Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015965-06.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0015965-06.2024.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): INSTITUTO CARLOS AMÉRICO DE IMAGEM e ELAINE BATISTA DE MORAIS Recorrido(s): ELAINE BATISTA DE MORAIS e INSTITUTO CARLOS AMÉRICO DE IMAGEM Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO (2). PRELIMINARES AFASTADAS. EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA E MAMOGRAFIA. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PRODUZIDA PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominados visando a majoração a título de danos morais e a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de ruptura de prótese mamária durante a realização de exames de ultrassonografia e mamografia, alegando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço em exames de ultrassonografia e mamografia que resultou na ruptura de prótese mamária, justificando a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 4. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual a parte autora sustenta que, ao realizar exames de rotina de ultrassonografia e mamografia, no dia 15/01/2024, sofreu ruptura de prótese mamária em razão de falha na execução do exame de mamografia, especialmente pela não adoção das cautelas técnicas recomendadas para pacientes portadoras de implantes. Afirma que o exame inicial não indicou qualquer alteração, mas que, após a mamografia, surgiram achados compatíveis com siliconoma, posteriormente confirmados por exames complementares, inclusive ressonância magnética, o que culminou na necessidade de nova intervenção cirúrgica. 5. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Não acolhimento. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a controvérsia demandaria prova pericial médica especializada, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. Todavia, a alegação não se sustenta diante do conjunto probatório já produzido, inexistindo requerimento oportuno e específico de prova técnica indispensável, limitando-se a assertivas genéricas quanto à suposta complexidade da causa. Os exames realizados em datas sucessivas (ultrassonografias em 15/01/2024 e 16 /01/2024, mamografia e ressonância magnética), aliados à prova testemunhal técnica consistente no depoimento de médica radiologista especialista em imagem mamária mostraram-se suficientes para a aferição da dinâmica fática e do nexo causal, sendo desnecessária a produção de perícia judicial. Ademais, as próprias imagens e documentos apresentados pela recorrente evidenciam que o exame de mamografia não observou integralmente as cautelas técnicas recomendadas, o que permitiu a formação do convencimento judicial. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. 6. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A parte ré apresentou contestação detalhada, juntou documentos, formulou argumentos técnicos, produziu prova oral mediante oitiva de testemunha médica especialista e teve todas as suas teses devidamente apreciadas pelo juízo de origem. A inexistência de prova pericial judicial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório se mostra suficiente para o julgamento da causa. Nos Juizados Especiais, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios, nos termos do art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente. A inversão do ônus da prova, por sua vez, foi corretamente aplicada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito, o que foi devidamente cumprido. Não houve imposição de prova impossível ou desproporcional. Inexiste, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Pretende a parte autora a majoração do valor dano moral fixado pelo Juízo de origem. Recorre também a Ré, buscando a reforma integral da sentença. 8. O caso versa sobre típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a aplicação da inversão do ônus da prova. A sentença consignou, com acerto, que a inversão não é absoluta, permanecendo com a autora o dever de produzir prova mínima, ônus devidamente observado. Cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do que não se desincumbiu. A condenação não se baseou em presunções, mas em elementos objetivos e cronologicamente coerentes, extraídos da prova documental e oral. Mantém-se, portanto, a inversão do ônus da prova. 9. O conjunto probatório demonstra de forma segura o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora. O exame inicial de ultrassonografia indicava normalidade mamária. Após a mamografia, surgiram alterações inexistentes anteriormente, confirmadas por exames posteriores. A prova testemunhal esclareceu que, em pacientes portadoras de implantes, é recomendada a adoção da manobra de Eklund, ainda que a ruptura seja evento incomum. As próprias imagens juntadas pela ré evidenciam que o procedimento não observou integralmente tal cautela. A alegação de desgaste natural da prótese não foi comprovada. A ré não apresentou prova técnica apta a demonstrar condição preexistente, limitando-se a alegações genéricas. Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à falha na prestação do serviço e à responsabilidade civil da ré. 10. Danos materiais. Conforme expressamente consignado na r. sentença, a parte autora comprovou o desembolso de valores referentes a despesas médicas, medicamentosas e custos diretamente relacionados à cirurgia de substituição da prótese mamária, totalizando o montante de R$ 20.970,22, quantia fixada com base em notas fiscais e recibos regularmente anexados (seq. 1.17 a 1.19). A alegação recursal de ausência de comprovação não encontra respaldo nos autos. A condenação pautou-se em documentação concreta, submetida ao contraditório, apta a demonstrar a efetiva diminuição patrimonial sofrida pela autora em decorrência do evento danoso. Inexistindo excesso, duplicidade ou ausência de prova, correta a manutenção da condenação. 11. Danos morais. A falha na prestação do serviço culminou na ruptura de prótese mamária, situação que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Houve risco à saúde, necessidade de exames complementares e submissão a nova intervenção cirúrgica, configurando abalo psíquico indenizável. 12. Ressalte-se que não há critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, não se torne inexpressivo e, por outro, não seja causa de enriquecimento ilícito. Devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o montante somente deve sofrer modificação se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessiva a justificar a pretendida redução do quantum indenizatório. O juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Litigância de má-fé. A caracterização da má-fé processual exige conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica. A autora exerceu regularmente o direito de ação, fundando suas alegações em prova documental e oral. Inexistindo comportamento temerário ou abusivo, correta a rejeição da penalidade pretendida. 14. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31). 15. Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal, fica cada um dos recorrentes condenados ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2°, inc. II e 4°, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade processual concedida à autora recorrente. Tese de julgamento:A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de saúde, em relação a exames médicos, é configurada quando há nexo de causalidade entre a conduta do prestador e o dano sofrido pelo paciente, sendo válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, desde que a parte autora apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 370; L. nº 9.099/1995, art. 46; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI 749.963, Rel. Min. Eros Grau, Turma Recursal, j. 08.09.2009; STJ, Juizados Especiais, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 2015; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a empresa ré deve indenizar a autora por danos materiais e morais, pois houve falha na realização de um exame de mamografia que resultou na ruptura de sua prótese mamária. A autora comprovou que teve despesas com médicos e cirurgia, totalizando R$ 20.970,22, e o tribunal considerou que a situação causou sofrimento e risco à saúde dela, justificando a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. As alegações da empresa de que não havia responsabilidade foram rejeitadas, pois não conseguiram provar que a ruptura foi causada por um desgaste natural da prótese. Assim, a decisão anterior foi mantida e os recursos da empresa e da autora não foram aceitos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO CARLOS AMÉRICO DE IMAGEM , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ELAINE BATISTA DE MORAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 05 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|