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Processo:
0060784-16.2019.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCENTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DIVISOR. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 100. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONDENAÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS. LIMITAÇÃO CONFORME IRDR Nº 21 DO TJPR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito à inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo das horas extras, fixando o divisor 100 e condenando ao pagamento de diferenças, com efeitos prospectivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) definir o divisor aplicável ao cálculo das horas extras; e (iii) delimitar a base de cálculo das horas extraordinárias e a incidência de reflexos, à luz da legislação municipal e do IRDR nº 21 do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente cumpre salientar que, em se tratando de demandas envolvendo relação de trato sucessivo, especialmente no âmbito da remuneração de servidores públicos, é possível a prolação de decisão com efeitos prospectivos, de modo a adequar a conduta administrativa futura aos parâmetros reconhecidos judicialmente.A pretensão inicial, conforme se depreende dos autos (mov. 1.1), não se limitou ao pagamento de parcelas pretéritas, abrangendo também a correta forma de cálculo das horas extras, o que naturalmente projeta efeitos para o futuro.Assim, a determinação de adequação da base de cálculo e do divisor para os pagamentos subsequentes não configura julgamento extra petita, mas mera consequência lógica do reconhecimento do direito material discutido, porquanto, em relações continuativas, a sentença pode produzir efeitos prospectivos sem violação ao princípio da adstrição.3.1. Quanto ao divisor aplicável, não assiste razão ao recorrente em seus argumentos.Isso porque, o divisor deve corresponder à jornada efetivamente considerada para fins remuneratórios, e não a uma carga horária genérica prevista em edital ou norma abstrata.Assim, como a jornada da recorrida é de 20 horas semanais, correta a adoção do divisor 100, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal.3.2. No tocante à base de cálculo, a sentença reconheceu a inclusão das vantagens pecuniárias percebidas pela servidora, tais como complementação salarial e adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal nº. 4.928/92 e nas diretrizes firmadas no IRDR nº 21 do TJPR.Logo, como a sentença observou corretamente os parâmetros que devem ser aplicados ao caso, especialmente ao reconhecer que não devem ser incluídas as verbas indenizatórias ou as vedadas por lei municipal para o cálculo dos reflexos, o entendimento adotado deve ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:4.1. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo remuneração de servidor público, é possível a prolação de sentença com efeitos prospectivos, sem configuração de julgamento extra petita.4.2. O divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve corresponder à jornada efetivamente considerada no caso concreto.4.3. As vantagens pecuniárias de natureza remuneratória integram a base de cálculo das horas extras, devendo os reflexos observarem os limites fixados no IRDR nº 21 do TJPR.Dispositivos relevantes: Lei nº 12.153/2009, Lei Municipal nº 8.729/2002, Lei Municipal nº 4.928/92, art. 144 e 188 § 4°.Jurisprudência relevante: IRDR N° 21 – TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060706-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.04.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060784-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCENTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DIVISOR. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 100. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONDENAÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS. LIMITAÇÃO CONFORME IRDR Nº 21 DO TJPR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito à inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo das horas extras, fixando o divisor 100 e condenando ao pagamento de diferenças, com efeitos prospectivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) definir o divisor aplicável ao cálculo das horas extras; e (iii) delimitar a base de cálculo das horas extraordinárias e a incidência de reflexos, à luz da legislação municipal e do IRDR nº 21 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente cumpre salientar que, em se tratando de demandas envolvendo relação de trato sucessivo, especialmente no âmbito da remuneração de servidores públicos, é possível a prolação de decisão com efeitos prospectivos, de modo a adequar a conduta administrativa futura aos parâmetros reconhecidos judicialmente. A pretensão inicial, conforme se depreende dos autos (mov. 1.1), não se limitou ao pagamento de parcelas pretéritas, abrangendo também a correta forma de cálculo das horas extras, o que naturalmente projeta efeitos para o futuro. Assim, a determinação de adequação da base de cálculo e do divisor para os pagamentos subsequentes não configura julgamento extra petita, mas mera consequência lógica do reconhecimento do direito material discutido, porquanto, em relações continuativas, a sentença pode produzir efeitos prospectivos sem violação ao princípio da adstrição. 3.1. Quanto ao divisor aplicável, não assiste razão ao recorrente em seus argumentos. Isso porque, o divisor deve corresponder à jornada efetivamente considerada para fins remuneratórios, e não a uma carga horária genérica prevista em edital ou norma abstrata. Assim, como a jornada da recorrida é de 20 horas semanais, correta a adoção do divisor 100, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal. 3.2. No tocante à base de cálculo, a sentença reconheceu a inclusão das vantagens pecuniárias percebidas pela servidora, tais como complementação salarial e adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal nº. 4.928/92 e nas diretrizes firmadas no IRDR nº 21 do TJPR. Logo, como a sentença observou corretamente os parâmetros que devem ser aplicados ao caso, especialmente ao reconhecer que não devem ser incluídas as verbas indenizatórias ou as vedadas por lei municipal para o cálculo dos reflexos, o entendimento adotado deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo remuneração de servidor público, é possível a prolação de sentença com efeitos prospectivos, sem configuração de julgamento extra petita. 4.2. O divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve corresponder à jornada efetivamente considerada no caso concreto. 4.3. As vantagens pecuniárias de natureza remuneratória integram a base de cálculo das horas extras, devendo os reflexos observarem os limites fixados no IRDR nº 21 do TJPR. Dispositivos relevantes: Lei nº 12.153/2009, Lei Municipal nº 8.729/2002, Lei Municipal nº 4.928/92, art. 144 e 188 § 4°. Jurisprudência relevante: IRDR N° 21 – TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060706-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.04.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. É discutido no presente feito a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, a adequação do divisor fixado e a aplicabilidade da base de cálculo adotada para o cômputo das horas extraordinárias. No que tange à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão ao recorrente, porquanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a determinação de adequação da forma de cálculo das horas extras para as parcelas vincendas constitui mera consequência lógica do reconhecimento do direito material, não implicando violação ao princípio da adstrição. Quanto ao divisor aplicável, verifica-se que a sentença adotou como parâmetro a jornada de 20 horas semanais, fixando o divisor 100, solução que se mostra adequada ao caso concreto e em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantida. No tocante à base de cálculo das horas extraordinárias, igualmente não merece reparo a decisão recorrida ao determinar a inclusão das vantagens pecuniárias de natureza remuneratória percebidas pela parte autora, nos termos da legislação municipal aplicável. Ressalte-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com as teses firmadas no IRDR nº 21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo delimitado adequadamente a base de cálculo das horas extras às parcelas de natureza remuneratória, com exclusão das verbas de caráter indenizatório e daquelas expressamente vedadas por lei, bem como restringido corretamente os reflexos ao abono natalino. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com amparo no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº. 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) D.I.A
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