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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0084371-91.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0084371-91.2024.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Karina Aparecida Alarcon Recorrido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM APARTAMENTO RECÉM-ADQUIRIDO. INFILTRAÇÕES E UMIDADE DECORRENTES DE VAZAMENTO EM UNIDADE DO PISO SUPERIOR QUE AINDA ESTAVA SOB RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ALAGAMENTO DO IMÓVEL DA AUTORA. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO INFRUTÍFERAS. INTERVENÇÕES PARCIAIS E PALIATIVAS. PERSISTÊNCIA DE MANCHAS DE UMIDADE, BOLOR, FERRUGEM EM METAIS E FALHAS EM ELEMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. INTERVENÇÕES REALIZADAS PELA RÉ QUE NÃO SANARAM OS VÍCIOS DE FORMA DEFINITIVA. TENTATIVA DE MASCARAMENTO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. ASTREINTES. TERMO INICIAL FIXADO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL E FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. DESGASTE PROLONGADO DECORRENTE DA PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS E DA NECESSIDADE DE REITERADAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR A REPARAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência que determinou a realização de reparos no imóvel da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Insurge-se a autora. Pretende que seja reconhecido o descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de origem e requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar de necessidade de perícia técnica No tocante à alegação da requerida de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de prova pericial, verifica-se que a questão não comporta rediscussão nesta fase processual. A sentença examinou expressamente a preliminar suscitada pela ré e concluiu pela desnecessidade de realização de perícia técnica, afastando, por consequência, a alegação de incompetência. Caso pretendesse impugnar tal conclusão, incumbia à ré interpor recurso inominado, o que não ocorreu. Assim, embora a competência possa, em tese, ser conhecida de ofício, a discussão ora reiterada não se refere propriamente à competência em si, mas ao fundamento fático-jurídico utilizado para afastá-la, qual seja, a desnecessidade de prova técnica. Como a ré deixou de se insurgir oportunamente contra esse ponto específico da decisão, operou- se a preclusão consumativa da matéria, sendo inviável sua rediscussão apenas em sede de contrarrazões. Mérito. A autora ingressou com a presente ação em razão de vícios constatados no imóvel adquirido junto à ré, construtora responsável pela edificação da unidade. Relata que, após a entrega das chaves, surgiram diversos problemas no apartamento, especialmente infiltrações e umidade, decorrentes de vazamento ocorrido no imóvel situado no pavimento superior, ainda sob responsabilidade da própria construtora. A autora narra que, ao retornar à unidade em momento posterior, encontrou o imóvel alagado, situação que ocasionou danos em paredes, portas e demais elementos internos. A ré foi acionada administrativamente e realizou algumas intervenções, voltadas principalmente à secagem da laje e à recomposição das áreas atingidas. Contudo, as medidas adotadas não solucionaram os vícios de forma definitiva, persistindo manchas de umidade nas paredes, bolor em janelas, sinais de ferrugem em metais do banheiro e outras irregularidades que comprometem a adequada utilização do imóvel. Diante da continuidade dos problemas e da ausência de solução eficaz por parte da construtora, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da ré à realização dos reparos necessários para a eliminação dos vícios construtivos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Depois de analisar detidamente os autos, concluo que assiste razão à autora no que tange ao descumprimento da ordem judicial. A decisão de antecipação de tutela prolatada no início do processo determinou que a ré realizasse os reparos indicados no prazo de trinta dias (mov. 20). Computado o prazo a partir da ciência da decisão em 22 de janeiro de 2025, o termo final ocorreria em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 24). Em 11 de março de 2025, ou seja, cerca de vinte dias após o prazo final para cumprimento da obrigação, a autora noticiou o descumprimento da liminar, juntando fotos e vídeos que demonstravam que a ré havia feito apenas reparos parciais nos vícios constatados no imóvel (mov. 32). Este fato levou o juízo de origem a conceder - de forma benevolente e sem qualquer requerimento expresso da ré - mais vinte dias de prazo para a regularização (mov. 45). Nada obstante, a medida se mostrou igualmente infrutífera, pois, em 04 de julho de 2025, a autora juntou novas provas que evidenciavam a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar. Ressalte-se que, em nenhuma oportunidade, a ré apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da determinação judicial. A análise dos autos evidencia que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. As provas documentais e os registros fotográficos juntados pela autora demonstram que a intervenção realizada pela ré não foi suficiente para solucionar os problemas apontados no imóvel. A decisão liminar foi clara ao determinar a realização dos reparos necessários para eliminar os vazamentos e infiltrações constatados, de modo a sanar definitivamente os vícios verificados no imóvel da autora. Contudo, os elementos constantes dos autos indicam que as intervenções realizadas não atingiram esse resultado, permanecendo os problemas que motivaram a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, visando evitar tautologia, peço a devida vênia para colacionar trecho da sentença: Embora a ré tenha realizado alguns reparos no imóvel, as medidas adotadas não foram suficientes para solucionar integralmente os vícios existentes. A exclusão expressa da responsabilidade pelo bolor, bem como a ausência de substituição dos metais do banheiro — que apresentavam sinais de ferrugem — contradizem a alegação de que “todos os problemas foram resolvidos”. As provas documentais e atuais apresentadas pela autora reforçam a existência de danos estruturais e elétricos que comprometem a habitabilidade do imóvel. A assistência prestada pela ré, embora existente, mostrou-se insuficiente para sanar os vícios de forma definitiva. Os documentos e relatórios apresentados pela ré não se sobrepõem à robusta comprovação