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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0000020-70.2026.8.16.0062 Agravo Interno Cível n.° 0000020-70.2026.8.16.0062 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques Agravante(s): Município de Cantagalo/PR Agravado(s): EDSON LUIZ ROCHA Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO LEGAL. DEVER DE CONTAGEM DOS PROCURADORES DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida no mov. 9.1 dos autos do recurso inominado n.º 0002144-60.2025.8.16.0062, que não conheceu do recurso interposto pelo Município de Cantagalo/PR em razão de sua intempestividade. A decisão monocrática foi assim ementada: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.° 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 7º DA LEI N.° 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o Município, ora Agravante, sustenta que o recurso foi protocolado com base no prazo indicado no sistema eletrônico do Tribunal (Projudi), o qual teria apresentado prazo equivocado, induzido o procurador em erro. Argumenta, ainda, que eventual falha do sistema não pode ser imputada à parte, razão pela qual requer o afastamento da intempestividade e o consequente conhecimento do recurso inominado (mov. 1.1 – AgInt). Pois bem. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o prazo indicado pelo sistema Projudi (20 dias úteis) não se sobrepõe ao prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/1995, sendo dever das partes observar o prazo estabelecido em lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRAZO INCORRETO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO RECURSAL E MÉTODO DE CONTAGEM ESTABELECIDOS EM LEI ESPECÍFICA, CUJA OBSERVÂNCIA É DE RESPONSABILIDADE DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072728- 18.2023.8.16.0000 [0048834-13.2023.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 23.10.2023.) (Grifo nosso). Igualmente, em situações análogas, esta C. Turma Recursal já deliberou que “o lançamento de prazo equivocado no sistema de peticionamento eletrônico não justifica a interposição intempestiva de recurso, por ser necessário observar o prazo definido em lei” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000238-27.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 16.09.2024). Portanto, deve ser negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Em conclusão, voto por CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cantagalo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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