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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003702-51.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n. 0003702-51.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA Recorrido(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA (“CREDPAGO”). AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE PARCELA DA RENOVAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO (SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE POR PARTE DA CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 42.1 e 44.1) julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que a inscrição do nome do reclamante decorreu de débito regular, relativo à primeira parcela da renovação do contrato de garantia locatícia vencida em 18.07.2024, não quitada. Reconheceu tambem que conforme a Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de notificar o consumidor é do órgão mantenedor do cadastro e não do credor, o que impede sua responsabilização pela falta do ato. Em grau recursal (evento 47.1), o reclamante sustenta a irregularidade da negativação de seu nome por ausência de prévia notificação, afirmando que não houve qualquer comunicação por parte da reclamada, nem prova da regularidade do procedimento. Alega que se cuida de prática abusiva, pois, foi impedido de contestar ou quitar o débito antes da inscrição. Aduz que a sentença incorreu em decisão surpresa, ao suscitar ilegitimidade passiva não arguida pela parte contrária, violando o contraditório. Defende a responsabilidade da reclamada, como credora e beneficiária da anotação, postulando o reconhecimento da ilicitude, com a exclusão do registro, mais indenização por dano moral. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se houve ilicitude na inclusão do nome do reclamante nos órgãos restritivos de crédito, assim como se a ausência de notificação prévia gera responsabilidade da recorrida, mais a configuração de dano moral indenizável. Ao examinar as provas produzidas nos autos, constata-se que o nome do reclamante foi negativado em razão de débito no valor de R$ 125,01 (cento e vinte e cinco reais e um centavo), com vencimento em 18.11.2024. Veja-se (evento 1.6): Conforme imagens juntadas com a contestação (evento 29.1), constata-se a existência de prova de que o próprio recorrente aderiu ao serviço de garantia locatícia (“Credpago”), cujo pagamento se daria por parcelas mensais via cartão de crédito. Apesar de ter ocorrido a quitação das parcelas do primeiro ciclo, houve a renovação automática em 18.07.2024, não tendo ocorrido a quitação da primeira parcela da renovação (R$ 125,10), em razão de falha na transação do cartão cadastrado. E não foi comprovado pelo reclamante o pagamento da referida parcela, o torna legítima a cobrança com posterior inclusão do seu nome perante o cadastro restritivos de crédito. Em sede de impugnação à contestação (evento 30.1), o reclamante se limitou a afirmar que “a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de ciência prévia do protesto sobre o valor devido pelo consumidor, e/ou tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo”. Desse modo, o recorrente apenas se escora na tese de ausência de notificação prévia, a qual, por si só, não tem o condão de afastar a exigibilidade do débito vencido e não adimplido. Lembre-se, ainda, que conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de notificar o consumidor acerca da inscrição em cadastros restritivos é do órgão mantenedor do cadastro e não do credor, inexistindo, portanto, ilicitude imputável à recorrida por esse fundamento. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DE RENEGOCIAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO. INVIABILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006778-49.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025)." (grifou-se). Ademais, não procede a alegação de decisão surpresa ou de ilegitimidade passiva, pois, a sentença limitou-se a examinar matéria de direito aplicável ao caso concreto. Nessa toada, com a existência de débito legítimo, mais a ausência de comprovação de pagamento, aliado ao fato de que eventual vício de falta de notificação não é oponível à reclamada, não há falar em exclusão da anotação, nem em indenização por dano moral. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois, a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 59.1). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 27 de março de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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