SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000071-59.2026.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR (“DOBRA DE PADRÃO”). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERÍODO NÃO PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença de origem. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado pedido relativo ao período de 2016, não alcançado pela prescrição, em que teria havido acréscimo de jornada em regime de “dobra de padrão pura”, sem exercício de função gratificada e sem pagamento de horas extras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer direito ao pagamento de horas extras em razão do exercício de jornada suplementar (“dobra de padrão”) em período não prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa à jornada suplementar foi expressamente enfrentada, com fundamento na legislação municipal aplicável, não havendo falar em omissão.5. Consta do acórdão que o denominado “período extraordinário”, também referido como “dobra de padrão” ou “jornada suplementar”, não se confunde com horas extras, por existir legislação específica autorizando a majoração temporária da carga horária do servidor público.6. O art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012 autoriza o regime suplementar em caráter provisório, voltado à substituição de docente afastado, assegurando ao servidor substituto apenas a remuneração correspondente ao padrão do cargo ocupado, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.7. Assim, ainda que a jornada suplementar não tenha sido exercida de forma concomitante com função gratificada, inexiste direito ao pagamento de horas extras, sendo devida apenas a remuneração prevista na tabela de cargos e salários.8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o acerto ou desacerto da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.