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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032931-22.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0032931-22.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Recorrido(s): Rosimery Munareto da Silva Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários, em razão do encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários após o encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina. III. Razões de decidir 1. O plano de assistência à saúde dos servidores é regido pelo princípio do mutualismo e possui natureza pública, não permitindo a restituição dos valores pagos pelos beneficiários após o encerramento do plano. 2. A Lei Federal n. 9.656/1998 e a legislação municipal estabelecem que os valores do fundo de assistência à saúde não podem ser alienados ou devolvidos aos beneficiários, exceto em situações específicas de reembolso. 3. O encerramento do plano não gera direito à restituição, pois os serviços estavam disponíveis durante a vigência do contrato, independentemente de sua utilização pelos beneficiários. 4. A transferência de valores do fundo de assistência à saúde para o fundo previdenciário é legal e não prejudica os direitos dos beneficiários, pois ambos fazem parte do plano de seguridade social dos servidores. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a restituição de valores pagos por beneficiários de plano de assistência à saúde gerido por autarquia municipal, mesmo após o encerramento do plano, em razão da natureza mutualista e aleatória do serviço contratado, que integra o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Os Recorrente alegam que a relação jurídica entre o plano de saúde e a segurada não era regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, alega que a condenação em reembolso dos valores ensejaria o enriquecimento sem causa dos autores. Quanto ao mérito recursal, assiste razão aos Recorrentes. O plano de assistência à saúde do servidor foi previsto na Lei Municipal n. 11.348/2011 e sempre se constituiu em espécie de benefício, ao lado da previdência social, ambos compondo o plano de seguridade social do servidor público de Londrina. Assim dispunha o artigo 1º da referida lei: Art. 1º O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento nas áreas de saúde e previdência social, mediante contribuição. Parágrafo Único - O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina será composto pelos: I - plano de previdência social; e II - plano de assistência à saúde. O artigo 109, §1º, da LM 11.348/2011 estabeleceu que o plano de assistência à saúde do servidor (PAS) seria facultativo, operacionalizado via contrato com os segurados, garantindo assistência médica, hospitalar e odontológica (esta foi revogada pela Lei Municipal n. 13.192/2020), sendo prestada, exclusivamente, via agentes credenciados, terceirizados ou por serviço próprio, com liberdade de escolha pelo aderente dentre os disponíveis. Segundo documento de contrato acostado na inicial, no mov. 1.9, o PAS era operado por sistema de autogestão público-patrocinada, ou seja, era um sistema de assistência à saúde a um grupo fechado de pessoas (servidores e seus dependentes), que não visava o lucro, com atuação e patrocínio do ente municipal. Apesar de ser um sistema operado via autogestão público-patrocinada, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o PAS de Londrina, gerido pela CAAPSML, também estava submetido aos ditames da Lei Federal n. 9.656/1998, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Essa conclusão se operou no julgamento do REsp n. 1.766.181/PR, pela 3ª Turma, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656 /1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 8. Recurso especial não provido. (...) Apesar de a Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispor, de forma expressa, que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput), em seu § 2º há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde. A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das "cooperativas" denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar. Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. Dessa forma, não há como afastar a autarquia municipal do âmbito de aplicação da Lei n. 9.656/1998 pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito público, pois, nessa hipótese, a incidência das normas do Código Civil geraria um desequilíbrio contratual entre a entidade operadora do plano de saúde e os seus respectivos usuários, vedado pelo ordenamento jurídico em geral no que tange ao regime de saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3 /12 /2019, DJe de 13/12/2019.) (destaquei) Na Lei Federal n. 9.656/1998, o conceito de plano de assistência à saúde possui previsão no artigo 1º, inciso I, nestes termos: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; Já a hipótese de reembolso ao beneficiário do plano, devido por falha na prestação do serviço, igualmente foi previsto no artigo 12, inciso VI, da referida lei. Veja-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso o I e o § 1 do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) À luz de tais definições, embora o PAS estivesse inserido na órbita do ente público e gerido por autarquia municipal, havia a obrigação de os beneficiários pagarem as parcelas mensais, enquanto o gerenciador se obrigava a ofertar rede credenciada ou própria, e custear os gastos médicos ou hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde dos aderentes sempre que ocorresse o evento aleatório. São relevantes as seguintes observações dogmáticas a respeito das características dos planos de saúde, confira-se: “A essência dos planos de saúde é a proteção dos riscos associados a doenças e acidentes pessoais que afetem a saúde do consumidor, que, como sublinhado, são eventos de natureza aleatória, imprevisíveis e indesejados pelo consumidor Tem-se, assim, a caracterização do risco protegido: a doença ou o acidente pessoal. Trata-se de eventos incertos em sua grande maioria; ou certos, porém de data e magnitude incertas, e cuja ocorrência independe da vontade das partes. Ninguém gosta de ficar doente, ninguém tem em seus planos tornar-se portador de uma doença crônica ou acidentar-se propositadamente. É fácil notar que a ocorrência dos sinistros é aleatória e imprevista.“ (Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, Considerações sobre Saúde Suplementar, Série Aperfeiçoamento de Magistrados 6 - Judicialização da Saúde - Parte I, p. 121) Nesse sentido, também: “Conforme a Lei nº 9.656/1998, os contratos devem indicar com clareza: (a) as condições de admissão; (b) o início da vigência; (c) os períodos de carência; (d) os eventos cobertos e excluídos; (e) o regime de contratação; (f) a franquia, os limites financeiros ou a coparticipação; (g) os bônus, descontos ou o agravamento da prestação; (h) a área de abrangência geográfica; (i) os critérios de reajuste e revisão da prestação e o número de registro da ANS. Também deve ser entregue ao consumidor material explicativo em linguagem simples e precisa de todas as características, obrigações e direitos previstos (art. 16). (...) Por sua natureza, os contratos de plano de saúde possuem um trato sucessivo e contínuo, não raro, mantendo entre as partes um vínculo por muitos anos, e têm por finalidade assegurar ao contratante a cobertura em saúde prevista, mediante o pagamento de um preço fixo (ao qual pode haver acréscimos em razão da coparticipação), sendo os serviços prestados por uma rede de assistência em saúde (própria, contratada, cooperada etc.). Trata-se também de um contrato bilateral, comutativo, oneroso e aleatório, na medida em que não se pode afirmar se as partes obterão a vantagem econômica que almejam no contrato. Os valores iniciais são definidos atuarialmente e o contrato pressupõe uma solidariedade entre seus usuários, apesar de ser uma relação direta entre consumidor e operadora, ligados pelo mutualismo para garantir que os custos dos cuidados com a saúde poderão ser suportados pela operadora Assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é estabelecido pela relação estabelecida entre a cobertura de serviços ofertada pela operadora e a retribuição paga pelo contratante, a qual deve ser mantida durante toda sua existência. O mutualismo, por sua vez, permite a pulverização dos riscos de assistência à saúde entre os consumidores vinculados à operadora, mediante a formação de um fundo comum que suportará o ônus financeiro advindo da ocorrência dos eventos cobertos. Os fundos, são administrados no sentido de garantir os resultados econômicos atuais da operadora e também como garantia da prestação futura dos serviços. Por esse motivo, a ANS exerce um controle sobre as reservas financeiras das operadoras, obrigando-as a criar um fundo garantidor. As relações existentes para o cumprimento do plano de assistência à saúde são mais abrangentes envolvendo, além do consumidor (beneficiário) e das operadoras de planos de saúde, os prestadores de serviços de saúde.