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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000360-58.2025.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS OFENSIVAS VEICULADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL. INSINUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO E COMPARAÇÃO PEJORATIVA DA APARÊNCIA DA AUTORA, PRIMEIRA-DAMA DO MUNICÍPIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. EXCESSO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora, primeira-dama do Município de Icaraíma/PR, narrou que o requerido utilizou imagens retiradas de seu perfil em rede social e as divulgou em grupos de WhatsApp voltados à venda e divulgação de notícias locais, acompanhadas de mensagens ofensivas. Afirmou que o requerido a acusou, de forma infundada, de utilizar dinheiro público para custear viagem, além de comentar sua aparência de maneira pejorativa, com o objetivo de ridicularizá-la perante terceiros. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos morais;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial condenando o requerido ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 33.1/35.1);I.3. O requerido pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial sustentando a fragilidade das provas apresentadas, ante a ausência de indicação de número telefônico do qual as mensagens foram enviadas e que podem ter sido alteradas. Alegou ainda que apesar dos comentários críticos, estão abarcados pela liberdade de expressão. Subsidiariamente, pleiteou pela redução da indenização por danos morais (mov. 38.1). II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência de dano moral a ser indenizado; II.2. Valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. Em relação a caracterização do dano moral, o conjunto probatório demonstra que o requerido divulgou fotografias da autora, extraídas de rede social, acompanhadas de mensagens insinuando a utilização indevida de dinheiro público e promovendo comparação pejorativa de sua aparência, em grupo de WhatsApp de ampla circulação local. A conduta extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, porquanto a manifestação não se restringiu a crítica política ou administrativa, mas assumiu caráter ofensivo e difamatório, com evidente intuito de ridicularização, violando direitos da personalidade da autora.III.2. O valor de R$2.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004401-65.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.06.2025