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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001586-32.2024.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0001586-32.2024.8.16.0092 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva Recorrente(s): TANIA APARECIDA GUARNERI PEREIRA BLUM Recorrido(s): Município de Ivaí/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ/PR APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL EM 1999. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA QUE É DE RIGOR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (FUNRPEV) EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL N. 545/1999. RESPONSABILIDADE DO TESOURO MUNICIPAL LIMITADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI N. 545/1999 C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL N. 9.717 /1998), AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU CUJOS REQUISITOS ESTIVESSEM IMPLEMENTADOS ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO. RECORRENTE QUE SOMENTE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO EM 2015. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. DISPOSITIVOS DIRIGIDOS AOS SERVIDORES VINCULADOS A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAPTOS A IMPOR, DE FORMA AUTÔNOMA, O DEVER DE O ENTE MUNICIPAL COMPLEMENTAR BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EM CASOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO E A MESMA MATÉRIA DE FUNDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de complementação de aposentadoria, na qual a recorrente, professora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, pretende ver reconhecido o direito à integralidade e à paridade de seus proventos, com a consequente condenação do Município de Ivaí ao pagamento da diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social e aquele correspondente à última remuneração da ativa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Município de Ivaí, tendo extinguido seu regime próprio de previdência social em 1999, por meio da Lei Municipal n. 545/1999, somente responde pelos benefícios já concedidos ou cujos requisitos estivessem implementados até a data daquela extinção — situação que não alcança a recorrente, que somente preencheu os requisitos para a aposentação em 2015, dezesseis anos depois. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a decisão contrariou as regras constitucionais de transição e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, defendendo possuir direito adquirido à aposentadoria com integralidade e paridade. Sustenta, ainda, que a legislação municipal assegura o benefício pleiteado e invoca precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como a concessão da gratuidade da justiça. VOTO De início, quanto ao pleito da gratuidade da justiça, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO à autora o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil. Dito isso, de acordo com a atual processualística civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, entende-se que o recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso inominado deve ser conhecido. No mérito, por sua vez, adianto que a sentença será mantida. Explico. Na hipótese em tela, é incontroverso nos autos que o antigo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais (FUNRPEV), instituído pela Lei n. 396/1992, foi extinto pela Lei n. 545/1999, cujo art. 2º delimitou expressamente a responsabilidade do Tesouro Municipal: Art. 2º - O Tesouro Municipal assumirá a responsabilidade pelos benefícios previdenciários concedidos durante a vigência do regime previdenciário próprio, bem como por aqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até a data da publicação desta Lei, nos termos do que preconiza a Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998. Tal disposição é mero reflexo do que já determinava, em âmbito federal, o art. 10 da Lei n. 9.717/1998, segundo o qual, extinto o regime próprio, o ente federativo assume a responsabilidade apenas pelos benefícios já concedidos durante sua vigência ou cujos requisitos já estivessem implementados anteriormente à extinção. Nesse cenário, a recorrente, tendo ingressado no serviço público em 1982, manteve-se filiada ao FUNRPEV entre 1993 e 1999, mas, à data da extinção do fundo, ainda não dispunha dos requisitos necessários à aposentação — o que somente ocorreu em 26 de novembro de 2015, quando contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e mais de 30 (trinta) anos de contribuição, já sob a égide exclusiva do Regime Geral de Previdência Social. Por conseguinte, sua situação jurídica simplesmente não se enquadra na hipótese de responsabilidade residual que a própria lei extintiva reservou ao Município. Já, quanto à pretendida aplicação do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, importa esclarecer que tais dispositivos disciplinam regras de transição destinadas aos servidores que permanecem vinculados a regime próprio de previdência social, definindo os critérios sob os quais esses regimes devem conceder aposentadoria com proventos integrais e paridade remuneratória. Não se trata, portanto, de normas que imponham, de forma autônoma, o dever de o ente federativo complementar benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social a servidor que migrou para este em razão da extinção do regime próprio. Superado isso, tendo o Município de Ivaí extinguido seu regime próprio em 1999 — momento em que a recorrente sequer havia implementado requisito algum para a aposentação —, não há que se cogitar a aplicação dessas regras de transição ao caso, por ausência do pressuposto fático que as autoriza: a existência de regime próprio de previdência social ao qual a recorrente estivesse vinculada. Quanto ao tema, em casos do mesmo município, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e as Turmas Recursais, para além do precedente trazido pela municipalidade em contrarrazões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ APOSENTADA PELO RGPS EM 2015 E EXONERADA EM 2016 – REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/1999 – DETERMINAÇÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM QUALQUER PREVISÃO DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001578-55.