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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020862-40.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA. INFRAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de auto de infração de trânsito (art. 167 do CTB), bem como da penalidade de perda da Permissão para Dirigir, determinando a reabilitação da CNH do autor, sob fundamento de erro material na identificação do veículo e inexistência de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba possui legitimidade passiva para responder pela anulação do auto de infração por ele lavrado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo foi validamente afastada; (iii) determinar se o erro na identificação da placa e a ausência de comprovação da autoria ensejam a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa à sua anulação, ainda que os efeitos administrativos sejam operacionalizados por outro órgão. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração é relativa e pode ser afastada por prova judicial robusta e convergente. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor e seu veículo não se encontravam no local da infração no momento indicado, infirmando a autoria da conduta. O erro material na identificação da placa do veículo compromete elemento essencial do auto de infração, inviabilizando a correta individualização do infrator. A infração prevista no art. 167 do CTB possui natureza personalíssima, exigindo a condução do veículo pelo infrator, o que impede a imputação a terceiro não identificado corretamente. Erro material não se confunde com vício formal sanável, constituindo defeito insanável que impõe a nulidade do ato administrativo. A manutenção de penalidade de trânsito, especialmente a perda da Permissão para Dirigir, exige prova segura da autoria, não se admitindo fundamentação em presunções frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente que lavra o auto de infração possui legitimidade para responder por sua anulação em juízo. 2. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. 3. O erro material na identificação da placa do veículo constitui vício insanável que invalida o auto de infração. 4. Infrações de natureza personalíssima exigem prova inequívoca da autoria, sendo inválida a imputação a terceiro. 5. A penalidade administrativa não pode subsistir quando ausente prova segura da prática da infração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 167; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0010415-57.2023.8.16.0182, j. 06.04.2025; TJPR, RI nº 0030033-22.2022.8.16.0182, j. 23.05.2025; TJPR, RI nº 0005351-50.2023.8.16.0058, j. 04.07.2025; TJPR, RI nº 0010831-47.2024.8.16.0131, j. 27.02.2026; TJPR, RI nº 0030589-92.2020.8.16.0182, j. 30.06.2023.