“ (Brasil. Ministério Público Federal. Câmara de Coordenação e Revisão, 3. Roteiro de atuação: planos de assistência à saúde – Brasília: MPF, 2019, p. 22/24) É certo que o caso em exame não se trata de definir e analisar questões contratuais específicas dos autores com o PAS de Londrina sobre os serviços disponíveis, contudo não se pode fugir da essencialidade do serviço que fora colocado à disposição dos autores durante o período de vigência do contrato e que, invariavelmente, possui características que há muito foram extensamente analisadas pela doutrina nacional, inclusive objeto de regulação, haja vista a sua relevância no cenário nacional. Partindo da premissa de que o contrato do PAS de Londrina com os servidores autores possuía inegável caráter mutualista e aleatório, era de conhecimento de todos que a prestação mensal paga em favor do plano tinha como ponto comum não apenas a proteção à saúde, mas sobretudo a busca por contribuir a um fundo comum, cujas reservas se destinavam ao custeio da rede de serviços médicos a que os servidores aderentes pudessem fruir em algum momento de necessidade durante a vigência do contrato, mas sobretudo garantir a prestação contínua dos serviços ofertados nas redes credenciadas ou próprias. Em respaldo, tem-se a relevante observação da doutrina. Veja-se: “O nexo de sinalagmaticidade nos contratos em análise é estabelecido entre o pagamento da mensalidade, pelo particular, e a administração de custos dos serviços médicos, por parte da operadora, ‘com o objetivo de constituir rede (credenciada, referenciada ou contratada) à qual possa o consumidor recorrer no momento em que necessite’“ (TEPEDINO, Gustavo. Sociedades operadoras de plano de saúde e responsabilidade civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Soluções práticas de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1. p. 377.). Nesse sentido, ainda: “Não há, pois, prestação de serviços médicos, e tampouco é objeto do contrato a saúde humana – que exsurge, como já apontado, apenas como interesse do contratante na celebração do negócio. Cuida-se, em definitivo, de contrato sinalagmático, em que a operadora presta serviço de gestão de custos porque, e tão somente porque, o particular paga a mensalidade ajustada, e o particular só paga a mensalidade ajustada porque recebe um serviço de administração de custos de serviços médicos. Mas não é só. Esse sistema de gestão de custos tem em mira a pulverização dos riscos por meio do mutualismo, unindo-se os esforços dos contratantes a fim de formar um fundo comum para a mitigação dos riscos; todos contribuem com valor certo e determinado, compartilhando entre si os riscos das perdas incertas. Busca-se, assim, diluir os riscos pela coletividade dos segurados, que contribuem para um fundo comum formado pelas reservas técnicas, e que se destinam ao custeamento, total ou parcial, da rede de serviços médicos à qual o usuário poderá recorrer no momento oportuno.“ (TERRA, Aline de Miranda Valverde. Planos privados de assistência à saúde e boa-fé objetiva: natureza do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde para fins de cobertura contratual obrigatória. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 23, p. 175-191, jan./mar. 2020, p. 182/183) Por consequência, a não utilização dos serviços disponibilizados pelo plano durante a contratação não autorizava, isoladamente, a um retorno da situação inicial, com a restituição dos valores mensais pagos pelos beneficiários, justamente por causa do mutualismo e da natureza aleatória do serviço contratado. Assim, por exemplo, ainda que o usuário do plano, depois de algum período de utilização do serviço, viesse a encerrar a contratação, pretendendo ver-se atendido somente pela rede pública de saúde a partir de então, não faria jus à restituição/reembolso dos valores pagos a título de mensalidade durante o período contratado, ainda que em momento algum tivesse tido a necessidade de utilização da rede credenciada ofertada pelo plano de saúde pela ausência de doença ou acidente, porquanto o serviço ofertado sempre ficou disponível para a fruição durante a contratação. Afora a impossibilidade de rateio dos valores constantes do FAAS por conta da própria natureza do plano de saúde ofertado aos servidores e acima destacado, a Lei Federal n. 9.656/1998, que era incidente ao PAS por conta do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.766.181/PR, igualmente vedava qualquer forma de alienação, gravame ou promessa de alienação dos fundos. Confira- se o art. 35-L da citada lei que dispõe de igual forma: Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. Deste modo, em razão do regime jurídico e da essência do contrato que circundava o PAS de Londrina, disponibilizado pela CAAPSML, é pertinente concluir que sempre se vedou que os valores do FAAS pudessem retornar à esfera financeira do beneficiário, salvo, excepcionalmente, na hipótese de reembolso previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei Federal n. 9.656/1998, situação que não se trata do caso em exame. Em outro plano de análise do pleito – viés da natureza do FAAS –, no caso do PAS de Londrina, os valores que ingressavam como receita do plano provinham da prestação mensal paga pelos servidores, mas também do aporte financeiro por parte do Município (Administração Direta ou Indireta, a depender do vínculo do servidor aderente), via contribuição direta; as