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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, na qual se pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida, bem como a condenação da ré à apresentação da apólice do seguro e de registros internos de atendimento, tendo os pedidos sido julgados improcedentes na forma do art. 487, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exibição de documentos, formulado como providência essencial à instrução da demanda, é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exibição da apólice securitária e dos registros internos de atendimento constitui providência indispensável à comprovação do direito material alegado, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.4. A exibição de documentos requerida possui natureza jurídica de produção antecipada de prova, submetida ao rito específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC.5. A produção antecipada de prova e os procedimentos especiais não se compatibilizam com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 08 do FONAJE.6. A formulação de pedido incidental essencial à instrução, cujo exame demanda rito incompatível com a Lei nº 9.099/95, atrai a competência absoluta da Justiça Comum.7. Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso inominado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. O pedido de exibição de documentos indispensáveis à instrução da ação possui natureza de produção antecipada de prova e é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.2. A formulação de pedido essencial sujeito a procedimento especial atrai a competência absoluta da Justiça Comum, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0011080-63.2021.8.16.0014, Rel. Marcel Luis Hoffmann, j. 26.11.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000617-61.2021.8.16.0176, Rel. Maurício Pereira Doutor, j. 14.02.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001291-11.2017.8.16.0166, Rel. Irineu Stein Junior, j. 30.07.2021.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039924-37.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039924-37.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0039924-37.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ROBSON TRENTIN Recorrido(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada em face de seguradora, na qual se pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida, bem como a condenação da ré à apresentação da apólice do seguro e de registros internos de atendimento, tendo os pedidos sido julgados improcedentes na forma do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exibição de documentos, formulado como providência essencial à instrução da demanda, é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se tal circunstância atrai a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição da apólice securitária e dos registros internos de atendimento constitui providência indispensável à comprovação do direito material alegado, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. 4. A exibição de documentos requerida possui natureza jurídica de produção antecipada de prova, submetida ao rito específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC. 5. A produção antecipada de prova e os procedimentos especiais não se compatibilizam com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 08 do FONAJE. 6. A formulação de pedido incidental essencial à instrução, cujo exame demanda rito incompatível com a Lei nº 9.099/95, atrai a competência absoluta da Justiça Comum. 7. Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O pedido de exibição de documentos indispensáveis à instrução da ação possui natureza de produção antecipada de prova e é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A formulação de pedido essencial sujeito a procedimento especial atrai a competência absoluta da Justiça Comum, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e seguintes e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0011080- 63.2021.8.16.0014, Rel. Marcel Luis Hoffmann, j. 26.11.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000617-61.2021.8.16.0176, Rel. Maurício Pereira Doutor, j. 14.02.2022; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0001291-11.2017.8.16.0166, Rel. Irineu Stein Junior, j. 30.07.2021. 1. Ação ajuizada em 22/11/2023. Recurso inominado interposto em 15/09/2025 e concluso ao relator em 23/01/2026. 2. Trata-se de ação de cobrança cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 98.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; b) nulidade por ausência de fundamentação; c) a substituição de beneficiário do seguro foi formalmente solicitada por meio de procuração pública com poderes específicos; d) a não efetivação da substituição decorreu falha na prestação do serviço da ré; e) a indenização securitária não integra o acervo hereditário; f) falha na prestação dos serviços quanto à substituição de beneficiário do seguro; g) cerceamento de defesa, pois o juízo deixou: de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, de determinar a juntada da apólice do seguro e dos registros internos de atendimento e de valorar adequadamente os documentos enviados pela Farmácia Panvel; h) condenação da ré por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/PR para apuração de infrações éticas dos procuradores da ré (mov. 123.1). 4. Recurso respondido (mov. 131.1). 5. Restaram demonstrados nos autos os seguintes fatos: a) a Sra. Leoni Viera da Silva é prima do autor Robson Trentin; b) a Sra. Leoni contratou um seguro de vida junto ao réu (mov. 1.9), tendo como beneficiária a sua irmã Sra. Neiva Vieira da Silva; c) em 2020 a Sra. Neiva veio a falecer e, por conta disso, autor se tornou o procurador legal da Sra. Leoni; d) o autor alega que entrou em contato com o réu solicitando a entrega dos documentos necessários para a troca da titularidade do beneficiário do contrato de seguro da Sra. Leoni; e) o autor narra que apresentou à ré procuração preenchida e assinada pela Sra. Leoni para proceder à efetivação da troca da titularidade do beneficiário; f) o autor relata que foi informado pela ré que a documentação estaria em ordem e que o processo de transferência havia sido solicitado; g) em 19/11/2020 a Sra. Leoni veio a falecer (mov. 1.5); h) em seguida, o autor solicitou à ré o pagamento da indenização securitária (mov. 1.11); i) contudo, a ré condicionou o pagamento da indenização securitária à abertura de inventário (movs. 1.12 e 1.13); j) o autor alega que a ré não teria bens a inventariar e que o pedido de transferência foi devidamente solicitado; k) o autor ajuizou a presente ação e requereu que seja determinado à ré a apresentação de todos os registros de atendimento, protocolos, vídeos e a apólice do seguro de vida (mov. 1.1, pág. 13-14). 6. De acordo com o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". 7. Embora o autor sustente fazer jus à indenização material, verifica-se dos autos que a pretensão está desacompanhada de documento essencial, qual seja, a apólice securitária do seguro de vida. Em razão disso, o autor realizou pedido para obrigar a ré a entregar a apólice, além de todos os registros de atendimento, protocolos e vídeos (mov. 1.1, pág. 13-14). 8. O pedido de exibição de documentos feito pela parte autora tem natureza de produção antecipada de prova, segundo o rito específico dos artigos 381 e seguintes do CPC, o que não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Por envolver pedido incidental essencial para a instrução da ação cujo rito atrai a competência absoluta da justiça comum para exame dos pedidos, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011080- 63.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel. Marcel Luis Hoffmann - J. 26.11.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000617-61.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Maurício Pereira Doutor - J. 14.02.2022 e TJPR - 2ª Turma Recursal -0001291- 11.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Irineu Stein Junior – J. 30.07.2021. 9. Recurso prejudicado. 10. Fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência visto que prejudicada a análise do recurso. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBSON TRENTIN, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 03 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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