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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039924-37.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, na qual se pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida, bem como a condenação da ré à apresentação da apólice do seguro e de registros internos de atendimento, tendo os pedidos sido julgados improcedentes na forma do art. 487, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exibição de documentos, formulado como providência essencial à instrução da demanda, é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exibição da apólice securitária e dos registros internos de atendimento constitui providência indispensável à comprovação do direito material alegado, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.4. A exibição de documentos requerida possui natureza jurídica de produção antecipada de prova, submetida ao rito específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC.5. A produção antecipada de prova e os procedimentos especiais não se compatibilizam com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 08 do FONAJE.6. A formulação de pedido incidental essencial à instrução, cujo exame demanda rito incompatível com a Lei nº 9.099/95, atrai a competência absoluta da Justiça Comum.7. Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso inominado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. O pedido de exibição de documentos indispensáveis à instrução da ação possui natureza de produção antecipada de prova e é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.2. A formulação de pedido essencial sujeito a procedimento especial atrai a competência absoluta da Justiça Comum, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0011080-63.2021.8.16.0014, Rel. Marcel Luis Hoffmann, j. 26.11.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000617-61.2021.8.16.0176, Rel. Maurício Pereira Doutor, j. 14.02.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001291-11.2017.8.16.0166, Rel. Irineu Stein Junior, j. 30.07.2021.