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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA. INFRAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de auto de infração de trânsito (art. 167 do CTB), bem como da penalidade de perda da Permissão para Dirigir, determinando a reabilitação da CNH do autor, sob fundamento de erro material na identificação do veículo e inexistência de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba possui legitimidade passiva para responder pela anulação do auto de infração por ele lavrado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo foi validamente afastada; (iii) determinar se o erro na identificação da placa e a ausência de comprovação da autoria ensejam a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à sua anulação, ainda que os efeitos administrativos sejam operacionalizados por outro órgão. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração é relativa e pode ser afastada por prova judicial robusta e convergente. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor e seu veículo não se encontravam no local da infração no momento indicado, infirmando a autoria da conduta. O erro material na identificação da placa do veículo compromete elemento essencial do auto de infração, inviabilizando a correta individualização do infrator. A infração prevista no art. 167 do CTB possui natureza personalíssima, exigindo a condução do veículo pelo infrator, o que impede a imputação a terceiro não identificado corretamente. Erro material não se confunde com vício formal sanável, constituindo defeito insanável que impõe a nulidade do ato administrativo. A manutenção de penalidade de trânsito, especialmente a perda da Permissão para Dirigir, exige prova segura da autoria, não se admitindo fundamentação em presunções frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente que lavra o auto de infração possui legitimidade para responder por sua anulação em juízo. 2. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. 3. O erro material na identificação da placa do veículo constitui vício insanável que invalida o auto de infração. 4. Infrações de natureza personalíssima exigem prova inequívoca da autoria, sendo inválida a imputação a terceiro. 5. A penalidade administrativa não pode subsistir quando ausente prova segura da prática da infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 167; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0010415-57.2023.8.16.0182, j. 06.04.2025; TJPR, RI nº 0030033-22.2022.8.16.0182, j. 23.05.2025; TJPR, RI nº 0005351-50.2023.8.16.0058, j. 04.07.2025; TJPR, RI nº 0010831-47.2024.8.16.0131, j. 27.02.2026; TJPR, RI nº 0030589-92.2020.8.16.0182, j. 30.06.2023.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020862-40.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0020862-40.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): IZACK GEAN ALVES DOS SANTOS Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA. INFRAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de auto de infração de trânsito (art. 167 do CTB), bem como da penalidade de perda da Permissão para Dirigir, determinando a reabilitação da CNH do autor, sob fundamento de erro material na identificação do veículo e inexistência de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba possui legitimidade passiva para responder pela anulação do auto de infração por ele lavrado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo foi validamente afastada; (iii) determinar se o erro na identificação da placa e a ausência de comprovação da autoria ensejam a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à sua anulação, ainda que os efeitos administrativos sejam operacionalizados por outro órgão. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração é relativa e pode ser afastada por prova judicial robusta e convergente. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor e seu veículo não se encontravam no local da infração no momento indicado, infirmando a autoria da conduta. O erro material na identificação da placa do veículo compromete elemento essencial do auto de infração, inviabilizando a correta individualização do infrator. A infração prevista no art. 167 do CTB possui natureza personalíssima, exigindo a condução do veículo pelo infrator, o que impede a imputação a terceiro não identificado corretamente. Erro material não se confunde com vício formal sanável, constituindo defeito insanável que impõe a nulidade do ato administrativo. A manutenção de penalidade de trânsito, especialmente a perda da Permissão para Dirigir, exige prova segura da autoria, não se admitindo fundamentação em presunções frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente que lavra o auto de infração possui legitimidade para responder por sua anulação em juízo. 2. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. 3. O erro material na identificação da placa do veículo constitui vício insanável que invalida o auto de infração. 4. Infrações de natureza personalíssima exigem prova inequívoca da autoria, sendo inválida a imputação a terceiro. 5. A penalidade administrativa não pode subsistir quando ausente prova segura da prática da infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 167; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0010415-57.2023.8.16.0182, j. 06.04.2025; TJPR, RI nº 0030033-22.2022.8.16.0182, j. 23.05.2025; TJPR, RI nº 0005351-50.2023.8.16.0058, j. 04.07.2025; TJPR, RI nº 0010831- 47.2024.8.16.0131, j. 27.02.2026; TJPR, RI nº 0030589-92.2020.8.16.0182, j. 30.06.2023. Tratase de Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos em que Izack Gean Alves dos Santos ajuizou ação anulatória de ato administrativo, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e do Município de Curitiba. Na origem, o autor narrou que teve imputado em seu prontuário o Auto de Infração nº 275350G001692885, lavrado pelo Município de Curitiba em 11/08/2024, por suposta infração ao art. 167 do CTB (não utilização do cinto de segurança), fato que ensejou a perda da Permissão para Dirigir (PPD) e a instauração do procedimento de reabilitação da CNH. Sustentou, contudo, que não se encontrava em Curitiba na data e horário da autuação, estando a trabalhar na cidade de Ponta Grossa, bem como que houve erro material na identificação da placa do veículo, o que resultou em indevida imputação da infração. Em projeto de sentença, posteriormente homologado, julgouse procedente a demanda para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 275350G001692885, bem como da penalidade de perda da permissão para dirigir dele decorrente, determinandose a reabilitação da CNH do autor, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O juízo singular reconheceu que a infração possui natureza pessoal, que a presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e que, no caso concreto, foi afastada por prova documental e testemunhal robusta, além de consignar a existência de inconsistência na identificação do veículo, circunstância suficiente para invalidar o ato administrativo. Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os efeitos da pontuação e da perda da permissão para dirigir seriam de competência do DETRAN/PR. No mérito, defendeu a regularidade do auto de infração, invocando a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como alegando que a prova produzida pelo autor seria insuficiente para afastar a autuação, porquanto o veículo poderia estar em Curitiba enquanto o proprietário trabalhava em outra cidade. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da penalidade e a inversão dos ônus da sucumbência. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando-se as razões do recurso, não assiste razão ao recorrente. O ponto central da insurgência recursal consiste na alegação de que a sentença teria indevidamente afastado a presunção de legitimidade do auto de infração nº 275350G001692885, ao reconhecer a nulidade da autuação e da penalidade de perda da permissão para dirigir, sob o argumento de que a prova produzida pelo autor seria insuficiente. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a sentença não incorreu em qualquer vício de congruência ou extrapolação dos limites da demanda, mas promoveu correta subsunção dos fatos ao direito aplicável, a partir de prova judicial idônea, apta a infirmar a presunção relativa do ato administrativo. Com efeito, a nulidade do auto de infração foi reconhecida pelo juízo singular diante da comprovação de erro material na identificação do veículo, notadamente quanto à placa, bem como da demonstração inequívoca de que nem o autor nem seu veículo se encontravam no local da autuação no dia e horário indicados. A infração imputada (art. 167 do CTB) possui natureza personalíssima, exigindo a condução do veículo pelo infrator, razão pela qual a imputação a terceiro que comprovadamente não praticou a conduta configura vício material insanável do ato administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que erro material na identificação da placa do veículo compromete a própria validade do auto de infração, por se tratar de elemento essencial à individualização do sujeito passivo da penalidade, não se confundindo com mero erro formal passível de convalidação. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado nº 001041557.2023.8.16.0182 (Curitiba, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.04.2025), assentou que a lavratura indevida de auto de infração por inconsistência na placa impõe a sua nulidade, por força do princípio da autotutela administrativa. No mesmo sentido, o Recurso Inominado nº 003003322.2022.8.16.0182 (Curitiba, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 23.05.2025) reconheceu que, comprovado erro material na autuação lavrada pelo Município de Curitiba, impõese a anulação do AIT, ainda que rejeitada a pretensão indenizatória. Ainda, a distinção entre erro formal e erro material foi expressamente enfrentada pela 6ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 000535150.2023.8.16.0058 (Campo Mourão, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.07.2025), ocasião em que se consignou que a falha na identificação única do veículo automotor (placa) não constitui vício sanável, mas erro material que impede a manutenção da higidez do ato administrativo. Também é pacífico o entendimento de que a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração é relativa, cedendo diante de prova judicial robusta e convergente. Os precedentes desta Corte que mantiveram a validade da autuação — como o Recurso Inominado nº 001083147.2024.8.16.0131 (6ª Turma Recursal, Pato Branco, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.02.2026) e o Recurso Inominado nº 003058992.2020.8.16.0182 (4ª Turma Recursal, Curitiba, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 30.06.2023) — referemse a hipóteses em que a prova apresentada mostrouse insuficiente para afastar a presunção administrativa, cenário fático que não se confunde com o presente caso, no qual a prova produzida foi ampla, coerente e corroborada por testemunha ouvida em audiência. Assim, diversamente dos julgados em que se reconheceu a higidez do ato administrativo por ausência de prova suficiente, o caso concreto enquadrase na linha jurisprudencial que determina a nulidade do auto de infração quando comprovado erro material ou inexistência de autoria, sendo inadmissível a manutenção de penalidade pessoal — especialmente a perda da permissão para dirigir — com base em conjecturas ou presunções não corroboradas por prova. Nessa perspectiva, não houve concessão de vantagem indevida ao autor, tampouco afastamento arbitrário da presunção administrativa, mas apenas o reconhecimento da invalidade de ato administrativo viciado, em observância ao devido processo legal, ao princípio da pessoalidade das sanções de trânsito e à orientação consolidada desta Corte. A decisão recorrida, portanto, não merece reparos, porquanto alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem o controle judicial do auto de infração e a sua invalidação quando demonstrado erro material ou ausência de autoria, ainda que a defesa tenha sido rejeitada na esfera administrativa. Diante disso, nada há a reformar, impondose a manutenção integral da sentença. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento da verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da supracitada Lei. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/F
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