SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060784-16.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCENTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.  DIVISOR. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 100. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONDENAÇÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS. LIMITAÇÃO CONFORME IRDR Nº 21 DO TJPR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo o direito à inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo das horas extras, fixando o divisor 100 e condenando ao pagamento de diferenças, com efeitos prospectivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) definir o divisor aplicável ao cálculo das horas extras; e (iii) delimitar a base de cálculo das horas extraordinárias e a incidência de reflexos, à luz da legislação municipal e do IRDR nº 21 do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente cumpre salientar que, em se tratando de demandas envolvendo relação de trato sucessivo, especialmente no âmbito da remuneração de servidores públicos, é possível a prolação de decisão com efeitos prospectivos, de modo a adequar a conduta administrativa futura aos parâmetros reconhecidos judicialmente.A pretensão inicial, conforme se depreende dos autos (mov. 1.1), não se limitou ao pagamento de parcelas pretéritas, abrangendo também a correta forma de cálculo das horas extras, o que naturalmente projeta efeitos para o futuro.Assim, a determinação de adequação da base de cálculo e do divisor para os pagamentos subsequentes não configura julgamento extra petita, mas mera consequência lógica do reconhecimento do direito material discutido, porquanto, em relações continuativas, a sentença pode produzir efeitos prospectivos sem violação ao princípio da adstrição.3.1. Quanto ao divisor aplicável, não assiste razão ao recorrente em seus argumentos.Isso porque, o divisor deve corresponder à jornada efetivamente considerada para fins remuneratórios, e não a uma carga horária genérica prevista em edital ou norma abstrata.Assim, como a jornada da recorrida é de 20 horas semanais, correta a adoção do divisor 100, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal.3.2. No tocante à base de cálculo, a sentença reconheceu a inclusão das vantagens pecuniárias percebidas pela servidora, tais como complementação salarial e adicional por tempo de serviço, com fundamento na Lei Municipal nº. 4.928/92 e nas diretrizes firmadas no IRDR nº 21 do TJPR.Logo, como a sentença observou corretamente os parâmetros que devem ser aplicados ao caso, especialmente ao reconhecer que não devem ser incluídas as verbas indenizatórias ou as vedadas por lei municipal para o cálculo dos reflexos, o entendimento adotado deve ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:4.1. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo remuneração de servidor público, é possível a prolação de sentença com efeitos prospectivos, sem configuração de julgamento extra petita.4.2. O divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve corresponder à jornada efetivamente considerada no caso concreto.4.3. As vantagens pecuniárias de natureza remuneratória integram a base de cálculo das horas extras, devendo os reflexos observarem os limites fixados no IRDR nº 21 do TJPR.Dispositivos relevantes: Lei nº 12.153/2009, Lei Municipal nº 8.729/2002, Lei Municipal nº 4.928/92, art. 144 e 188 § 4°.Jurisprudência relevante: IRDR N° 21 – TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060706-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.04.2026.