOU O REGISTRO DO VEÍCULO COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DEVER RESTRITO À ANÁLISE FORMAL E EXTRÍNSECA DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E OS DANOS ALEGADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2) RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU SUA INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. FRAUDE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO NOTA PARANÁ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, CONFORME PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DO DETRAN /PR CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Relatório Trata-se de recursos inominados interpostos pela BV Financeira S/A (Banco Votorantim) e pelo Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) contra a sentença de mov. 93.1/96.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: A) Declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PARANÁ em eventual falta de recursos do DETRAN/PR e limito a lide incialmente a exigibilidade do IPVA e créditos da “Nota Paraná”; B) Determino que ESTADO DO PARANÁ reative os créditos do “Nota Paraná” que foram cancelados no ano de 2023 e os que eventualmente sejam cancelados em 2024 e durante a tramitação da lide, pois a autora foi indevidamente impossibilitada de os levantar em razão da indevida inscrição no CADIN e subsidiariamente, caso seja não seja possível a reativação, seja realizada a indenização pelo valor das competências canceladas até o levantamento das restrições; C) Considerando o mov. 91.1, determino que o ESTADO DO PARANÁ exclua definitivamente o nome da autora do CADIN em razão dos débitos de IPVA do veículo VW/FOX 1.0 GII, ano: 2013/2014, cor: preta, placa: FMO-4103, Renavam: 00602427967, Chassi: 9BWAA45Z2E4096798, sem quaisquer restrições para a emissão automática de certidão negativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); D) Declaro nula a comunicação de venda do veículo VW/FOX 1.0 GII, ano: 2013/2014, cor: preta, placa: FMO-4103, Renavam: 00602427967, Chassi: 9BWAA45Z2E4096798 realizada de forma criminosa e, consequentemente, do gravame de alienação fiduciária vinculado ao nome da autora; E) Determino ao DETRAN/PR a exclusão definitiva do referido veículo do nome da autora e exclusão das multas de trânsito cometidas com o respectivo veículo, juntamente com a exclusão das pontuações na CNH da autora, com a baixa do gravame de alienação fiduciária, apagando os registros da autora como compradora e transferindo a propriedade do veículo para o BANCO VOTORANTIM S.A, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); F) Declaro a inexigibilidade dos débitos tributários de IPVA, de licenciamento e de multas do veículo VW/FOX 1.0 GII, ano: 2013/2014, cor: preta, placa: FMO4103, Renavam: 00602427967, Chassi: 9BWAA45Z2E4096798, lançadas em desfavor da autora, cabendo ao BANCO VOTORANTIM S.A., após o cumprimento da transferência de propriedade a responsabilidade pelos débitos referentes ao licenciamento; G) Declaro a responsabilidade solidária das Rés DETRAN/PR e BANCO VOTORANTIM S. A.; H) Condeno o DETRAN/PR e BANCO VOTORANTIM S.A. solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora contados da citação (CC art. 405), ambos calculados pela taxa SELIC (EC 113/2021) os juros devem ser calculados com observância ao § § 1º a 3º do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024); Em suas razões recursais, a instituição financeira suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia para apuração da autenticidade da contratação. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que também foi vítima de fraude praticada por terceiros, pois exigiu toda a documentação necessária e não havia indícios de falsidade, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pede a exclusão de sua responsabilidade pela transferência do veículo, a redução do valor da indenização por danos morais e a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 (mov. 103.1). O Detran/PR, por sua vez, alega que não possui responsabilidade pela fraude praticada por terceiros e despachante, inexistindo nexo causal entre sua atuação administrativa e os danos alegados; afirma que o órgão apenas realizou o registro do veículo conforme os documentos apresentados, sem obrigação legal de verificar exaustivamente sua autenticidade, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende ainda que o despachante é quem deve responder pelos prejuízos decorrentes da fraude, que não houve comprovação suficiente do alegado estelionato e que os danos morais são indevidos ou, subsidiariamente, devem ser reduzidos (mov. 106.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 110.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, no que tange à admissibilidade recursal do recurso interposto pelo Banco Votorantim S.A., verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, exige a demonstração de utilidade e necessidade da reforma da decisão, o que pressupõe a efetiva impugnação de capítulo decisório que cause gravame à parte recorrente. No caso concreto, as razões recursais, no tocante à aplicação da taxa SELIC, não se mostram aptas a demonstrar utilidade prática na reforma da sentença, uma vez que sua aplicação foi corretamente realizada pelo Juízo de origem. Assim, a ausência de impugnação específica impede a demonstração da necessidade de reforma da decisão e, consequentemente, afasta a utilidade do recurso nesse ponto, evidenciando a falta de interesse recursal. Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto à matéria relativa aos consectários legais (taxa Selic), por ausência de interesse recursal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso interposto pelo Detran/PR deve ser conhecido, ao passo que o recurso do Banco Votorantim S.A. deve ser parcialmente conhecido. Em relação à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia, sem razão o Recorrente. Isso porque o conjunto probatório existente nos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo acerca da ocorrência do evento danoso e de suas consequências. A simples alegação de necessidade de perícia não torna, por si só, a causa incompatível com o rito dos Juizados, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência. Passo à análise do mérito. Recurso do Detran/PR No caso em análise, verifica-se que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais financiaram o veículo objeto dos autos mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Ocorre que, embora a parte autora atribua ao Detran/PR parcela de responsabilidade pelos danos experimentados, a responsabilidade da autarquia deve ser afastada. Com efeito, não se desconhece que, em situações específicas, nas quais a vítima de fraude demonstra a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte dos agentes estatais, pode emergir o direito à indenização pelos danos decorrentes da omissão negligente verificada. Todavia, os elementos de informação colacionados a estes autos implicam conclusão diversa. Isso porque inexiste no caso em testilha qualquer indício de prova indicativo de terem os agentes do Detran/PR concorrido para o ilícito financiamento do veículo. Aliás, cumpre registrar que ao Detran/PR incumbe tão somente a análise da regularidade formal e extrínseca dos documentos que lhe são apresentados, sem que lhe seja exigível, diante da absoluta impossibilidade técnica, a verificação da autenticidade ou da regularidade substancial e intrínseca desses mesmos documentos. Portanto, ausente qualquer conduta imputável à autarquia estadual que tenha contribuído para a ocorrência do dano alegado, inexiste nexo causal entre sua atuação e o prejuízo experimentado pela autora, razão pela qual se revela indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em casos análogos, esta Colenda 6ª Turma Recursal já decidiu pela inexistência de responsabilidade da autarquia estadual em hipóteses de fraude praticada por terceiros: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO UTILIZANDO OS DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO DETRAN E DO ESTADO DO PARANÁ VISANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO ENVIADA POR TERCEIRO. DÉBITOS DE IPVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PELA FAZENDA. DESCONHECIMENTO DOS ENTES PÚBLICOS. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O DETRAN E O ESTADO DO PARANÁ POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] (TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026882- 81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025.) Diante disso, o recurso do Detran/PR deve ser provido, para afastar a responsabilidade da autarquia pelo pagamento da indenização. Recurso do Banco Votorantim A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é típica de consumo, submetendo-se integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Conforme já mencionado, a Autora foi vítima de fraude, o que evidencia falha na prestação dos serviços tanto da instituição financeira. A fraude configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, que não afasta a responsabilidade civil da instituição, sobretudo diante da ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade documental. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e ocasionou efetivos transtornos à Autora, notadamente em razão da inscrição de seu nome no Cadin (movs. 1.11 e 1.12), bem como da impossibilidade de saque dos créditos existentes no programa Nota Paraná (mov. 1.10), circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. No tocante à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o montante arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a gravidade e a extensão do dano, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte indenizada. O magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que, contudo, merece reparo, a fim de adequar-se aos precedentes das Turmas Recursais em hipóteses análogas. Para tanto, adoto o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico violado, minimizando eventual arbitrariedade decorrente da adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, REsp 959780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 26/04/2011). Na primeira etapa, fixo o valor-base da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO APROVADO EM NOME DE TERCEIRO. INSERÇÃO DE GRAVAME IRREGULARMENTE NO VEÍCULO DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005648-08.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.12.2025.) Na segunda etapa, em atenção às particularidades do caso, considerando que não houve maiores danos comprovados, além dos comumente causados pela situação, e com esteio nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Detran/PR e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização; bem como CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pelo Banco Votorantim S.A. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante do parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator vencido) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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