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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000704-23.2026.8.16.0182 Recurso: 0000704-23.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JOICE SILVA BASTOS QUIL JOSHUA SILVA BASTOS Embargado(s): JET SMART AIRLINES SPA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, §2º, E 28 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PASSAGEIRO QUE COMPARECEU AO AEROPORTO NA DATA ORIGINAL DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO. DEVER DE REACOMODAÇÃO. RECUSA NÃO COMPROVADA PELA COMPANHIA AÉREA. DIREITO DE ESCOLHA DO PASSAGEIRO. OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EXCEPCIONALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Joice Silva Bastos Quil e Joshua Silva Bastos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alteração de voo internacional contratado junto à companhia aérea JetSmart Airlines SPA. O acórdão embargado entendeu que houve comunicação prévia da alteração do voo com antecedência superior a 72 horas, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, não se verificando ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual negou provimento ao recurso inominado. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar: a negativa da companhia aérea em reacomodá-los em voo disponível no dia seguinte, apesar de haver assentos à venda; a violação ao art. 28 da Resolução nº 400 da ANAC, que impõe o dever de reacomodação; a caracterização de falha na prestação do serviço, mesmo diante da comunicação prévia da alteração do voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de analisar o fato de que os passageiros compareceram ao aeroporto por falha na comunicação (art. 12, §2º, da Res. 400), o que impõe deveres específicos à companhia aérea, inclusive assistência e reacomodação; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do art. 28 da Res. 400 da ANAC, especialmente o inciso II, que permite reacomodação em voo próprio, em data e horário de conveniência do passageiro, independentemente de ser do mesmo local de partida, e que não exige identidade de origem, mas apenas conveniência e escolha do passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Joice Silva Bastos Quil e Joshua Silva Bastos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de alteração unilateral de voo internacional originalmente marcado para 11/09, entre Curitiba – Santiago, remarcado pela companhia aérea para 13/09, com comunicação enviada por e-mail em 29/07. Os autores mencionaram que compareceram ao aeroporto na data originalmente contratada (mov. 1.8), adquiriram nova passagem São Paulo – Santiago para 12 /09 emitida ainda em 11/09 (mov. 1.9) e compraram passagem de ônibus para deslocar-se até São Paulo (mov. 1.10). Sustentam os embargantes que houve omissão relevante no acórdão quanto à análise dos arts. 12, §2º, e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente diante da alegação (e dos indícios presentes nos autos) de que não houve ciência efetiva da alteração do voo. Da análise minuciosa dos autos, observa-se que, embora a comunicação tenha sido enviada com antecedência superior a 72 horas, esse fato, por si só, não comprova ciência real e efetiva do consumidor, requisito indispensável, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé objetiva. Ademais, o comparecimento dos autores ao aeroporto na data originalmente marcada constitui forte indício de ausência de informação adequada, funcionando como início de prova suficiente para afastar a presunção de recebimento da comunicação eletrônica, sobretudo em se considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor e a assimetria informacional registrada nos casos de transporte aéreo. A Resolução nº 400/2016 da ANAC assim dispõe: Art. 12. As alteraçõesrealizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itineráriooriginalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutosnos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I- em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Tem-se o art. 12 §2º, fundamental ao caso, dispõe que se o passageiro comparece ao aeroporto por falha na prestação da informação, o transportador deve oferecer assistência material e opções de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro. Ainda, o art. 28 determina que a reacomodação deve ser gratuita, preferencial e adequada, podendo ocorrer em voo próprio ou de terceiro, ou em data e horário de conveniência do passageiro. No caso concreto, restou incontroverso que os autores solicitaram reacomodação para o dia seguinte, solução compatível com o art. 28, II. Contudo, a companhia aérea não demonstrou ter oferecido as alternativas obrigatórias nem prestado assistência material, tampouco justificou a ausência de opções equivalentes. Importante registrar que o fato de a reacomodação ter ocorrido a partir de cidade diversa da originalmente contratada (São Paulo) não configura irregularidade imputável aos passageiros. Ao contrário: o inciso II do art. 28 não exige mesma origem, a solução apresentada pelos próprios autores foi menos gravosa, evitando maiores prejuízos, e inexiste prova de que a companhia tenha oferecido alternativa equivalente e viável. Evidencia-se, assim, uma falha completa na prestação do serviço, tanto pela ausência de comprovação de informação eficaz quanto pelo