trazida pela parte autora, que inclui laudo técnico independente, registros fotográficos e relatos consistentes sobre a persistência de problemas como umidade, bolor, ferrugem e falhas elétricas. Dessa forma, fica evidenciado que houve tentativa de mascaramento dos defeitos, sem que se tenha promovido a reparação integral e eficaz das patologias construtivas. O descaso da ré com o cumprimento da ordem judicial denota seu comportamento negligente e protelatório, evidenciando que, mesmo após a dilação de prazo, a requerida não demonstrou o zelo necessário para solucionar o vício construtivo de forma definitiva. Diante desse contexto, concluo que houve efetivo descumprimento da liminar concedida pelo juízo de origem. As intervenções realizadas pela ré revelam-se meramente parciais e paliativas, insuficientes para atingir a finalidade da tutela concedida, que consistia na realização de reparos aptos a eliminar de forma definitiva os vícios construtivos constatados no imóvel. Assim, não procede a alegação de que a obrigação foi regularmente cumprida. Superada a controvérsia quanto ao efetivo descumprimento da obrigação de fazer, resta analisar o termo inicial para a incidência da multa cominatória, questão que se mostra relevante para conferir precisão e liquidez à penalidade fixada, delimitando o período de inadimplemento imputável à ré. No caso concreto, o marco inicial das astreintes deve corresponder ao término do prazo originalmente fixado na decisão liminar. Isso porque obrigação de fazer foi imposta com prazo certo para cumprimento, que se encerrou em 21 de fevereiro de 2025, sem que a ré promovesse a reparação integral dos vícios apontados. A posterior concessão de prazo adicional pelo juízo de origem ocorreu por mera liberalidade e sem qualquer requerimento expresso da requerida ou apresentação de justificativa plausível para o atraso, circunstância que não tem o condão de afastar o descumprimento já configurado. Cumpre destacar que, mesmo após a dilação concedida, a obrigação permaneceu inadimplida, o que evidencia que a ampliação do prazo não resultou em efetiva regularização da situação. Nessas condições, a incidência da multa deve ser computada a partir do término do prazo inicialmente estabelecido para o cumprimento da decisão liminar de mov. 20.1. No que se refere à indenização por danos morais, entendo que o montante arbitrado na sentença não se mostra suficiente para refletir a gravidade das circunstâncias evidenciadas nos autos. A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento decorrente de vício construtivo. Trata-se de imóvel adquirido novo, destinado à moradia, que apresentou problemas relevantes logo após a entrega das chaves, comprometendo sua habitabilidade e frustrando a legítima expectativa da consumidora de usufruir do bem em condições adequadas de uso. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, a autora chegou a encontrar o apartamento completamente alagado, com paredes molhadas, portas encharcadas, fissuras estruturais, presença de bolor e comprometimento de parte da instalação elétrica, quadro que evidencia a extensão dos danos ocasionados pela infiltração originada no pavimento superior, em unidade que ainda se encontrava sob responsabilidade da própria construtora. Os vícios não se limitaram a um evento isolado. Ao contrário, os registros fotográficos, vídeos e relatórios técnicos revelam a persistência de múltiplas patologias construtivas, como manchas de umidade, desplacamento de revestimentos, proliferação de fungos, trincas nas paredes, ferrugem em metais do banheiro e comprometimento de elementos hidráulicos e elétricos. Tais problemas foram devidamente documentados pela autora e analisados por profissional habilitado, que apontou a necessidade de intervenções estruturais para a efetiva correção das falhas construtivas. Ressalte-se, ainda, que a autora não permaneceu inerte diante da situação. Antes mesmo de recorrer ao Poder Judiciário, promoveu diversas tentativas de solução administrativa, abrindo chamados junto à construtora e mantendo contato reiterado com os responsáveis pela assistência técnica. Diante da ausência de solução efetiva, viu-se obrigada a buscar auxílio técnico especializado, contratando engenheiro civil para avaliar as condições do imóvel e identificar a origem dos problemas, além de contar com o acompanhamento de advogada para viabilizar a defesa de seus direitos na esfera administrativa. Todos esses fatos revelam que a consumidora precisou mobilizar tempo, recursos e esforço pessoal para enfrentar uma situação que deveria ter sido prontamente solucionada pela fornecedora do serviço. Não bastasse isso, as intervenções realizadas pela ré revelaram-se meramente paliativas. Conforme demonstrado nos autos, as medidas adotadas se limitaram, em grande parte, à tentativa de recomposição estética das áreas afetadas, como repintura de paredes e secagem superficial, sem enfrentar de forma adequada as causas dos vícios, notadamente os problemas provenientes do imóvel situado no pavimento superior. Essa postura evidencia tentativa de mascaramento das patologias construtivas, sem a adoção das providências técnicas necessárias para eliminar definitivamente a infiltração e suas consequências. O cenário se agrava diante do descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de origem. Mesmo após determinação judicial expressa para realização dos reparos e posterior dilação de prazo concedida pelo magistrado, a construtora não providenciou a correção integral dos defeitos, permanecendo os vícios no imóvel da autora. A conduta da ré, portanto, não apenas frustrou a legítima expectativa da autora em relação ao imóvel adquirido, como também a submeteu a situação prolongada de insegurança, frustração e desgaste emocional, decorrente da impossibilidade de usufruir plenamente do bem e da necessidade de reiteradas diligências para buscar a reparação de defeitos que deveriam ter sido prontamente solucionados pela construtora. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para: a) RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, fixando-se o termo inicial da incidência das astreintes a partir da data correspondente ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da decisão liminar de mov. 20.1; b) MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual n.º 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Karina Aparecida Alarcon, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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