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Processo:
0001952-71.2024.8.16.0092
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Imbituva |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria em face do Município de Ivaí/PR, mediante o argumento de que, após mais de 25 anos de magistério, faria jus à integralidade e paridade dos proventos, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, após a extinção do regime próprio de previdência do Município de Ivaí/PR, possui direito à complementação de proventos para assegurar integralidade e paridade, à luz das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de regime próprio de previdência social pelos Municípios constitui faculdade constitucional, de modo que a sua inexistência ou extinção implica a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal aplicável. 4. O regime próprio de previdência social do Município de Ivaí/PR foi extinto, limitando-se a responsabilidade do ente municipal ao custeio dos benefícios já concedidos ou daqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data da extinção, o que não ocorre no caso concreto. 5. Inexiste previsão legal municipal que autorize a complementação de aposentadoria de servidores vinculados ao RGPS, sendo vedada a criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio, em observância aos princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da contributividade. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo a concessão da aposentadoria observar as normas vigentes ao tempo do implemento dos requisitos legais, em atenção ao princípio tempus regit actum. 7. A sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de regime próprio de previdência municipal limita a responsabilidade do ente municipal aos benefícios concedidos ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até a sua vigência. 2. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não possui direito à complementação de proventos na ausência de previsão legal e de fonte de custeio. 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, 195, §5º; CPC, arts. 98, §3º, 99, §§2º e 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 545/1999. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003377-46.2018.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 17.05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0002681-68.2022.8.16.0092, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.10.2023.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001952-71.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001952-71.2024.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): TERESINHA DILMA CORDEIRO Recorrido(s): Município de Ivaí/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria em face do Município de Ivaí/PR, mediante o argumento de que, após mais de 25 anos de magistério, faria jus à integralidade e paridade dos proventos, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como no Estatuto dos Servidores Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, após a extinção do regime próprio de previdência do Município de Ivaí/PR, possui direito à complementação de proventos para assegurar integralidade e paridade, à luz das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de regime próprio de previdência social pelos Municípios constitui faculdade constitucional, de modo que a sua inexistência ou extinção implica a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal aplicável. 4. O regime próprio de previdência social do Município de Ivaí/PR foi extinto, limitando- se a responsabilidade do ente municipal ao custeio dos benefícios já concedidos ou daqueles cujos requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data da extinção, o que não ocorre no caso concreto. 5. Inexiste previsão legal municipal que autorize a complementação de aposentadoria de servidores vinculados ao RGPS, sendo vedada a criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio, em observância aos princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da contributividade. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo a concessão da aposentadoria observar as normas vigentes ao tempo do implemento dos requisitos legais, em atenção ao princípio tempus regit actum. 7. A sentença recorrida analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de regime próprio de previdência municipal limita a responsabilidade do ente municipal aos benefícios concedidos ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até a sua vigência. 2. Servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não possui direito à complementação de proventos na ausência de previsão legal e de fonte de custeio. 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, 195, §5º; CPC, arts. 98, §3º, 99, §§2º e 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 545/1999. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003377-46.2018.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 17.05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0002681- 68.2022.8.16.0092, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.10.2023. Trata-se de recurso inominado interposto por Teresinha Dilma Cordeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria. O juízo de origem entendeu inexistir previsão legal específica no âmbito municipal que assegure a complementação dos proventos, destacando ainda a ausência de fonte de custeio, o que inviabilizaria a concessão do benefício. A autora, servidora municipal aposentada pelo RGPS, sustenta ter direito à integralidade e paridade dos proventos, com fundamento na Emenda Constitucional nº 47/2005 e no Estatuto dos Servidores do Município de Ivaí (Lei nº 395/92). Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à integralidade e paridade, bem como o pagamento das diferenças atrasadas. É o breve relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto na ementa supra, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das custas fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TERESINHA DILMA CORDEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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