receitas do FAAS derivavam de subvenções legais, além de outras operações imobiliárias, doações, juros e rendimentos, conforme previa o artigo 121 da Lei Municipal 11.348/2011. Veja-se: Art. 121 Constitui fonte de receita do plano de assistência à saúde: I - contribuição e co-participação dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Município, dos comissionados, dos licenciados e filiados ao plano e contribuição dos órgãos da administração direta e indireta do Município; II - as contribuições e co-participações das empresas públicas e sociedades de economia mista ao plano de assistência à saúde; III - as contribuições ao plano de assistência à saúde inscritos em dívida ativa; e IV - as demais receitas do plano de assistência à saúde. Parágrafo Único - Constituem, igualmente, receitas do fundo de assistência à saúde: I - os juros e rendimentos de capital; II - as taxas sobre custos operacionais, conforme estabelecido pela CAAPSML; III - as doações e legados; IV - as subvenções legais; V - o produto de operações mobiliárias e imobiliárias; e VI - demais receitas. Art. 126. As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, serão de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento até o dia vinte do mês subsequente. Cabe salientar que embora o mencionado artigo 121 pudesse induzir que as receitas do PAS se diferenciavam das receitas do FAAS, é possível extrair do texto legal que todo o Capítulo III do Título III da Lei Municipal n. 11.348/2011 (arts. 121/127), que tratou das “DAS RECEITAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE” fazia alusão a verbas/receitas que constituíam o FAAS, já que o artigo 127 foi mais rigoroso e previu que todas as contribuições tratadas em seu capítulo se destinavam à formação do fundo de assistência à saúde (FAAS). Confira-se: Art. 127 Além da contribuição tratada nesta Seção, necessária à formação do fundo de assistência à saúde, o contribuinte deverá recolher o percentual de sua participação nos custeios, conforme previsto no inciso II do art. 128 desta Lei. Desta maneira, as receitas do PAS e do FAAS não se constituíam em fundos apartados e divididos, mas sim se somavam visando compor o próprio fundo de assistência à saúde, sobretudo porque o benefício em questão de modo algum poderia ter subsistido por tanto tempo apenas com a contribuição /mensalidade dos aderentes (fundo de autogestão sem mantenedor). Ademais, a redação original da Lei Municipal n. 11.348/2011, em seu artigo 129, quando criou o FAAS, que estava afetado ao PAS, sempre destacou que o fundo fosse integrante do plano de seguridade social dos servidores do Município de Londrina. Veja-se: Art. 129 Fica criado o fundo de assistência à saúde, que terá como objetivo o custeio dos benefícios, a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, previstas nos artigos 119 e 120 desta Lei, afetos ao plano de assistência à saúde, integrante do plano de seguridade social dos servidores do Município de Londrina. Ou seja, conforme previsão legal, desde a sua criação o FAAS integrava o plano de seguridade social dos servidores – a cargo da CAAPSML –, e não a esfera particular dos aderentes do plano, justamente porque o PAS era patrocinado pelo ente público e não poderia se esquivar ao atendimento da característica mutualística do serviço. Deste modo, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, o FAAS não possuía natureza privada, mas pública, seja porque estava a cargo de uma autarquia municipal, entidade da Administração Indireta, seja porque na condição de fundo financeiro especial estava constituído nos termos do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320/1964, a qual prevê Normas Gerais de Direito Financeiro aos entes federados, de observância obrigatória. Veja-se: Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Como se observa da Lei Federal n. 4.320/1964, somente por lei se poderia dispor do valor constante do fundo especial, sendo que a Lei Municipal n. 11.348/2011, desde o seu nascedouro, exigia o atendido a normas gerais de Direito Financeiro, justamente pela natureza pública dos fundos especiais por ela previstos. Nestes termos: Art. 171 A CAAPSML, os fundos de natureza previdenciária e o fundo de assistência à saúde terão orçamentos próprios, que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais n.