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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001489-42.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0001489-42.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): VINICIUS ALEXANDRE JULIANI Recorrido(s): Bruna Carla Conforto Barros da Silva Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM FUNDAMENTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que alega a requerente que as tentativas de satisfação do crédito por meio da penhora de bens da empresa executada restaram infrutíferas, evidenciando a ausência de bens passíveis de constrição judicial. Pelo exposto, pretende o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão inaugural, para o fim de incluir os sócios no polo passivo da execução (mov. 78.1 e 80.1). Inconformado, o requerido Vinicius interpôs recurso inominado. Na oportunidade, pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito inicial (mov. 97.1). O recurso foi recebido (mov. 102.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 105.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar - Legitimidade passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Vinicius, esta não merece prosperar. Isso porque, para se aferir as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas do autor, sem se ater à existência de provas dos fatos, mas na possiblidade de existência do direito invocado e da relação do vínculo jurídico-obrigacional alegado. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,.j.02/08 /2007) Na situação em análise, verifica-se que a autora alega que ambos os requeridos integravam o quadro societário da empresa executada. Assim, superadas as preliminares arguidas e, não havendo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ÓASIS SANTA FÉ LTDA, com o redirecionamento da execução aos sócios. Diante da relação de consumo existente entre a requerente e a sociedade ÓASIS SANTA FÉ LTDA, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposição do art. 28, § 5º, do Código do Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, o não pagamento da dívida, aliado às medidas constritivas adotadas nos autos 0001828-06.2022.8.16.0045, por exemplo, via Sisbajud (mov. 115.1) e Renajud (mov. 116.1), as quais restaram infrutíferas, evidenciaram o impedimento da satisfação do crédito da consumidora. Quanto ao sócio Vinicius, observa-se que se retirou da sociedade empresária em 07/07/2020 e a respectiva alteração contratual foi registrada em 25/09/2020 (mov. 39.3). Sobre o tema, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Da análise dos autos 0001828-06.2022.8.16.0045, verifica-se que o requerido figurava como sócio à época da contratação do serviço pela consumidora (25/09 /2019 - mov. 1.1) e, inclusive, na data do débito objeto de questionamento naqueles autos (10 /01/2020 - mov. 56.1). Além disso, a demanda foi ajuizada pela consumidora em face da pessoa jurídica em 24/02/2022, ou seja, antes do decurso do prazo de dois anos da retirada do sócio Vinicius. Deste modo, o evento danoso e o ajuizamento da demanda ocorreram dentro do prazo de 02 anos, período em que subsiste a responsabilidade do sócio retirante. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VINICIUS ALEXANDRE JULIANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 27 de março de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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