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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000338-36.2021.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0000338-36.2021.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): Orlando de Paula e Anadir Terezinha Santana de Paula Relator: Vanessa Villela de Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIDO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Orlando de Paulae Anadir Terezinha Santana de Paula proposta em face do Departamento de Estradas de Rodagem – Der/PR, objetivando a instalação de guard rail nas proximidades de sua residência bem como indenização por danos morais em valor não inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Afirma que reside em propriedade rural, localizada na BR 153, KM 522, no Municíio de Imbituva aproximadamente à 42 (quarenta e dois) anos. Sustenta que nos últimos 05 (cinco) anos, vários acidentes de trânsitos aconteceram na localidade em razão da instalação de má qualidade deuma lombada, recapagem de asfalto e ausência de guard rail. Alega que em algumas vezes, os veículos saiam da pista e atingiam sua residência e um paiol. Devidamente citado, o Réu apresentoucontestação. Neste contexto fático, sobreveio a sentença recorrida resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 172, 174.1): Os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido em 26/06/2020, quando um caminhão desgovernado saiu da pista da BR-153 e invadiu sua propriedade, destruindo um paiol e expondo-os a risco, medo e insegurança permanentes. Alegam que a conduta omissiva do réu, ao deixar de instalar guardrail e permitir a existência de irregularidade na pista, teria contribuído decisivamente para a ocorrência do evento danoso. O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, por ação ou omissão, causem a terceiros. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, igualmente dispõe que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. O instituto do dano moral, por sua vez, destina-se a compensar a vítima pela lesão a direitos da personalidade e a impor ao causador do dano um desestímulo à repetição da conduta. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente que destruiu o paiol dos autores, fato que extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera anímica, causando angústia, sofrimento e sensação de insegurança em razão da proximidade de sua residência com a rodovia. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano encontra-se presente, uma vez que a omissão na adoção de medidas de contenção e segurança no trecho sabidamente perigoso contribuiu de modo relevante para a ocorrência do sinistro. (…) A tese defensiva de que a culpa exclusiva seria dos motoristas não se sustenta, pois pela imagem do mov.1.5 e 1.6 percebe-se que um carro entrou dentro da área rural de propriedade dos Autores e destruiu um barracão, sendo certo que ausência de guard-rail conforme se nota nas imagens foi uns dos fatores omissos que contribuíram para o acidente. Ainda que houvesse imprudência pontual de condutores, o dever do Estado de manter a segurança viária não se afasta. A tese defensiva de inexistência de nexo causal e de que os acidentes decorreriam exclusivamente da conduta dos motoristas não merece acolhimento. A frequência de sinistros no mesmo ponto da rodovia revela que o problema não se limita à direção imprudente de um ou outro condutor, mas guarda relação direta com as condições estruturais da via, que deveriam ter sido objeto de fiscalização e adequação pelo réu. Diante desse contexto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor que se mostra proporcional à gravidade do dano, compatível com a condição socioeconômica das vítimas e suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório da condenação. Irresignado, o recurso inominado foi interposto em face da sentença de parcial procedência recorrida, sustentando, em suma, a ausência de responsabilidade por parte da Autarquia pelo afastamento do nexo de causalidade em razão do fato de terceiro. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a respeito da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da Recorrente. Diante os argumentos expostos pela recorrente, verifica-se incorreção na sentença recorrida a justificar a sua reforma. Explico. Inicialmente, os artigos 186 e 187 do Código Civil, versam a respeito dos atos ilícitos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Quanto a responsabilidade civil, prevê o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, o Estado responde objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Apesar de o dispositivo supracitado mencionar a respeito da responsabilidade objetiva do Estado, esta deve, necessariamente, atender aos requisitos da existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta Estatal, não havendo para tanto, necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Neste contexto, o presente caso foi resolvido em razão da má conservação da rodovia que passa a frente da propriedade rural onde reside o Autor Recorrido, concluindo que “A frequência de sinistros no mesmo ponto da rodovia revela que o problema não se limita à direção imprudente de um ou outro condutor, mas guarda relação direta com as condições estruturais da via, que deveriam ter sido objeto de fiscalização e adequação pelo réu.”. Entretanto, as fotos colacionadas na oportunidade da propositura da ação tão somente apontam o desgaste do procedimento de recapeamento da rodovia, não evidenciando a suposta lombada. Ademais, sobre este aspecto importa frisar que durante a audiência de instrução, a oitiva da testemunha arrolada pelo Autor Recorrido, Sr. Eliseu Moreira dos Santos, narrou o seguinte (mov. 163.2): 12min10sec – a curva era o verdadeiro causador do acidente, acredito que da uns 150 metros, 200, a casa dele está uns 50, 70 metros pra dentro. Portanto, a única condição incontrovérsia comprovada nos autos como causa primária do acidente de trânsito, é a curva que antecede a propriedade do Autor Recorrido pelo menos 150 metros. De outro modo, não se escusa a frequência dos acidentes, tampouco os danos de ordem material ocorrido na propriedade do Autor, mas não se pode permitir que a conduta de terceiros, por si, gere o dever de indenizar por danos morais. Ao meu ver, a solução justa mais se amolda a adequação e manutenção adequada da rodovia com o objetivo de promover o trânsito seguro tanto na localidade onde o Autor Recorrido reside, quanto ao longo da via. Sobre o tema, as fotos colacionadas nas razões recursais (mov. 177.1, pg. 6/12), demonstram de forma inequívoca a adequação das condições da rodovia bem como a sinalização. Neste sentido, o fato de terceiro é hipótese de rompimento do nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil “constituindo o comportamento do terceiro na causa exclusiva no resultado lesivo, surge a estrutura autônoma que justifica a interrupção da causalidade, com exoneração do aparente responsável que fora demandado por pretensão indenizatória1 ”. Neste mesmo sentido, Bruno MIRAGEM2: O fato de terceiro que exclui a responsabilidade de determinado agente será o fato exclusivo de terceiro. Aqui também, a exemplo do que se menciona em relação ao fato da vítima, exige-se que a causa que tiver associada ao terceiro seja exclusiva, assim entendida aquela que foi determinante, excluindo-se todas as demais possíveis para a realização de dano à vítima. Usa-se mencionar, também, culpa exclusiva de terceiro. Melhor é dizer-se fato exclusivo, inclusive porque não se há de perquirir, quando se apresentar determinada causa atribuível a terceiro como excludente do nexo de causalidade, se este terceiro atuou com culpa ou dolo. Tratando-se de rompimento do nexo causal, basta que se identifique a causa, não suas motivações. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou assunto semelhante, guardadas as peculiaridades: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO QUE A FALTA DE SINALIZAÇÃO DA LOMBADA FOI A CAUSA DO EVENTO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO QUE SE EVADIU DO LOCAL APÓS COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002464-97.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) Deste modo, entendo por acolher a tese recursal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – Der/PR. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do êxito recursal, deixo de fixar verba honorária sucumbencial. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora 1Responsabilidade Civil – Teoria Geral / Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto – 2.ed. p. 1121. 2MIRAGEM, Bruno. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 242
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