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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004924-96.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0004924-96.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): HELENA VIGANO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DEVIDO O REAJUSTE ANUAL RETROATIVO. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a recorrente afirma, em síntese, a necessidade de observância a contento do art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/1991. Assim, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se é devido à autora o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2022 e 2023, a contar da data base dos respectivos anos. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o período em litígio supera a excepcionalidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 onde, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº173 /2020 a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores, tema afeto à jurisprudência desta Turma coligada às contrarrazões. O período posterior deve ser analisado integralmente à luz da Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Nota-se que a data base dos servidores públicos municipais está prevista por meio do artigo 254, nos seguintes termos: “fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio”. Contudo, os reajustes estabelecidos pelo município não contemplaram as diferenças salariais na correta data-base do período em litígio, senão vejamos: LEI Nº 7.420, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Art. 1º Esta Lei concede, a título de Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), tendo como índice o INPC (IBGE), referente ao período de maio/2021 a abril/2022, em duas parcelas, sendo 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/11/2022, e 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) a partir de 1º/05/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes às épocas. LEI Nº 7.533, DE 18 DE JULHO DE 2023 Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o percentual acumulado do índice INPC (IBGE) referente o período de maio/2022 a abril/2023, em parcela única de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º/07/2023, aplicável sobre as tabelas de vencimentos vigentes à época. No caso dos autos, observa-se que o município de Cascavel não apresentou elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal quando da edição das leis acima referidas, limitando-se a alegar questões orçamentárias. Todavia, a despeito de tal justificativa, salienta-se que a revisão geral anual é direito constitucionalmente garantido por meio do artigo 37, X, da Constituição Federal, inclusive na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o disposto no artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000. Destarte, não há nos autos motivo idôneo para o descumprimento da data-base prevista na legislação municipal que gera, em última análise, perda salarial evidente. Com efeito, as leis visando a promoção da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos foi editada nos limites da autonomia do Poder Executivo para tanto. Sendo assim, não há se falar em determinação, pelo Poder Judiciário, de apresentação de projeto de lei ou indenização por seu não encaminhamento, mas apenas a aplicação dos índices previstos nas leis específicas editadas pela própria municipalidade, cumprindo-se a base prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Cascavel. Neste sentido, destaca-se o entendimento atual e majoritário da 4ª e 6ª Turmas Recursais: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N°m2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇ REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006290-73.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.12.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ÚNICA E INTEGRAL NOS ANOS DE 2019, 2020, 2021, 2022 E 2023. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA NESTE PERÍODO. REVISÃO QUE, POR SUA VEZ, DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. PERDA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE JUSTIFICA TÃO SOMENTE OS PERÍODOS ENTRE 2020 E 2021. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (2019, 2022 E 2023). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032249-80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 22.08.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AOS REAJUSTES ANUAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322 /2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS D I V E R S A S P A R A A R E V I S Ã O G E R A L D A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DO ANO DE 2019 R E L A C I O N A D A A P E R Í O D O A N T E R I O R À CALAMIDADE PÚBLICA. REVISÃO DO ANO DE 2022 - IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE OCORREU APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº173/2020. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, DEVENDO SER EXCLUÍDO SOMENTE OS ANOS DE 2020 E 2021. ENTENDIMENTO EXARADO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL DO TJPR Nº 0026530- 20.2023.8.16.0000. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0005470-59.2022.8.16.0021; 0005464- 52.2022.8.16.0021; 0005448-98.2022.8.16.0021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032380-55.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.03.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019 A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS N. 7322/21 E 7377/2022). PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045067-98.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) [gn] Pelo exposto, é de rigor a reforma da sentença recorrida para o fim de condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1 de maio) de cada ano. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, a taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, cumpridas as modificações promovidas pela EC 136/2025 no artigo 3º da referida emenda, a partir de 10/09/2025. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HELENA VIGANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator vencido), Haroldo Demarchi Mendes (relator designado) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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