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Processo:
0049523-78.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ATRASO PARCELA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. DISTINÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NOVAS NEGATIVAÇÕES DECORRENTES DA CONDUTA DO REQUERIDO APÓS REGULARIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte autora narrou que as partes estão envolvidas em divórcio litigioso e que o requerido permanece residindo no apartamento que integrava o patrimônio comum do casal. Afirmou que o requerido atrasou o pagamento de parcelas de responsabilidade comum, o que ocasionou a negativação de seu nome. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais;I.2. Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou arcar com as despesas do imóvel e dos móveis desde a separação, inexistindo parcela de financiamento vencida, bem como pleiteou pela condenação da autora em litigância de má-fé (mov. 18.1);I.3. A sentença julgou procedente a pretensão inicial condenando o requerido ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 57.1/60.1); I.4. O requerido pugnou pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de enfrentamento das preliminares e das teses defensivas deduzidas em contestação. No mérito, afirmou a inexistência de dano moral indenizável, diante da existência de inscrições negativas preexistentes em nome da autora (mov. 63.1).II. Questões em discussão: II.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação; II.2. Existência de inscrições pretéritas; II.3. Ocorrência de dano moral indenizável; II.4. Consectários legais.III. Razões de decidir: III.1. Sentença suficientemente fundamentada: em sede de Juizados Especiais, vigoram os princípios da simplicidade, celeridade e da informalidade, de forma que a legislação autoriza que o magistrado não analise formalmente cada uma das teses arguidas pela parte. Considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, deve ser afastada a alegação de nulidade. III.2. Quanto a existência de inscrições preexistentes, estabeleceu a sentença: “Assim, até julho de 2024, havia registros pretéritos de negativação relacionados a essa instituição, sem relação com o contrato de financiamento objeto da presente demanda. Após a exclusão definitiva das anotações da Editora e Distribuidora Educacional S/A em 23/07/2024, o nome da Autora passou a estar livre de restrições em órgãos de proteção ao crédito. Porém, sobrevieram novas negativações diretamente vinculadas ao contrato em discussão, em período no qual a Requerente já se encontrava com o nome limpo (mais especificamente a partir de 03/10/2024). Desse modo, é possível concluir que a Requerente teve seu nome novamente negativado por exclusiva inércia do Requerido, o que lhe causou desgaste e transtornos reiterados, uma vez que, mês a mês, via-se sujeita à comunicação de negativação e posterior exclusão junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da falta de pontualidade do Requerido.”III.3. Em relação a caracterização do dano moral, extrai-se da sentença: “(...) Tal conduta configura irregularidade objetiva e revela descaso para com as consequências jurídicas e pessoais advindas do atraso. O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, isto é, presume-se do próprio ato de inscrição em cadastro restritivo, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A situação se agrava pelo caráter reiterado dos episódios, que expuseram a Requerente a contínuo desgaste, insegurança e constrangimento, obrigada a acompanhar frequentemente as inclusões e exclusões de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da inércia do Requerido.”III.4. Consectários legais: Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício pelo órgão julgador. Assim, a indenização por dano moral deve sofrer incidência de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir da decisão condenatória, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, 'b' da Turma Recursal Plena do Paraná.Jurisprudência relevante: TJ-SP - Apelação Cível: 10088103220238260004 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049523-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049523-78.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0049523-78.2024.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): LUKAS RIBEIRO DA SILVA Recorrido(s): LAYNE KARINE SILVA VERAS RIBEIRO Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ATRASO PARCELA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. DISTINÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NOVAS NEGATIVAÇÕES DECORRENTES DA CONDUTA DO REQUERIDO APÓS REGULARIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que as partes estão envolvidas em divórcio litigioso e que o requerido permanece residindo no apartamento que integrava o patrimônio comum do casal. Afirmou que o requerido atrasou o pagamento de parcelas de responsabilidade comum, o que ocasionou a negativação de seu nome. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais; I.2. Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou arcar com as despesas do imóvel e dos móveis desde a separação, inexistindo parcela de financiamento vencida, bem como pleiteou pela condenação da autora em litigância de má-fé (mov. 18.1); I.3. A sentença julgou procedente a pretensão inicial condenando o requerido ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 57.1/60.1); I.4. O requerido pugnou pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de enfrentamento das preliminares e das teses defensivas deduzidas em contestação. No mérito, afirmou a inexistência de dano moral indenizável, diante da existência de inscrições negativas preexistentes em nome da autora (mov. 63.1). II. Questões em discussão: II.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação; II.2. Existência de inscrições pretéritas; II.3. Ocorrência de dano moral indenizável; II.4. Consectários legais. III. Razões de decidir: III.1. Sentença suficientemente fundamentada: em sede de Juizados Especiais, vigoram os princípios da simplicidade, celeridade e da informalidade, de forma que a legislação autoriza que o magistrado não analise formalmente cada uma das teses arguidas pela parte. Considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, deve ser afastada a alegação de nulidade. III.2. Quanto a existência de inscrições preexistentes, estabeleceu a sentença: “Assim, até julho de 2024, havia registros pretéritos de negativação relacionados a essa instituição, sem relação com o contrato de financiamento objeto da presente demanda. Após a exclusão definitiva das anotações da Editora e Distribuidora Educacional S/A em 23/07/2024, o nome da Autora passou a estar livre de restrições em órgãos de proteção ao crédito. Porém, sobrevieram novas negativações diretamente vinculadas ao contrato em discussão, em período no qual a Requerente já se encontrava com o nome limpo (mais especificamente a partir de 03/10/2024). Desse modo, é possível concluir que a Requerente teve seu nome novamente negativado por exclusiva inércia do Requerido, o que lhe causou desgaste e transtornos reiterados, uma vez que, mês a mês, via-se sujeita à comunicação de negativação e posterior exclusão junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da falta de pontualidade do Requerido.” III.3. Em relação a caracterização do dano moral, extrai-se da sentença: “(...) Tal conduta configura irregularidade objetiva e revela descaso para com as consequências jurídicas e pessoais advindas do atraso. O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, isto é, presume-se do próprio ato de inscrição em cadastro restritivo, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A situação se agrava pelo caráter reiterado dos episódios, que expuseram a Requerente a contínuo desgaste, insegurança e constrangimento, obrigada a acompanhar frequentemente as inclusões e exclusões de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da inércia do Requerido.” III.4. Consectários legais: Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício pelo órgão julgador. Assim, a indenização por dano moral deve sofrer incidência de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir da decisão condenatória, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, 'b' da Turma Recursal Plena do Paraná. Jurisprudência relevante: TJ-SP - Apelação Cível: 10088103220238260004 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se, de ofício, à adequação dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20%, sob o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUKAS RIBEIRO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 22 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AR
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