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Processo:
0032931-22.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários, em razão do encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários após o encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina.III. Razões de decidir1. O plano de assistência à saúde dos servidores é regido pelo princípio do mutualismo e possui natureza pública, não permitindo a restituição dos valores pagos pelos beneficiários após o encerramento do plano.2. A Lei Federal n. 9.656/1998 e a legislação municipal estabelecem que os valores do fundo de assistência à saúde não podem ser alienados ou devolvidos aos beneficiários, exceto em situações específicas de reembolso.3. O encerramento do plano não gera direito à restituição, pois os serviços estavam disponíveis durante a vigência do contrato, independentemente de sua utilização pelos beneficiários.4. A transferência de valores do fundo de assistência à saúde para o fundo previdenciário é legal e não prejudica os direitos dos beneficiários, pois ambos fazem parte do plano de seguridade social dos servidores.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a restituição de valores pagos por beneficiários de plano de assistência à saúde gerido por autarquia municipal, mesmo após o encerramento do plano, em razão da natureza mutualista e aleatória do serviço contratado, que integra o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais.