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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE. SERVIDORA PÚBLICA MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.773/2016. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE DEVIDO A TODOS OS SERVIDORES QUE UTILIZAM ALGUM MEIO DE TRANSPORTE, PÚBLICO OU PRIVADO. GRATUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 230, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR ENTRE SUA RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. IDOSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Ação Civil Pública ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (SINDUFFS-SSIND) contra a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte para os substituídos, independentemente do meio de transporte utilizado ou da apresentação de comprovantes, bem como o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou o pedido procedente. (...) 7. A prescrição bienal ou trienal e a do fundo de direito são afastadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ e o Decreto n. 20.910/1932, que limitam a prescrição às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.8. A sentença é mantida quanto ao mérito, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ é uníssona em reconhecer o direito ao auxílio-transporte a todos os servidores que se deslocam entre residência e trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) ou da apresentação de comprovantes, devendo o cálculo ser feito com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso, conforme o art. 2º da MP n. 2.165-36/2001.9. Não há razão para discriminar servidores idosos que, mesmo com gratuidade no transporte coletivo urbano (CF/1988, art. 230, § 2º), utilizam outros meios onerosos para deslocamento, fazendo jus ao auxílio-transporte mediante declaração, nos termos do art. 6º da MP n. 2.165-36/2001.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema n. 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até 09/12/2021. A partir dessa data, com a promulgação da EC n. 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme seu art. 3º, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, o que resulta em parcial provimento ao apelo da ré.11. O apelo da autora para condenação em honorários advocatícios é desprovido, em observância ao princípio da simetria e ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que estabelecem o não cabimento de honorários em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte ré parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 13. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores, incluindo idosos com gratuidade no transporte público, que utilizam qualquer meio de transporte para deslocamento residência-trabalho, sendo calculado com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso e sem exigência de comprovantes.14. Em Ação Civil Pública, não são cabíveis honorários advocatícios, salvo má-fé, em observância ao princípio da simetria.15. A correção monetária e os juros de mora em condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF até 09/12/2021 e a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. (...) (TRF4, ApRemNec 5010492-07.2021.4.04.7202, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL. ABRANGÊNCIA SINDICAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS QUE UTILIZEM OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE NÃO SEJA O TRANSPORTE PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. IN Nº 71/2025, ART. 6º, INCISO V . ART. 230, §2º, CFR. 1. Nos termos do julgamento proferido no processo nº 0020038-66.2020.5.04.0011, em tramitação na Justiça do Trabalho da 4ª Região, com a sentença confirmada em grau recursal, foi estabelecida a competência representativa do ADUFRGS-SINDICAL quanto aos professores das Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 2.1. Não há razão para discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, § 2º, da Constituição Federal), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. Precedentes deste Regional. 3. A alegação de que o auxílio-transporte para servidores públicos federais é regulamentado pelo Estatuto do Idoso ou pela Lei Estadual nº 10.982/1997 carece de fundamento. Essas leis preveem gratuidade ou descontos no transporte público para idosos visando à inclusão social e acessibilidade. O auxílio-transporte é um benefício indenizatório destinado a cobrir as despesas de deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho. Sua concessão e regramento decorrem de legislação própria para servidores públicos, sendo um instituto jurídico distinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015981-58.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 01/08/2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012043-13.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012043-13.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0012043-13.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): EMÍLIA TOCIE FUJIWARA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE. SERVIDORA PÚBLICA MAIOR DE 65 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 18.773/2016. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE DEVIDO A TODOS OS SERVIDORES QUE UTILIZAM ALGUM MEIO DE TRANSPORTE, PÚBLICO OU PRIVADO. GRATUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 230, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DESTINADO A COBRIR AS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR ENTRE SUA RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. VALOR A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. IDOSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Ação Civil Pública ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal da Fronteira Sul (SINDUFFS-SSIND) contra a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), buscando o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte para os substituídos, independentemente do meio de transporte utilizado ou da apresentação de comprovantes, bem como o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou o pedido procedente. (...) 7. A prescrição bienal ou trienal e a do fundo de direito são afastadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ e o Decreto n. 20.910 /1932, que limitam a prescrição às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.8. A sentença é mantida quanto ao mérito, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ é uníssona em reconhecer o direito ao auxílio-transporte a todos os servidores que se deslocam entre residência e trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) ou da apresentação de comprovantes, devendo o cálculo ser feito com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso, conforme o art. 2º da MP n. 2.165-36 /2001.9. Não há razão para discriminar servidores idosos que, mesmo com gratuidade no transporte coletivo urbano (CF/1988, art. 230, § 2º), utilizam outros meios onerosos para deslocamento, fazendo jus ao auxílio-transporte mediante declaração, nos termos do art. 6º da MP n. 2.165-36/2001.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema n. 810 do STF (juros da poupança e IPCA-E) até 09/12/2021. A partir dessa data, com a promulgação da EC n. 