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Processo:
0000887-42.2024.8.16.0124
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Palmeira |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILMAGEM NÃO AUTORIZADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ART. 371, CPC. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL DO RÉU QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORT. CNJ N. 27/2021). ENQUADRAMENTO FÁTICO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À IMAGEM E À DIGNIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO RÉ, NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela parte Autora e pela parte Ré contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de gravação de vídeo não autorizado em ambiente de trabalho, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 7.000,00. A parte Ré postula (mov. 63.1) a anulação da R. Sentença, ao argumento de julgamento extra petita ou a redução do quantum indenizatório. A parte Autora (mov. 62.1), por sua vez, busca a majoração da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a R. Sentença incorreu em vício extra petita; (ii) se o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 deve ser mantido, reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à alegada nulidade da R. Sentença por vício extra petita, observo que a parte Autora, desde a petição inicial, atribuiu conotação sexual à conduta da parte Ré, ao fundamento de que a gravação incidiu sobre seu corpo e intimidade, no ambiente de trabalho e sem autorização. A R. Sentença, embora não tenha aprofundado a finalidade subjetiva da filmagem, apreciou a mesma base fática deduzida na inicial, reconhecendo a ilicitude da gravação não autorizada e injustificada. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir nem julgamento fora dos limites da demanda. Aplica-se, na hipótese, o princípio iura novit curia, segundo o qual cabe às partes narrar os fatos e formular a pretensão, ao passo que compete ao magistrado aplicar o direito adequado ao caso concreto, sem ficar vinculado à capitulação jurídica indicada pelos litigantes, desde que preservados os fatos narrados e os limites do pedido. Também se aplica o art. 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao julgador a apreciação motivada das provas constantes dos autos. Registro, ainda, que a própria pretensão recursal da parte Autora busca a majoração do quantum indenizatório justamente porque entende que a R. Sentença não considero que teria prova da conotação sexual da conduta da parte Ré. Por tais razões, rejeito a alegação de nulidade da R. Sentença.4. Com isso em vista, registro que, em suas razões recursais (mov. 63.1, autos de origem), a parte Ré limitou sua insurgência à alegação de nulidade da R. Sentença, tese já rejeitada. Não houve devolutividade recursal específica quanto ao fundamento central da condenação (gravação não autorizada em ambiente de trabalho), razão pela qual passo à análise das razões recursais da parte Autora. 5. Frente ao caso em análise, entendo que a possibilidade de majoração da condenação deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (PORT. CNJ N. 27/2021). Nesta moldura, entre as várias sugestões elencadas no referido Protocolo, cabe pensar sobre a identificação concreta do fato no caso em exame (p. 47). Faço tal ponderação porque o referido Protocolo assevera sobre a atenção do Juízo em situações envolvendo fatos ocorridos em ambientes de trabalho, circunstância em que as testemunhas podem ter algum impedimento (manifestado ou não) para depor. No caso, entretanto, não houve silêncio. Verifico justamente o oposto: na petição inicial e no Boletim de Ocorrência lavrado sobre os fatos (mov. 1.5, autos de origem), a parte Autora afirmou que se sentiu constrangida com a gravação de seu corpo e intimidades e que outros colegas de trabalho presenciaram a situação, pois o ocorrido foi registrado pelas câmeras de segurança. Isso é corroborado pela sua testemunha ouvida em audiência (mov. 32.3, a partir de 00:10:20), que afirmou que a conduta da parte Ré lhe causou estranhamento e chamou sua atenção, pois, na condição de vigilante da mesma empresa, visualizou a situação em tempo real pelas câmeras de segurança e julgou inadequada. Segundo relatou, por vários minutos, a parte Ré manteve o celular direcionado ao corpo da parte Autora, acompanhando seus movimentos enquanto ela caminhava, especialmente em direção às suas costas e dorso, inclusive aplicando zoom em alguns momentos. Relata também que comunicado o ocorrido ao seu líder para adoção de providências administrativas. 6. Quanto ao ponto, trago exemplos extraídos do vídeo do ambiente de trabalho das partes, encaminhado ao Juízo por Ofício[1] (mov. 21.1): em um primeiro momento, a parte Autora aparece sendo gravada de costas, enquanto estava sentada (1:29:33); em outro, é possível visualizar a parte Ré direcionando o celular ao corpo da parte Autor, na parte frontal (1:29:55); e, ainda, há momento em que a parte Ré realiza aproximação da imagem, direcionando o celular à parte posterior do corpo da parte Autora, enquanto ela se movimentava para sentar-se (1:29:55). À luz da orientação metodológica do Protocolo supracitado, que visa a identificação concreta da situação vivenciada pela vítima e recomenda especial atenção à forma como determinados fatos podem atingir mulheres em razão de estereótipos, constrangimentos e assimetrias presentes no ambiente social e laboral, entendo que há fundamento para a majoração do quantum indenizatório. O enquadramento fático do caso não se limita à existência de uma gravação não autorizada: trata-se de gravação não autorizada do corpo de uma mulher, em ambiente de trabalho, com