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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000234-54.2026.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n.° 0000234-54.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): ERICK RIBEIRO MONTEIRO Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Alega a parte embargante omissão e contradição, haja vista que o v. acórdão teria violado os princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes, bem como, destoaria da “atual e sistemática interpretação dada por este Pretório Excelso acerca da aplicação e alcance da súmula vinculante nº 04” De antemão, não assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. Destarte, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há falar em vício do acórdão por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. Da análise dos autos, não verifico as alegadas omissões e contradição na decisão impugnada; assim, observo que o objeto dos embargos declaratórios é a rediscussão do mérito, tratando-se em verdade de mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento. Outrossim, o v. acórdão restou devidamente fundamentado, nas seguintes palavras (mov. 18.1): Cumpre ressaltar que, a declaração de inconstitucionalidade incidental com aplicação do efeito repristinatório não enseja em violação ao supracitado enunciado sumular; visto que, não se trata de substituição da base de cálculo por decisão judicial, mas sim, aplicação de efeitos repristinatórios de norma local anteriormente substituída por diploma que, por sua vez, veio a ser declarado inconstitucional em controle difuso. Declarada a inconstitucionalidade de lei posterior, houve repristinação da norma que antes era considerada válida com o indexador ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual não se verifica a afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. º 4. Desse modo, não há falar em usurpação de competência do Poder Legislativo e violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que, em momento algum, o Poder Judiciário agiu como legislador positivo no presente caso. (Grifo nosso). Repise-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso inominado, que deliberou sobre a aplicação do adicional de insalubridade ao vencimento base do servidor, tendo o Embargante buscado a modificação da decisão alegando a existência de contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá estão fundados em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a modificação da decisão embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviabilizando o seu acolhimento.2. Inexistiu violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 4 e ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário restabelecera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 930/1973.3. O cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento base do servidor, conforme o efeito repristinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada, sendo incabíveis quando se fundamentam em mera insatisfação com o mérito da decisão anterior.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010108- 34.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025.) (Grifo nosso). No mais, insta frisar que o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria de direito seja amplamente analisada, conforme realizado com as matérias indicadas pelo embargante tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão impugnado, emitido por esta Turma no julgamento do recurso de apelação. Por fim, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante. Portanto, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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