ºs 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis. E embora a Lei Municipal n. 13.192/2020 tenha alterado a redação original do artigo 129 em 2020, estabelecendo que o custeio dos benefícios seria realizado pelos segurados, objetivando a cobertura dos benefícios e da assistência à saúde aos servidores públicos municipais vinculados ao plano de assistência à saúde, tal disposição normativa não alterou a natureza do fundo, tampouco a obrigação da Administração Direta e Indireta do Município em continuar contribuindo ao PAS. Não por acaso, a Lei Municipal n. 13.192/2020 não revogou o artigo 128 da Lei Municipal n. 11.348/2011, que previa expressamente que o custeio dos benefícios do plano de assistência à saúde era realizado pelo fundo de assistência à saúde e pelo segurado, no tocante à coparticipação no custeio dos benefícios do plano de assistência à saúde, conforme percentuais definidos pela CAAPSML. De igual forma não isentou o Município de continuar contribuindo ao PAS, conforme previsão do artigo 126 e também não revogou o artigo 127, que estabeleceu as contribuições que formariam o FAAS. Portanto, ainda que a redação do artigo 129 dada pela Lei Municipal n. 13.192/2020 fosse desprovida de apuro técnico, à obviedade não houve a transformação do FAAS em fundo privado desvinculado aos aspectos solidário e de mutualismo do serviço de saúde ofertado/contratado, tampouco os valores que ali se encontravam passaram à esfera particular de qualquer dos autores, máxime quando o FAAS não poderia ser interpretado como parte não integrante do plano de assistência à saúde. Ao contrário, a Lei Municipal n. 11.348/2011 sempre tratou parte do resultado financeiro obtido da realização das receitas do FAAS como patrimônio da CAAPSML, conforme redação do artigo 130. Confira-se: Art. 130 Constitui patrimônio da CAAPSML, afetado ao fundo de assistência à saúde, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas: I - bens imóveis, bens móveis, veículos e semoventes de seu domínio; II - ações preferenciais e ordinárias que possua; III - direitos de que sejam titular, inclusive créditos inscritos em dívida ativa; IV - os bens imóveis adquiridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Londrina - CAAPSML, vinculados ao plano de assistência à saúde; e V - bens móveis e imóveis doados pela administração direta e indireta do Município de Londrina. Embora tenha ocorrido o encerramento do PAS aos servidores de Londrina, esse evento não originou a restituição pretendida pelos autores, inclusive porque a eles foi oportunizado previamente a migração a outra operadora de plano de saúde, tendo a CAAPSML atendido ao comando do artigo 8º, § 3º, da LF n. 9.656/1998, sobretudo a comprovação da transferência da carteira sem prejuízo ao usuário e a garantia de continuidade da prestação de serviços dos beneficiários em internados ou em tratamento. Do mesmo modo, a transferência de eventuais valores constantes do fundo de assistência à saúde ao fundo previdenciário não se constituiu em ilegalidade, já que ambos compunham o plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, conforme sempre foi definido no artigo 1º da Lei Municipal n. 11.348/2011, bem como se atendeu ao comando do artigo 73 da Lei Federal n. 4.320/1964, autorizando que o saldo positivo do fundo pudesse ser transferido ao mesmo fundo ou outro conforme previsto na lei que o instituiu. Em consequência, não se apresentou eivada de vício a redação do artigo 12 da Lei Municipal n. 13.717/2023, que alocou os valores do FAAS ao de previdência. Veja-se: Art. 12. Fica mantido o registro do CNPJ do Fundo de Assistência à Saúde somente para fins financeiros, orçamentários e contábeis, até a extinção de todas as suas obrigações. § 1º Fica estabelecida a taxa de administração de até 12% sobre todas as receitas do Fundo de Assistência à Saúde, para fazer frente às despesas operacionais do órgão gerenciador, relacionadas as suas obrigações. § 2º O efetivo encerramento do Fundo de Assistência à Saúde será formalizado mediante decreto municipal. § 3º Os superávits financeiros apurados no Fundo de Assistência à Saúde serão transferidos para o Fundo de Previdência, como parte dos valores previstos no artigo 1º da Lei Municipal nº 13.469, de 26 de setembro de 2022, visando o equilíbrio atuarial, sendo que eventuais insuficiências financeiras serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal. § 4º Para fins de atualização monetária, incidência de juros de mora e multa moratória dos créditos a receber referentes ao Plano de Assistência à Saúde CAAPSML, aplicar-se-ão os mesmos índices e percentuais utilizados pelo sistema tributário municipal. § 5º Fica autorizada a gestão dos créditos a receber referentes ao Plano de Assistência à Saúde CAAPSML pelo sistema tributário municipal. § 6º O Executivo Municipal e a CAAPSML deverão realizar as medidas necessárias, após aprovação da Lei, para as transferências previstas no § 3º deste artigo. Assim, a transferência de valores constantes do FAAS ao Fundo Previdenciário não trouxe qualquer prejuízo aos autores, porquanto o saldo permaneceu a cargo do plano de seguridade social do servidor, proporcionando o atendimento na área de previdência social. Desse modo, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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