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme seu art. 3º, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, o que resulta em parcial provimento ao apelo da ré. 11. O apelo da autora para condenação em honorários advocatícios é desprovido, em observância ao princípio da simetria e ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que estabelecem o não cabimento de honorários em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte ré parcialmente provido e recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 13. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores, incluindo idosos com gratuidade no transporte público, que utilizam qualquer meio de transporte para deslocamento residência-trabalho, sendo calculado com base no custo do transporte coletivo menos dispendioso e sem exigência de comprovantes.14. Em Ação Civil Pública, não são cabíveis honorários advocatícios, salvo má-fé, em observância ao princípio da simetria.15. A correção monetária e os juros de mora em condenações da Fazenda Pública seguem o Tema 810 do STF até 09/12/2021 e a taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. (...) (TRF4, ApRemNec 5010492-07.2021.4.04.7202, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL. ABRANGÊNCIA SINDICAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS QUE UTILIZEM OUTRO MEIO DE TRANSPORTE QUE NÃO SEJA O TRANSPORTE PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. IN Nº 71/2025, ART. 6º, INCISO V . ART. 230, §2º, CFR. 1. Nos termos do julgamento proferido no processo nº 0020038-66.2020.5.04.0011, em tramitação na Justiça do Trabalho da 4ª Região, com a sentença confirmada em grau recursal, foi estabelecida a competência representativa do ADUFRGS-SINDICAL quanto aos professores das Instituições Federais de Ensino Superior nos municípios de Alvorada, Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 2.1. Não há razão para discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, § 2º, da Constituição Federal), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. Precedentes deste Regional. 3. A alegação de que o auxílio-transporte para servidores públicos federais é regulamentado pelo Estatuto do Idoso ou pela Lei Estadual nº 10.982/1997 carece de fundamento. Essas leis preveem gratuidade ou descontos no transporte público para idosos visando à inclusão social e acessibilidade. O auxílio-transporte é um benefício indenizatório destinado a cobrir as despesas de deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho. Sua concessão e regramento decorrem de legislação própria para servidores públicos, sendo um instituto jurídico distinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015981-58.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 01/08/2025). R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Pretende a parte recorrente a declaração de inconstitucionalidade art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016, por violar os princípios da isonomia, razoabilidade e vedação à discriminação etária (arts. 5º, caput, e 230, §2º, da CF) e, consequentemente, a condenação do Estado do P araná ao pagamento da verba referente ao auxílio transporte, desde a cessação indevida até o efetivo restabelecimento. Ora, verifica-se que a Lei nº 18.773/2016, a qual instituiu o auxílio-transporte aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, foi alterada pela Lei Estadual nº 22.809/2025, que revogou o artigo 3º da Lei 18.773/2016, com efeitos a partir de 25 /11/2025, data em que entrou em vigor. No entanto, o artigo 3º da Lei 18.773/2016 violou direito à isonomia, com fundamento em critério etário e, consequentemente, o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016 é medida que se impõe. No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial atuante nas Turmas Recursais, cujo parecer deve integrar esta fundamentação, em suma: “Além da afronta à isonomia, a restrição prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016 também não supera o teste da proporcionalidade. A medida revela-se inadequada, pois parte da presunção absoluta de inexistência de despesas de deslocamento pelo simples fato de o servidor possuir gratuidade no transporte coletivo (art. 230, §2º, da CF), o que não corresponde necessariamente à realidade, já que pode utilizar veículo próprio ou outro meio oneroso; mostra-se desnecessária, porque eventual controle de gastos poderia ser realizado por meios menos gravosos, como a exigência de declaração quanto ao uso de transporte oneroso, à semelhança do modelo federal; e, por fim, é desproporcional em sentido estrito, pois impõe ônus excessivo ao servidor idoso, convertendo uma política pública protetiva em fator de desvantagem funcional, sem benefício administrativo que justifique a restrição, configurando limitação incompatível com o devido processo legal substancial e com a igualdade material. Embora o art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016 exclua do benefício quem “gozar de isenção no transporte público”, tal disposição deve ser interpretada em conformidade com a Constituição. A leitura meramente literal, que conduz à supressão automática do auxílio com base apenas na idade, desconsidera a natureza indenizatória da verba e a vedação de discriminação etária, somente sendo admissível sua incidência se demonstrada, no caso concreto, a inexistência de qualquer despesa de deslocamento, circunstância que não se presume pelo simples implemento da idade. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, conclui-se que o auxílio-transporte é devido independentemente do meio utilizado para o deslocamento, que a gratuidade no transporte coletivo não substitui a verba indenizatória e que a exclusão fundada exclusivamente na idade viola a isonomia material. Impõe-se, portanto, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016, no caso concreto, com o consequente ressarcimento do benefício durante sua vigência, observada a prescrição quinquenal.” Dessa feita, tendo em vista que o auxílio transporte é um benefício indenizatório destinado a cobrir as despesas de deslocamento do servidor entre sua residência e o local de trabalho, sua concessão e regramento decorrem de legislação própria para servidores públicos, portanto, é instituto jurídico distinto daquele previsto no artigo 230, §2º, da Constituição Federal. Logo, assiste razão à parte recorrente para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do auxílio transporte, desde a cessação indevida até o efetivo restabelecimento, respeitando-se o período prescricional (quinquenal), nos termos da Súmula 85 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, a fim de reformar a sentença, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 18.773/2016, com efeitos inter partes, e determinar que seja restabelecido o pagamento auxílio transporte à parte recorrente, com pagamento retroativo dos valores referentes ao auxílio transporte, desde a cessação indevida até o efetivo restabelecimento, respeitando-se o período prescricional (quinquenal), conforme a Súmula 85 do STJ, nos termos da fundamentação. Consigne-se que o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação em honorários e custas processuais. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMÍLIA TOCIE FUJIWARA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 05 de agosto de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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