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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000076-61.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000076-61.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): MATHEUS BATISTA DE OLIVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI). TESTE DE FLEXÃO NA BARRA FIXA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ARBITRÁRIA E DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE REPETIÇÕES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DOS ATOS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. TEMA 485 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Batista de Oliveira, candidato ao concurso público regido pelo Edital nº 01 – SOLDADO PMPR-2025, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual busca afastar sua inaptidão no Exame de Capacidade Física (ECAFI), especificamente no teste de flexão na barra fixa. O agravante sustenta que realizou sete repetições, superando o mínimo editalício de seis, porém teve duas repetições desconsideradas pelo avaliador sob a justificativa de “hiperextensão cervical”, o que resultou em sua reprovação. Afirma que o movimento apontado consistiu em leve extensão fisiológica, necessária à correta execução do exercício, não configurando a vedação prevista no edital. Alega, ainda, avaliação subjetiva, arbitrária e desproporcional, bem como violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, destacando que outros candidatos teriam sido reprovados pelo mesmo examinador com critérios semelhantes, enquanto avaliadores distintos adotaram parâmetros mais uniformes. Relata que interpôs recurso administrativo, requerendo a reanálise do vídeo oficial do teste ou, subsidiariamente, nova oportunidade de realização, o qual foi indeferido, impedindo sua continuidade nas demais fases do certame. Aduz que a decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência de forma genérica, limitando-se a invocar a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, sem enfrentar os vícios apontados. No agravo, defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando a probabilidade do direito diante da ilegalidade e arbitrariedade da avaliação, com afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo, e o perigo de dano, consubstanciado no avanço do cronograma do concurso, que pode tornar inócua eventual decisão favorável ao final. Sustenta inexistir perigo de dano inverso, por se tratar de medida provisória, reversível e sem prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela recursal para suspender a inaptidão e permitir sua participação provisória nas etapas subsequentes do concurso, em caráter sub judice. Pedido liminar indeferido em decisão de mov. 8.1. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 18.1). É o relatório. Voto. Conheço o recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade ou arbitrariedade na avaliação realizada pela banca examinadora durante o Exame de Capacidade Física (ECAFI). Observa-se dos documentos acostados aos autos que foi assegurado ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, tendo sido regularmente oportunizada a interposição de recurso contra o resultado obtido. Ademais, a decisão administrativa apresentou fundamentação específica acerca dos critérios adotados para a desconsideração das repetições questionadas, indicando as razões pelas quais os movimentos executados foram considerados incompatíveis com as exigências previstas no edital do certame. Embora o agravante sustente que realizou número suficiente de repetições para sua aprovação e que a suposta hiperextensão cervical observada corresponderia a movimento fisiológico inerente ao exercício, verifica-se que tais alegações demandam incursão aprofundada sobre aspectos eminentemente técnicos da avaliação física, matéria inserida na esfera de competência da banca examinadora. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos restringe-se à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos utilizados para avaliação dos candidatos. A intervenção judicial somente se mostra admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma objetiva, manifesta ilegalidade, inobservância das regras editalícias ou erro grosseiro apto a comprometer a legitimidade do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE n.º 632.853/CE), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade dos atos praticados com as normas estabelecidas no edital. No caso concreto, as razões recursais limitam-se, em essência, a impugnar a interpretação técnica conferida pela banca ao movimento executado durante o teste de barra fixa, defendendo que a execução observou os parâmetros editalícios. Todavia, ao menos nesta fase processual, não há demonstração inequívoca de que os examinadores tenham atuado em desacordo com as regras do certame ou adotado critério manifestamente ilegal, arbitrário ou dissociado das disposições editalícias. Igualmente, as alegações de subjetividade na avaliação e de adoção de critérios distintos entre examinadores não se encontram suficientemente demonstradas por prova pré-constituída apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados pela banca organizadora. O voto, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada requerida, em vista da ausência de demonstração dos elementos descritos no art. 300, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MATHEUS BATISTA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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