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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Condomínio Residencial Spazio Londres opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0123991-21.2025.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXSURGE SOMENTE COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE – ART. 27, §8º DA LEI Nº 9.514/97 E ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “o acórdão foi omisso quanto ao entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ quanto a força vinculativa entre a obrigação de contribuir com as despesas condominiais e o imóvel gerador do inadimplemento, de modo a permitir a penhora do bem ainda que o proprietário não figure no polo passivo”.Aduz que “se cabível a penhora do imóvel ainda que o proprietário registral não figure no polo passivo da ação de cobrança em razão da natureza propter rem do dever de contribuir com as despesas condominiais, outra não pode ser a conclusão em relação ao imóvel alienado fiduciariamente dada a sua finalidade de mera garantia”, além disso “quanto a ausência de imissão na posse pela CEF a Lei n.º 9.514/97 determina que, ao consolidar a propriedade, o credor fiduciário deverá promover leilão público para alienação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para purgação da mora pelo devedor fiduciante. Caso não haja lance no segundo leilão, o credor fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de entregar o saldo da venda ao devedor fiduciante”.Argumenta que “com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando o devedor fiduciante possuidor direito e o fiduciário possuidor indireto da coisa. Porém, uma vez consolidada da propriedade e frustrada a venda do imóvel o credor fiduciário se tornará possuidor pleno por uma ficção jurídica. Assim, não mais existirá a propriedade fiduciária, mas tão somente a propriedade registral pela CEF a qual se submete ao entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.910.280/PR”.Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para “sanar as omissões apontadas no acórdão do seq. 23 quanto a possibilidade de penhora ainda que o proprietário registral não figure no polo passivo. Concomitantemente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos com o deferimento da penhora do imóvel por dívida condominial ainda que o proprietário registral não figure no polo passivo”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante no acórdão.Com efeito, no referido julgamento constou que como “houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 12/03/2024”, “não obstante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e do art. 1.368-B, do Código Civil, denota-se que o credor fiduciário somente é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio após a consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel”.Ademais, consignou que o entendimento do Superior Tribunal de justiça de que “A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem". (AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)Desse modo, concluiu que “ainda que tenha sido demonstrada a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, além de inexistir indícios da imissão na posse do bem, a Caixa Econômica Federal não figura como parte no feito originário, constando como interessada apenas no presente recurso, motivo pelo qual descabida a penhora de bem de terceiro alheio aos autos”.Vale dizer que o REsp n. 1.910.280/PR, mencionado pelo Embargante, não diz respeito à alienação fiduciária, sendo o atual entendimento do STJ no sentido de que: “A penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais somente é possível com a citação do credor fiduciário para integrar a execução; a ausência dessa condição inviabiliza a constrição do bem”. (REsp n. 2.186.958/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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