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EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR (“DOBRA DE PADRÃO”). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERÍODO NÃO PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença de origem. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido relativo ao período de 2016, não alcançado pela prescrição, em que teria havido acréscimo de jornada em regime de “dobra de padrão pura”, sem exercício de função gratificada e sem pagamento de horas extras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer direito ao pagamento de horas extras em razão do exercício de jornada suplementar (“dobra de padrão”) em período não prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa à jornada suplementar foi expressamente enfrentada, com fundamento na legislação municipal aplicável, não havendo falar em omissão.5. Consta do acórdão que o denominado “período extraordinário”, também referido como “dobra de padrão” ou “jornada suplementar”, não se confunde com horas extras, por existir legislação específica autorizando a majoração temporária da carga horária do servidor público.6. O art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012 autoriza o regime suplementar em caráter provisório, voltado à substituição de docente afastado, assegurando ao servidor substituto apenas a remuneração correspondente ao padrão do cargo ocupado, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.7. Assim, ainda que a jornada suplementar não tenha sido exercida de forma concomitante com função gratificada, inexiste direito ao pagamento de horas extras, sendo devida apenas a remuneração prevista na tabela de cargos e salários.8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o acerto ou desacerto da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000071-59.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000071-59.2026.8.16.0134 Embargos de Declaração Cível n° 0000071-59.2026.8.16.0134 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Embargante(s): EDINA DE CAMARGO Embargado(s): Município de Pinhão/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR (“DOBRA DE PADRÃO”). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERÍODO NÃO PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença de origem. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido relativo ao período de 2016, não alcançado pela prescrição, em que teria havido acréscimo de jornada em regime de “dobra de padrão pura”, sem exercício de função gratificada e sem pagamento de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer direito ao pagamento de horas extras em razão do exercício de jornada suplementar (“dobra de padrão”) em período não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa à jornada suplementar foi expressamente enfrentada, com fundamento na legislação municipal aplicável, não havendo falar em omissão. 5. Consta do acórdão que o denominado “período extraordinário”, também referido como “dobra de padrão” ou “jornada suplementar”, não se confunde com horas extras, por existir legislação específica autorizando a majoração temporária da carga horária do servidor público. 6. O art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012 autoriza o regime suplementar em caráter provisório, voltado à substituição de docente afastado, assegurando ao servidor substituto apenas a remuneração correspondente ao padrão do cargo ocupado, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. 7. Assim, ainda que a jornada suplementar não tenha sido exercida de forma concomitante com função gratificada, inexiste direito ao pagamento de horas extras, sendo devida apenas a remuneração prevista na tabela de cargos e salários. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o acerto ou desacerto da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Edina de Camargo em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso inominado interposto pelo réu, ora embargado. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido relativo ao período de 2016, não alcançado pela prescrição, em que houve acréscimo de jornada em regime de “dobra de padrão pura”, sem o exercício de função gratificada de direção, sem percepção de gratificação e sem pagamento de horas extras. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. Em que pese as alegações da embargante, do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, conforme se verifica do seguinte teor: “Cumpre salientar, por oportuno, que ainda que a servidora tenha laborado “período extraordinário”, também chamado de “dobra de padrão” ou “jornada suplementar”, de forma concomitante com o exercício da função gratificada, este regime não se confunde com hora extra, em razão da existência de legislação específica autorizando essa majoração do tempo de trabalho do servidor (art. 13 Lei Municipal nº 1.718/2012). O "período extraordinário" é exercido em caráter provisório, pois visa apenas a substituição de docente afastado de suas atividades, e, portanto, o servidor substituto faz jus apenas a remuneração “no mesmo valor contido na tabela de cargos e salários em que o profissional da educação substituto se enquadre” (art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº 1.718/2012).” [Destaquei] Como bem destacado no acórdão o período extraordinário (dobra de padrão ou jornada suplementar) não se confunde com horas extras, portanto, ainda que não tenha sido exercido simultaneamente com a função gratificada não há direito ao percebimento de horas extras pelo seu exercício, mas apenas a remuneração “no mesmo valor contido na tabela de cargos e salários em que o profissional da educação substituto se enquadre” (art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº 1.718/2012). Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal no julgamento de casos similares: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. CARGO DE PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR QUE NÃO CARACTERIZA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS HORAS EXTRAS VINCENDAS. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010048-07.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.10.2024) Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINA DE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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