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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL. INSINUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO E COMPARAÇÃO PEJORATIVA DA APARÊNCIA DA AUTORA, PRIMEIRA-DAMA DO MUNICÍPIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. EXCESSO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora, primeira-dama do Município de Icaraíma/PR, narrou que o requerido utilizou imagens retiradas de seu perfil em rede social e as divulgou em grupos de WhatsApp voltados à venda e divulgação de notícias locais, acompanhadas de mensagens ofensivas. Afirmou que o requerido a acusou, de forma infundada, de utilizar dinheiro público para custear viagem, além de comentar sua aparência de maneira pejorativa, com o objetivo de ridicularizá-la perante terceiros. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando o requerido ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 33.1/35.1);I.3. O requerido pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a fragilidade das provas apresentadas, ante a ausência de indicação de número telefônico do qual as mensagens foram enviadas e que podem ter sido alteradas. Alegou ainda que apesar dos comentários críticos, estão abarcados pela liberdade de expressão. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por danos morais (mov. 38.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado; II.2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. Em relação a caracterização do dano moral, o conjunto probatório demonstra que o requerido divulgou fotografias da autora, extraídas de rede social, acompanhadas de mensagens insinuando a utilização indevida de dinheiro público e promovendo comparação pejorativa de sua aparência, em grupo de WhatsApp de ampla circulação local. A conduta extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, porquanto a manifestação não se restringiu a crítica política ou administrativa, mas assumiu caráter ofensivo e difamatório, com evidente intuito de ridicularização, violando direitos da personalidade da autora.III.2. O valor de R$2.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004401-65.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.06.2025
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000360-58.2025.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000360-58.2025.8.16.0091 Recurso Inominado Cível n° 0000360-58.2025.8.16.0091 RecIno Juizado Especial Cível de Icaraíma Recorrente(s): NILSON GREGORIO JUNIOR Recorrido(s): SILVANI APARECIDA ALVES FABRI Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL. INSINUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO E COMPARAÇÃO PEJORATIVA DA APARÊNCIA DA AUTORA, PRIMEIRA-DAMA DO MUNICÍPIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. EXCESSO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora, primeira-dama do Município de Icaraíma/PR, narrou que o requerido utilizou imagens retiradas de seu perfil em rede social e as divulgou em grupos de WhatsApp voltados à venda e divulgação de notícias locais, acompanhadas de mensagens ofensivas. Afirmou que o requerido a acusou, de forma infundada, de utilizar dinheiro público para custear viagem, além de comentar sua aparência de maneira pejorativa, com o objetivo de ridicularizá- la perante terceiros. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando o requerido ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 33.1/35.1); I.3. O requerido pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a fragilidade das provas apresentadas, ante a ausência de indicação de número telefônico do qual as mensagens foram enviadas e que podem ter sido alteradas. Alegou ainda que apesar dos comentários críticos, estão abarcados pela liberdade de expressão. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por danos morais (mov. 38.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado; II. 2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. Em relação a caracterização do dano moral, o conjunto probatório demonstra que o requerido divulgou fotografias da autora, extraídas de rede social, acompanhadas de mensagens insinuando a utilização indevida de dinheiro público e promovendo comparação pejorativa de sua aparência, em grupo de WhatsApp de ampla circulação local. A conduta extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, porquanto a manifestação não se restringiu a crítica política ou administrativa, mas assumiu caráter ofensivo e difamatório, com evidente intuito de ridicularização, violando direitos da personalidade da autora. III.2. O valor de R$2.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004401-65.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.06.2025 Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Procedam-se as anotações necessárias. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Trata-se de processo relativo a ofensas proferidas na plataforma do Facebook. Em tais casos a análise do conjunto probatório, sobretudo a oitiva dos envolvidos e de eventuais testemunhas mostra-se vital para a solução da controvérsia. Incumbe, pois, a Turma Recursal revisar as decisões somente em casos excepcionais, teratológicos, privilegiando o princípio da oralidade, fundante do Sistema dos Juizados e de raiz constitucional (art. 98, I, da CF). Analisando os autos verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a. Local de propagação: Grupo de WhatsApp voltado para vendas, doações e notícias locais (mov. 1.5). b. Ocorrências: 21 de março de 2025 (mov. 1.1). c. Conteúdo: Foram divulgadas fotografias retiradas das redes sociais da autora, acompanhadas de mensagens insinuando a utilização indevida de dinheiro público: “Hoje estão todos gastando dinheiro público em passeios a posse do deputado Alexandre Curitiba kkk” e “Enquanto a saúde no caus nós bagando luxo para eles”. Ademais, o requerido o requerido comparou de forma pejorativa a aparência da autora ao cantor sertanejo Eduardo Costa (mov.1.1). d. Provas: A autora juntou Ata notarial, com prints das mensagens (mov. 1.5). Após a análise do conjunto probatório, o julgador de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da pretensão inicial, contudo não se vislumbram elementos aptos para readequar as conclusões anteriormente adotadas. O dano moral restou suficientemente analisado na sentença, razão pela qual mantenho os fundamentos: “Diante a imagem da autora com anotação atribuída ao nome da figura sertaneja, o requerido se utilizou da fotografia constante em perfil social da autora com montagem em edição escrita, demonstrando a conduta intencional em ridicularizá-la. A publicação contempla imagem especifica da autora (sozinha na foto), inserindo-a em contexto pejorativo na figura encaminhada pelo promovido. (...) O conjunto probatório carreado aos autos está em consonância com a versão dos fatos apresentada pela autora, havendo no teor das conversas a possibilidade de identificar o pretexto de ridicularizar a autora diante a montagem para zombaria em diálogos coletivos virtuais. Além do mais, a imagem encaminhada pelo requerido se mostra intencional ofensiva, o que não se confunde com o intuito de realizar críticas lícitas em relação a atuação da gestão política do marido da autora, enquanto prefeito da municipalidade. Na oportunidade qualquer manifestação que ultrapasse o limite de liberdade de expressão, configurando ofensas, não encontra respaldo na legítima reivindicação de direitos, devendo tal violação ser repudiada. Desta forma, no que tange à liberdade de expressão, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a veiculação de difamatório, manifestadas com evidente superação dos limites de opinião política, passando a violar valores tutelados pela própria ordem constitucional”. Saliento que, o valor de R$2.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Nesse sentido já decidiu está Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. RECLAMADO QUE PROFERIU MENSAGEM OFENSIVA DE MODO A RIDICULARIZAR O AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004401-65.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.06.2025). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILSON GREGORIO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de abril de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) AK
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