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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012043-13.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE. SERVIDORA PÚBLICA MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.773/2016. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE DEVIDO A TODOS OS SERVIDORES QUE UTILIZAM ALGUM MEIO DE TRANSPORTE, PÚBLICO OU PRIVADO.   GRATUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 230, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR ENTRE SUA RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. IDOSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Ação Civil Pública ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (SINDUFFS-SSIND) contra a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte para os substituídos, independentemente do meio de transporte utilizado ou da apresentação de comprovantes, bem como o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou o pedido procedente. (...) 7. A prescrição bienal ou trienal e a do fundo de direito são afastadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ e o Decreto n. 20.910/1932, que limitam a prescrição às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.8. A sentença é mantida quanto ao mérito, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ é uníssona em reconhecer o direito ao auxílio-transporte a todos os servidores que se deslocam entre residência e trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) ou da apresentação de comprovantes, devendo o cálculo ser feito com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso, conforme o art. 2º da MP n. 2.165-36/2001.9. Não há razão para discriminar servidores idosos que, mesmo com gratuidade no transporte coletivo urbano (CF/1988, art. 230, § 2º), utilizam outros meios onerosos para deslocamento, fazendo jus ao auxílio-transporte mediante declaração, nos termos do art. 6º da MP n. 2.165-36/2001.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema n. 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até 09/12/2021. A partir dessa data, com a promulgação da EC n. 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme seu art. 3º, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, o que resulta em parcial provimento ao apelo da ré.11. O apelo da autora para condenação em honorários advocatícios é desprovido, em observância ao princípio da simetria e ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que estabelecem o não cabimento de honorários em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte ré parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 13. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores, incluindo idosos com gratuidade no transporte público, que utilizam qualquer meio de transporte para deslocamento residência-trabalho, sendo calculado com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso e sem exigência de comprovantes.14. Em Ação Civil Pública, não são cabíveis honorários advocatícios, salvo má-fé, em observância ao princípio da simetria.15. A correção monetária e os juros de mora em condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF até 09/12/2021 e a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. (...) (TRF4, ApRemNec 5010492-07.2021.4.04.7202, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025).  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL. ABRANGÊNCIA SINDICAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS QUE UTILIZEM OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE NÃO SEJA O TRANSPORTE PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. IN Nº 71/2025, ART. 6º, INCISO V . ART. 230, §2º, CFR. 1. Nos termos do julgamento proferido no processo nº 0020038-66.2020.5.04.0011, em tramitação na Justiça do Trabalho da 4ª Região, com a sentença confirmada em grau recursal, foi estabelecida a competência representativa do ADUFRGS-SINDICAL quanto aos professores das Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 2.1. Não há razão para discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, § 2º, da Constituição Federal), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. Precedentes deste Regional. 3. A alegação de que o auxílio-transporte para servidores públicos federais é regulamentado pelo Estatuto do Idoso ou pela Lei Estadual nº 10.982/1997 carece de fundamento. Essas leis preveem gratuidade ou descontos no transporte público para idosos visando à inclusão social e acessibilidade. O auxílio-transporte é um benefício indenizatório destinado a cobrir as despesas de deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho. Sua concessão e regramento decorrem de legislação própria para servidores públicos, sendo um instituto jurídico distinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015981-58.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 01/08/2025).