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Processo:
0012251-16.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO ADICIONAL DA CÔNJUGE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELA GUARDA E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo legítima a cobrança e a negativação decorrentes de débitos oriundos de cartão de crédito adicional regularmente contratado, diante da ausência de solicitação de cancelamento e de comunicação à instituição financeira acerca do divórcio.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao manter ativo cartão de crédito adicional utilizado por terceiro após o divórcio do titular; e (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito e do cartão adicional, inexistindo vício na origem da relação jurídica.3.2. O titular do cartão é responsável pela guarda, fiscalização e solicitação de cancelamento do cartão principal e do cartão adicional, bem como pela comunicação de alterações cadastrais relevantes, como o divórcio.3.3. A utilização do cartão adicional, sem pedido de bloqueio ou cancelamento, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço pela instituição financeira.3.4. Diante da existência de débito legítimo, a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e o dano moral indenizável.3.5. A sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.