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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003483-28.2023.8.16.0158 Recurso Inominado Cível n° 0003483-28.2023.8.16.0158 RecIno Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): DANIEL JUSTEN DE PAULA E SILVA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTESTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em razão da sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de fornecimento de carta de anuência e da manutenção indevida de protesto em nome da parte autora, que requereu a condenação da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte ré falhou na prestação do serviço ao não fornecer a carta de anuência e ao manter indevidamente o protesto em nome da parte autora, configurando assim o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Sustenta o recorrente que o autor não apresentou comprovante de que tenha entrado em contato para solicitar a carta de anuência. Afirma, ainda, que a baixa do protesto não é procedimento automático, competindo ao devedor requerê-la mediante contato telefônico, munido da certidão positiva de protesto, para então obter a referida carta. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato de financiamento foi quitado no mês de maio de 2023, conforme recibo juntado na seq. 1.8, o qual não foi especificamente impugnado pela parte recorrente. Não obstante o recorrente sustente que o autor não apresentou comprovante de contato, bem como não tenha comprovado o envio da certidão de protesto por email, conforme orientação constante do procedimento registrado junto ao PROCON, tal argumentação não merece acolhimento. Conforme se verifica da certidão positiva de protesto, datada de 26/06/2023 (seq. 1.9), consta anotado número de protocolo, o qual não foi impugnado especificamente pelo banco em contestação (seq. 45.1). Do mesmo modo, no procedimento registrado junto ao PROCON, houve solicitação de carta de anuência “referente ao financiamento do veículo Siena” (seq. 1.6, fl. 3), sem que o recorrente tenha comprovado o seu envio. Ademais, consta expressamente na declaração de seq. 1.6 (fl. 1), datada de 10/10 /2023, que o recorrente não solucionou o problema apresentado pelo consumidor, sendo este cientificado acerca da possibilidade de ajuizamento de ação judicial. A esse respeito fundamentou o juízo de origem: “A instituição financeira alega que não forneceu certidão de anuência para a baixa do protesto por ausência de apresentação da certidão positiva por parte do Autor. No entanto, consta nos autos a juntada de certidão positiva de protesto com número de protocolo e emissão em data anterior à reclamação junto ao PROCON (mov. 1.9), documento suficiente para demonstrar que o Autor diligenciou para regularizar a situação. Importa destacar que a Ré não impugnou especificamente o referido documento, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua ausência. A existência do documento não impugnado indica que o Autor adotou as medidas necessárias para viabilizar a baixa. Ao não fornecer a carta de anuência nem tomar providências efetivas para a exclusão da restrição, a Ré incorreu em falha na prestação do serviço.” Dessa forma, tendo o autor demonstrado que adotou as medidas ao seu alcance para solicitar a carta de anuência, e não tendo o recorrente comprovado o seu envio, resta configurada a falha na prestação dos serviços. O banco recorrente, portanto, responde pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da manutenção indevida do protesto (CC/02, art. 927, parágrafo único e art. 14 do CDC). Na hipótese de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos, ou protesto indevido, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do ato. REsp 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser realizada tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da sucumbência recursal. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: A manutenção indevida de protesto em nome do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, os quais se caracterizam in re ipsa, isto é, prescinde de prova. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927, p.u; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; DJe 01.10.2020. Resumo em linguagem acessível:O recurso interposto pelo banco foi negado, mantendo a decisão anterior que reconheceu a falha na prestação dos serviços da parte ré por manutenção indevida de protesto. O Colegiado entendeu que a parte autora fez o que era necessário para solicitar a carta de anuência, enquanto o banco não conseguiu provar que enviou referida carta quando solicitado. Assim, o banco falhou ao não resolver a situação e, por isso, deve arcar com os prejuízos causados. Além disso, foram fixados honorários de 10% sobre o valor da indenização e as custas serão pagas na forma da lei. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 17 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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