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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000239-21.2026.8.16.0018 ED 2º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): Vivo S/A Embargado(s): JUNIOR ROBSON RIBEIRO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incs. I a III, do CPC. No caso concreto, sustenta a embargante a existência de omissão quanto à prova de titularidade das linhas e contradição na valoração probatória. Todavia, da simples leitura da decisão, nota-se que o acórdão enfrentou expressamente as teses, consignando que “grande parte das ligações está vinculada a empresas que atuam como prestadoras de serviços de intermediação”. A decisão foi clara ao estabelecer que a embargante integra a cadeia de consumo e que “não produziu prova mínima capaz de desconstituir as alegações do autor”. Assim, os embargos opostos passam a constituir mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência adotando âmbito desta 2ª Turma Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052197-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025; 0010492-60.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.11.2025). Considerando, portanto, que os embargos não possuem natureza de sucedâneo recursal, nem se verifica a presença de vícios no julgado embargado, o não acolhimento é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vivo S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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