SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000044-56.2026.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PROFESSOR QUE PLEITEIA PAGAMENTO DE FGTS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO.  SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lauricio Ribeiro Cavalheiro, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal.2. Em exame, constata-se que a fundamentação e a ementa do acórdão revelam, de forma clara e coerente, o provimento do recurso interposto pelos recorrentes e a consequente reforma da sentença. 3. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do voto, que consignou indevidamente “condenar o recorrido ao pagamento das parcelas do FGTS relativas aos últimos 5 anos” sem que fosse especificado a data base de contagem deste período.4. Ante o exposto, a fim de sanar o erro material, passa-se a constar no voto: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes nos períodos de 01/02/2012 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12/2016; e de 13/02/2017 a 05/06/2017. Determino, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes aos contratos declarados nulos, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tais parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pela variação da TR.”.