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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000379-16.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0000379-16.2026.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Embargante(s): Lucimara Rudiak Embargado(s): Município de Guarapuava/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. FACULDADE DO JULGADOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA E VIOLAÇÃO À UNIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO ADOTADA EM OUTROS FEITOS QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO DOS DEMAIS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF E DOS PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESTA TURMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218, que versa sobre a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos planos de carreira dos entes federativos, bem como quanto à existência de "suspensão em massa" de processos idênticos no âmbito da 4ª e 6ª Turmas Recursais — relacionando, para tanto, os autos nº 0010811-65.2024, 0018493-71.2024, 0020188-60.2024, 0020253- 55.2024, 0020770-60.2024 e 0021286-80.2024 —, o que, em seu entender, violaria o princípio da unidade da jurisdição e a segurança jurídica. Aponta, ainda, suposta contradição interna no acórdão, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que se afasta a relação entre o Tema 1218 e o objeto da lide, adotar-se-ia a vinculação automática com a esfera federal suscitada pelo ente municipal. Postula, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito recursal, não assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já devidamente enfrentados. Quanto à alegada omissão referente ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, é certo que não houve determinação de suspensão nacional pela Corte Suprema, tratando-se, exclusivamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria, sem qualquer comando vinculante de paralisação dos feitos em trâmite nas instâncias ordinárias. A suspensão de processos em razão de afetação de tema em repercussão geral constitui faculdade do julgador, e não obrigação, podendo a causa ser regularmente julgada quando a matéria já se encontra suficientemente decidida à luz da Súmula Vinculante nº 42 do STF e dos precedentes consolidados desta Turma Recursal. Ainda, a circunstância de a Turma Recursal, em outros processos, ter optado pelo sobrestamento da demanda não implica contradição, mas mero exercício legítimo da atividade jurisdicional diante das particularidades de cada caso, especialmente à luz da evolução do entendimento jurisprudencial. Cumpre ressaltar que o próprio acórdão embargado consignou a alteração do posicionamento da Turma, em razão de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de reclamações constitucionais, o que afasta qualquer alegação de incoerência ou incongruência lógica. No que diz respeito à alegada contradição interna, igualmente não se vislumbra o vício apontado. O acórdão embargado, ao reconhecer que a estrutura remuneratória do magistério municipal de Guarapuava parte do vencimento inicial influenciado pelos reajustes do Piso Nacional do Magistério, não adotou, em nenhum momento, "vinculação automática com a esfera federal", como sustenta o Embargante, mas tão somente constatou a realidade jurídico-fática extraída do plexo normativo municipal aplicável, à luz da Súmula Vinculante nº 42 do STF e dos Temas 911 do STJ e 1218 do STF. A contradição apta a embasar aclaratórios, aliás, é apenas aquela interna ao próprio julgado, jamais a divergência entre o decisum e o entendimento da parte ou com outros julgados, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, REsp nº 218.528/SP-EDcl, Rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Evidencia-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente e de prequestionamento, buscando, sob a roupagem de vícios formais, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lucimara Rudiak, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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