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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO ADICIONAL DA CÔNJUGE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELA GUARDA E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo legítima a cobrança e a negativação decorrentes de débitos oriundos de cartão de crédito adicional regularmente contratado, diante da ausência de solicitação de cancelamento e de comunicação à instituição financeira acerca do divórcio.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao manter ativo cartão de crédito adicional utilizado por terceiro após o divórcio do titular; e (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito e do cartão adicional, inexistindo vício na origem da relação jurídica.3.2. O titular do cartão é responsável pela guarda, fiscalização e solicitação de cancelamento do cartão principal e do cartão adicional, bem como pela comunicação de alterações cadastrais relevantes, como o divórcio.3.3. A utilização do cartão adicional, sem pedido de bloqueio ou cancelamento, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço pela instituição financeira.3.4. Diante da existência de débito legítimo, a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e o dano moral indenizável.3.5. A sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012251-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012251-16.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0012251-16.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ARAUJO Recorrido(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO ADICIONAL DA CÔNJUGE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELA GUARDA E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo legítima a cobrança e a negativação decorrentes de débitos oriundos de cartão de crédito adicional regularmente contratado, diante da ausência de solicitação de cancelamento e de comunicação à instituição financeira acerca do divórcio. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao manter ativo cartão de crédito adicional utilizado por terceiro após o divórcio do titular; e (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito e do cartão adicional, inexistindo vício na origem da relação jurídica. 3.2. O titular do cartão é responsável pela guarda, fiscalização e solicitação de cancelamento do cartão principal e do cartão adicional, bem como pela comunicação de alterações cadastrais relevantes, como o divórcio. 3.3. A utilização do cartão adicional, sem pedido de bloqueio ou cancelamento, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 3.4. Diante da existência de débito legítimo, a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos configuram exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a repetição do indébito e o dano moral indenizável. 3.5. A sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que, embora tenha contratado cartão de crédito da requerida em 10.12.2012, jamais o utilizou ou recebeu cobranças de anuidade. Afirma que, em 25.01.2024, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito decorrente de compras realizadas com cartão adicional emitido em nome de sua então esposa, Aline R. Mendes, com quem se divorciou em 19.08.2016. Sustenta que não autorizou nem teve ciência das compras, que foram realizadas anos após o divórcio, e que a ré falhou na prestação do serviço ao manter ativo, por tempo indeterminado, cartão adicional vinculado a terceiro. Aduz que efetuou o pagamento do débito apenas para restabelecer seu crédito. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão da negativação indevida (mov. 1.1). A requerida sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito e do cartão adicional, afirmando que o autor, como titular da conta, é responsável pela guarda do cartão e pelas transações realizadas. Argumentou que a obrigação de comunicar alterações cadastrais, como o divórcio, bem como de solicitar o cancelamento do cartão adicional, era do consumidor. Defendeu a legitimidade do débito, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral e de direito à repetição do indébito (mov. 40.1). Em impugnação a contestação o autor reiterou os argumentos iniciais, afirmando que não tinha mais vínculo conjugal ou econômico com a usuária do cartão adicional à época das compras, imputando à ré falha de segurança por permitir a utilização do cartão sem mecanismos adequados de controle e verificação (mov. 41.1). O Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a contratação do cartão e do cartão adicional foi regular, que competia ao autor comunicar o divórcio e solicitar o bloqueio do cartão adicional, e que a requerida agiu no exercício regular de direito ao proceder à cobrança e à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (mov. 52.1 e 54.1). O recorrente sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira manteve ativo cartão adicional por longo período, mesmo após o divórcio e a inatividade da conta principal, permitindo compras indevidas por terceiro. Afirma que a responsabilidade da requerida é objetiva, que a negativação foi indevida e que o dano moral é presumido, requerendo a reforma integral da sentença para condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 57.1). A recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da relação contratual, a legitimidade do débito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de dano moral (mov. 62.1). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 26 de junho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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