descumprimento das obrigações específicas impostas pelos arts. 12, §2º, e 28 da Resolução 400. Diante desse cenário, passa-se a análise da ocorrência dos danos materiais alegados. A parte autora pugnou em sua inicial pela diferença entre o valor das passagens (R$ 196,25); transporte terrestre até São Paulo (R$ 157,53 – ida - e R$ 179,98 – volta); diária de hospedagem perdida (R$ 215,64) e; gastos extras com transporte em Santiago (R$ 126,87). Com relação à diferença do valor das passagens, este valor representa gasto diretamente vinculado à remarcação ou necessidade de adquirir novo bilhete e, considerando que a companhia aérea não comprovou ter oferecido reacomodação adequada, conforme arts. 12 e 28 da Resolução ANAC, tampouco prova de ciência efetiva da alteração do voo, a compra de nova passagem constitui medida razoável e proporcional, decorrente da falha do serviço, devendo ser indenizada. No tocante ao transporte terrestre, destaca-se que o trecho Curitiba–São Paulo foi necessário porque os autores precisaram se reacomodar por meios próprios, uma vez que a ré não disponibilizou transporte alternativo nem assistência material (obrigatórios pelo art. 12, §2º). Tratou-se de medida de mitigação do prejuízo, realizada para aproveitar o voo internacional adquirido. Assim, tratando-se de gastos razoáveis para viabilizar a viagem em razão do descumprimento contratual da empresa aérea o ressarcimento é igualmente devido. Com relação à diária do Hotel, a alteração unilateral e a ausência de comunicação adequada impediram que o consumidor utilizasse a hospedagem previamente contratada, cujo checkin ocorreria às 15hrs do dia 11/09 (mov. 1.16), razão pela qual a restituição é devida. Por fim, não há prova de prévio e efetivo pagamento e perda do transporte inicialmente contratado na cidade Chilena, ao contrário do alegado na inicial, não havendo que se falar em ressarcimento. Apenas há comprovação do pagamento do serviço utilizado na efetiva chegada por meio de aplicativo Uber (mov. 1.14). Todavia, é importante destacar que o transporte no trecho indicado já seria normalmente utilizado pelos autores caso chegassem em Santiago na data e horário originalmente programados. Assim, devida a indenização por danos materiais referente a diferença entre o valor das passagens (R$ 196,25); transporte terrestre até São Paulo (R$ 157,53 – ida - e R$ 179,98 – volta) e; diária de hospedagem perdida (R$ 215,64). No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso(Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024). Com relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27 /8/2019, DJe de 29/8/2019). No caso em tela, resta evidente que o cancelamento do voo ocasionou transtornos acima do razoável aos consumidores, eis que não houve a remarcação do voo em data compatível e nem o reembolso do valor das passagens, obrigando ainda os autores a aquisição de novas passagens, bem como ocasionando a perda de diária reservada na cidade de destino, além de gastos extras com transporte. Logo, conclui-se que é devida a indenização por danos morais, neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. No caso, o atraso superior a 14 horas, sem justificativa idônea e com reacomodação apenas no dia seguinte, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme precedentes da 2ª Turma Recursal do TJPR. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000920- 46.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Destarte, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o qual se mostra razoável, a fim de compensá-los do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Em se tratando de relação contratual, sobre o valor da condenação deverá incidir de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406 §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e acolheros embargos de declaração, excepcionalmente com efeitos infringentes, para o fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominadopela parte autora, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR).Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, eventualmente, a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo ou por esta Turma Recursal. Resumo em linguagem acessível: A Turma reconheceu que houve omissão em relação a alguns fundamentos, razão pela qual os embargos foram acolhidos para analisar todas as alegações dos autores. Os passageiros tiveram o voo alterado pela companhia aérea, mas não ficou comprovado que eles realmente foram informados dessa mudança. Eles chegaram no aeroporto no dia certo e descobriram que o voo tinha sido alterado. Tiveram que comprar nova passagem, viajar até São Paulo e perderam uma diária de hotel. A empresa não deu assistência nem ofereceu opções obrigatórias por lei. Por isso, a Turma Recursal reconheceu que houve falha da companhia aérea e determinou que ela deve pagar: os gastos com as novas passagens, o transporte de Curitiba a São Paulo, a diária de hotel perdida, além de indenização de R$ 2.000,00 para cada passageiro por danos morais.O pedido de reembolso do transporte em Santiago não foi aceito porque não ficou claro se houve gasto extra ou apenas o gasto normal da viagem. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 17 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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