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Processo:
0005145-07.2025.8.16.0045
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE PRATICADO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX E VIA TED, DE FORMA VOLUNTÁRIA, POR ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECLAMADAS PARA ACIONAMENTO DO MECANISMOS ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED OU OUTRO MEIO DE CONTESTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS OU DA PLATAFORMA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória em que a autora afirma ter sido vítima de golpe ocorrido em 11/10/2024, quando terceiro, passando-se por secretária de seu advogado por meio do aplicativo WhatsApp, induziu-a a realizar três transferências via PIX/TED, totalizando R$21.241,02, sob falsa promessa de isenção de tributos incidentes sobre suposto valor de precatório. As transferências foram realizadas para contas de terceiros mantidas nos bancos Inter e Bradesco, mediante uso do aplicativo bancário da Caixa Econômica Federal pela própria autora. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que houve fraude de terceiro, com culpa exclusiva da consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço pelos bancos ou pelo provedor do aplicativo de mensagens (eventos 74.1 e 76.1). A reclamante interpôs recurso inominado pugnando pela integral reforma da sentença (evento 96.1). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: i) se há responsabilidade civil dos bancos reclamados pelas transferências realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu aplicativo bancário, mediante credenciais próprias, apesar de decorrentes de golpe praticado por terceiro; ii) se o provedor do aplicativo WhatsApp/Facebook responde pelos danos decorrentes da fraude perpetrada por terceiro por meio de mensagens encaminhadas à autora. III. Razões de decidir Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 103.1 a 103.7 – autos originais). 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), que impõe dever de segurança na prestação dos serviços. 2. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a autora não demonstrou ter acionado de imediato os réus para comunicação da fraude, circunstância indispensável para a adoção tempestiva das medidas previstas no MED. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que não procurou os bancos requeridos, apenas teve ciência do golpe no outro dia, vindo a procurar apenas seu banco - Caixa Econômica Federal, obtendo a resposta que os valores já não estavam mais disponíveis em conta (evento 71.2 - 8m52s). 3. A fraude somente se concretizou porque a própria consumidora, infelizmente, seguiu, sem cautela mínima, as orientações enviadas por pessoa desconhecida que se passava por integrante do escritório de seu advogado, realizando voluntariamente as transferências mediante uso de sua conta e credenciais bancárias. Não há elementos que indiquem falha no sistema ou violação da segurança bancária. 4. A Súmula 479 do STJ não transforma instituições financeiras em seguradoras universais contra golpes perpetrados por terceiros, especialmente quando a conduta descuidada do consumidor constitui fator determinante para o evento danoso. 5. Os beneficiários das transferências são plenamente identificáveis, e não há indícios de atuação defeituosa dos bancos reclamados, que apenas processaram ordens legítimas emitidas pela própria titular da conta, dentro dos padrões regulares de segurança. 6. Quanto ao provedor do WhatsApp/Facebook, tampouco há nexo causal entre eventual falha do serviço e o dano, visto que o golpe foi praticado por terceiro, sem participação ou ingerência da plataforma, que não controla o conteúdo das comunicações privadas 7. Como estabelece o artigo 14, § 3º, do CDC, fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que ficar configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. Importa anotar, por fim, que o voto relatado por esta Magistrada acostado ao evento 1.14 trata se situação diversa, na qual a parte autora formalizou pedido de devolução na via administrativa no mesmo dia que sofreu o golpe. Ou seja, restou configurada a falha na prestação de serviço do reclamado, uma vez que foi comunicado da ocorrência do golpe de forma imediata e deixou de cumprir seu dever de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por golpe praticado por terceiro quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante uso regular de suas credenciais bancárias. 2. O provedor de aplicativo de mensagens não responde por fraudes cometidas por usuários em comunicações privadas, ausente defeito no serviço ou nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: – Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º, II – Súmula 479, STJ. Jurisprudência relevante: “DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RECEBIMENTO DE MENSAGEM DE TEXTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA A QUE POSSUI CONTA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX POR ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMOS ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED OU OUTRO MEIO DE CONTESTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002165-67.2024.8.16.0160 - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes- J. 08.12.2025)
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005145-07.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005145-07.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0005145-07.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): Iraci Begalli Recorrido(s): BANCO INTER S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.GOLPE PRATICADO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX E VIA TED, DE FORMA VOLUNTÁRIA, POR ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECLAMADAS PARA ACIONAMENTO DO MECANISMOS ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO –MED OU OUTRO MEIO DE CONTESTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS OU DA PLATAFORMA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória em que a autora afirma ter sido vítima de golpe ocorrido em 11/10/2024, quando terceiro, passando-se por secretária de seu advogado por meio do aplicativo WhatsApp, induziu-a a realizar três transferências via PIX/TED, totalizando R$21.241,02, sob falsa promessa de isenção de tributos incidentes sobre suposto valor de precatório. As transferências foram realizadas para contas de terceiros mantidas nos bancos Inter e Bradesco, mediante uso do aplicativo bancário da Caixa Econômica Federal pela própria autora. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que houve fraude de terceiro, com culpa exclusiva da consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço pelos bancos ou pelo provedor do aplicativo de mensagens (eventos 74.1 e 76.1). A reclamante interpôs recurso inominado pugnando pela integral reforma da sentença (evento 96.1). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: i) se há responsabilidade civil dos bancos reclamados pelas transferências realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu aplicativo bancário, mediante credenciais próprias, apesar de decorrentes de golpe praticado por terceiro; ii) se o provedor do aplicativo WhatsApp /Facebook responde pelos danos decorrentes da fraude perpetrada por terceiro por meio de mensagens encaminhadas à autora. III. Razões de decidir Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos,deveele ser conhecido. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos103.1 a 103.7– autos originais). 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), que impõe dever de segurança na prestação dos serviços. 2. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a autora não demonstrou ter acionado de imediato os réus para comunicação da fraude, circunstância indispensável para a adoção tempestiva das medidas previstas no MED. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que não procurou os bancos requeridos, apenas teve ciência do golpe no outro dia , vindo a procurar apenas seu banco - Caixa Econômica Federal, obtendo a resposta que os valores já não estavam mais disponíveis em conta (evento 71.2 - 8m52s). 3. A fraude somente se concretizou porque a própria consumidora, infelizmente, seguiu, sem cautela mínima, as orientações enviadas por pessoa desconhecida que se passava por integrante do escritório de seu advogado, realizando voluntariamente as transferências mediante uso de sua conta e credenciais bancárias. Não há elementos que indiquem falha no sistema ou violação da segurança bancária. 4. A Súmula 479 do STJ não transforma instituições financeiras em seguradoras universais contra golpes perpetrados por terceiros, especialmente quando a conduta descuidada do consumidor constitui fator determinante para o evento danoso. 5. Os beneficiários das transferências são plenamente identificáveis, e não há indícios de atuação defeituosa dos bancos reclamados, que apenas processaram ordens legítimas emitidas pela própria titular da conta, dentro dos padrões regulares de segurança. 6. Quanto ao provedor do WhatsApp/Facebook, tampouco há nexo causal entre eventual falha do serviço e o dano, visto que o golpe foi praticado por terceiro, sem participação ou ingerência da plataforma, que não controla o conteúdo das comunicações privadas 7. Como estabelece o artigo 14, § 3º, do CDC, fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que ficar configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. Importa anotar, por fim, que o voto relatado por esta Magistrada acostado ao evento 1.14 trata se situação diversa, na qual a parte autora formalizou pedido de devolução na via administrativa no mesmo dia que sofreu o golpe. Ou seja, restou configurada a falha na prestação de serviço do reclamado, uma vez que foi comunicado da ocorrência do golpe de forma imediata e deixou de cumprir seu dever de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde por golpe praticado por terceiro quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante uso regular de suas credenciais bancárias. 2. O provedor de aplicativo de mensagens não responde por fraudes cometidas por usuários em comunicações privadas, ausente defeito no serviço ou nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: – Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º, II – Súmula 479, STJ. Jurisprudência relevante: “DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.GOLPEDAFALSACENTRAL. RECEBIMENTO DE MENSAGEM DE TEXTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA A QUE POSSUI CONTA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX POR ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MECANISMOS ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO –MEDOU OUTRO MEIO DE CONTESTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESTA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002165-67.2024.8.16.0160 - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes- J. 08.12. 2025) 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão da sucumbência recursal, voto pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Alerto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Iraci Begalli, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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