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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064392-46.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0064392-46.2024.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Recorrido(s): Vera Maria Branco Ribeiro Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE DO TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. ENDOSSO- MANDATO. DEVER DO ENDOSSATÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO PREVIAMENTE AO PROTESTO. APONTAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. XXX INICIO RELATORIO XX Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Narra a parte autora que teve indevidamente protestado em seu nome uma Duplicata de Venda Mercantil por Indicação, no valor de R$ 580,00. Afirma que não é devedora do valor representado no protesto, posto que não adquiriu mercadoria ou prestação de serviços que justificasse tal emissão do título. Pelo exposto, pleiteou a declaração da inexistência do débito e a condenação da promovida a realizar a baixa do protesto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de débito e condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 113.1). Irresignada, a promovida Itaú interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento que agiu como mero mandatário da cobrança. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de falha na prestação de serviço (mov. 119.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 126.1) e o recurso foi recebido (mov. 128.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar - Regularização do polo passivo Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, não há necessidade de alteração já que as empresas são pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira requerida não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o banco alegou o recebimento dos títulos por meio de endosso-mandato, para a finalidade de simples cobrança. Nesse contexto, observa-se a aplicação da Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” Nada obstante, no julgamento do Recurso Especial 1063474, o STJ firmou entendimento de que o endossatário, no caso de endosso-mandato, responde pelos danos decorrentes do protesto em que não se verifica a higidez da cártula: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). Verifica-se, portanto, que a instituição financeira que leva a protesto títulos de crédito recebidos por endosso-mandato, mesmo na qualidade de endossatária, pode vir a responder pelos danos se não se acercar da higidez da cártula. No caso, a parte promovida não apresentou qualquer prova de que o protesto recaiu sobre título exigível. Nesse contexto, especialmente por se tratar de duplicata mercantil por indicação e desacompanhada do comprovante de recebimento de mercadorias ou de prestação de serviços, resta evidenciada sua legitimidade passiva, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada e, não havendo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade do protesto promovido em nome da autora, bem como a verificação da ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis. Da detida análise dos autos, constata-se que a recorrente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a higidez do título levado a protesto. Considerando tratar-se de duplicata mercantil por indicação, cabia à credora – e, por consequência, à instituição financeira endossatária – verificar a origem e a higidez do título antes de levar a protesto, o que inclui a juntada de elementos mínimos que demonstrem a efetiva entrega do produto correto ou a prestação do serviço que fundamentasse a cobrança. A ausência de tais documentos evidencia a falta de lastro causal da duplicata, tornando indevida a cobrança e ilegítimo o protesto realizado. Diante disso, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da promovida pelos danos decorrentes, uma vez que levou a protesto título cuja exigibilidade não foi demonstrada. Logo, em se tratando de protesto indevido e não tendo a requerida adotado cautelas, cabível a indenização pleiteada na inicial, pois o dano moral é in re ipsa. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (REsp 1059663/MS, Rel. Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Em relação ao “quantum” indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Avaliando tais critérios, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 considerando o caso concreto, eis que tal valor assegura a justa reparação pelos danos sofridos pela parte autora e está compatível com a gravidade e a lesividade da conduta da requerida, sem representar enriquecimento sem causa, porém punindo a parte promovida. Em situações semelhantes, já entendeu esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. NO MÉRITO, INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO (R$ 5.000,00) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003055- 59.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARMENTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS (SEQUENCIAL 93). 2. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA (MOV. 1.1, FLS 05 E 06) PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – DANO PRESUMIDO E QUE DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS – CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE OS REGISTROS POSTERIORES REPERCUTEM NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 12.11.2019, DJe 09.12.2019). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011504- 08.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.03.2024). RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030266- 87.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 27 de março de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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