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO NO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória, ajuizada por servidora municipal aposentada, com fundamento na inexistência de regime próprio de previdência no Município e na ausência de norma autorizadora da complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão da extinção do regime próprio do ente, faz jus à complementação dos proventos pela municipalidade e à aplicação das regras de integralidade e paridade das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a extinção do regime próprio municipal por Lei Municipal nº 545/1999, os servidores do Município de Ivaí passaram a integrar o RGPS, sujeitando-se às regras de cálculo e custeio desse regime.4. A lei de extinção reservou ao Tesouro Municipal a responsabilidade pelos benefícios já concedidos ou cujos requisitos tivessem sido preenchidos até aquela data, não sendo este o caso da parte Autora.5. A fixação de obrigação de complementar proventos sem previsão legal e sem fonte de custeio prévia viola o princípio da legalidade e o caráter contributivo do sistema previdenciário, impondo desequilíbrio financeiro às contas públicas do Município.6. As regras de integralidade e paridade vinculam-se ao regime próprio de previdência e, portanto, não se aplicam ao servidor aposentado pelo RGPS.7. Incumbe ao Judiciário a aplicação das normas municipais vigentes à época do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, não sendo possível impor regime diverso do previsto na lei local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “O servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não tem direito à complementação de proventos pelos cofres municipais, sem que haja previsão legal específica que a imponha e a prévia fonte de custeio.” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001671-18.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.03.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE COM BASE NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRAS APLICÁVEIS SOMENTE AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REGIME PRÓPRIO EXTINTO PELO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 545/1999. REQUISITOS DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS NA ÉPOCA DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA E FONTE DE CUSTEIO PARA GARANTIR A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001949-19.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.02.2026) Nos julgados acima, já houve entendimento firmado de que — com base nos mesmos arts. 10 da Lei n. 9.717/1998 e 2º da Lei Municipal n. 545/1999 ora analisados — que a responsabilidade do Município de Ivaí se restringe aos benefícios já concedidos ou cujos requisitos já estivessem implementados até a extinção do FUNRPEV, e que as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47 /2005 não se aplicam a quem, como a recorrente, veio a se aposentar exclusivamente pelo Regime Geral de Previdência Social muitos anos após aquela extinção. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual prejuízo decorrente da extinção do regime próprio, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em matéria previdenciária, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.076/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41 /2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paranaprevidência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.296/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.). DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. LEI ESTADUAL 14.016/2010. IPC- FIPE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental em que a agravante busca o reajuste de proventos pelo salário mínimo e alíquota de contribuição de 5%, conforme regime previdenciário anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito adquirido ao regime previdenciário anterior, em vez da aplicação da Lei Estadual 14.016/2010, que mudou o índice de reajuste para o IPC-FIPE e a alíquota para 11%. III. Razões de decidir 3. É entendimento desta Corte que não há direito adquirido a regime jurídico específico, permitindo alterações nos índices de reajuste, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. 4. A Súmula Vinculante 4 impede o uso do salário mínimo como indexador de benefícios, tornando legítima a aplicação da nova lei. 5. Conforme precedentes desta Segunda Turma no ARE 1.421.920-AgR-ED e ARE 1 .418.876- AgR-ED, deve-se manter o valor nominal fixado antes da Lei Estadual 14.016/2010. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.016/2010. Jurisprudência relevante citada: Sumula Vinculante 4 do STF. ARE 1.421.920. ARE 1.418.876. (STF - ARE: 1505343 SP, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) Passando-se as coisas dessa forma, então, no caso vertente, quando a recorrente finalmente implementou os requisitos para a aposentação, em 2015, a norma que regia sua situação previdenciária já não era mais aquela do extinto regime próprio municipal, mas exclusivamente a legislação do Regime Geral de Previdência Social, sob cuja égide foi corretamente concedido o benefício, de modo que o recurso não comporta provimento. O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça neste momento, com base na documentação juntada. Anote-se. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TANIA APARECIDA GUARNERI PEREIRA BLUM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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