perceptível conteúdo e conotação sexual, circunstância que intensifica a ofensa à intimidade, à imagem e à dignidade da parte Autora, resguardados pela lei, artigo 5º, incisos V e X, CF.7. A jurisprudência desta C. Turma Recursal, em casos envolvendo violação à imagem, à honra e à intimidade, tem reconhecido a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório do dano moral conforme a gravidade concreta da conduta, a extensão da exposição, o contexto em que praticada e a presença de elementos de especial censurabilidade, como conteúdo vexatório, sexualizado, discriminatório, homofóbico, transfóbico ou relacionado às violências do gênero (ex: 0003465-06.2023.8.16.0029; 0027838-83.2022.8.16.0014; 0003055-61.2023.8.16.0153; 0011561-02.2024.8.16.0182). No caso dos autos, o Juízo a quo fixou a indenização por dano moral em R$ 7.000,00. Embora o vídeo não tenha sido, ao menos em tese, divulgado a terceiros ou em redes sociais, tal circunstância não afasta a majoração do quantum indenizatório, pois eventual divulgação posterior constituiria fator adicional de gravidade, e não requisito indispensável para reconhecer a maior censurabilidade da conduta. O ponto central é que houve gravação do corpo de uma mulher, sem consentimento, com direcionamento do aparelho celular para regiões corporais específicas, o que confere conotação sexual ao ato e intensifica a violação à intimidade, à imagem e à dignidade da parte Autora. Registro, ainda, que, em situações que reputo menos gravosas à honra e à dignidade da pessoa (se comparadas ao caso dos autos), como inscrições indevidas em órgãos de restrição ao crédito, já fixei indenizações em patamar igual ou superior a R$ 10.000,00, conforme as circunstâncias concretas e o sujeito atingido. Assim, considerando a gravidade da conduta, o componente sexualizado da gravação, o ambiente laboral e o perfil financeiro da parte Ré, entendo adequada a majoração da condenação para R$ 12.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Recurso da Autora, provido. Recurso do Réu, não provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: i) não configura julgamento extra petita a R. Sentença que, com base na mesma moldura fática deduzida na petição inicial, confere enquadramento jurídico diverso ao pedido, em observância ao princípio iura novit curia; ii) a ausência de impugnação recursal específica ao fundamento central da condenação impede a devolutividade da matéria ao C. Órgão Recursal; iii) a gravação não autorizada do corpo de mulher, em ambiente de trabalho e com conotação sexual, intensifica a violação à intimidade, à imagem e à dignidade, justificando a majoração do quantum indenizatório.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, incisos V e X, CF; art. 371, CPC.Jurisprudência relevante citada: 0006124-13.2026.8.16.0019; 0012695-37.2025.8.16.0018; 0045033-13.2024.8.16.0014; 0003234-92.2024.8.16.0077; 0000251-36.2022.8.16.0160; 0003465-06.2023.8.16.0029; 0027838-83.2022.8.16.0014; 0003055-61.2023.8.16.0153; 0011561-02.2024.8.16.0182.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000887-42.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0000887-42.2024.8.16.0124 RECORRENTES: LEANDRO KRINSKI, LETÍCIA BARCHAKI HOINATSKI RECORRIDOS: LEANDRO KRINSKI, LETÍCIA BARCHAKI HOINATSKI AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALEMIRA JUÍZA A QUO: CLAUDIA SANINE PONICH BOSCO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: Recursos Inominados interpostos pelas partes contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de gravação não autorizada em ambiente de trabalho, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 7.000,00. Delimita-se a controvérsia sobre a ocorrência de vício extra petita na R. Sentença e sobre a adequação do quantum indenizatório fixado. O voto rejeitou a tese recursal da parte Ré. Rejeitada a alegação de nulidade da R. Sentença, porque incide, na hipótese, o princípio iura novit curia. O voto acolheu a tese recursal da parte Autora, aplicando ao caso o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero. Condenação majorada para R$ 12.000,00, em razão da gravidade concreta da conduta, da conotação sexual extraída do conjunto probatório e da violação à intimidade, à imagem e à dignidade de uma mulher. Resultado: Recurso da parte Ré conhecido e não provido. Recurso da parte Autora conhecido e provido. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILMAGEM NÃO AUTORIZADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ART. 371, CPC. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL DO RÉU QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORT. CNJ N. 27/2021). ENQUADRAMENTO FÁTICO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À IMAGEM E À DIGNIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO RÉ, NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela parte Autora e pela parte Ré contra a R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de gravação de vídeo não autorizado em ambiente de trabalho, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 7.000,00. A parte Ré postula (mov. 63.1) a anulação da R. Sentença, ao argumento de julgamento extra petita ou a redução do quantum indenizatório. A parte Autora (mov. 62.1), por sua vez, busca a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a R. Sentença incorreu em vício extra petita; (ii) se o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada nulidade da R. Sentença por vício extra petita, observo que a parte Autora, desde a petição inicial, atribuiu conotação sexual à conduta da parte Ré, ao fundamento de que a gravação incidiu sobre seu corpo e intimidade, no ambiente de trabalho e sem autorização. A R. Sentença, embora não tenha aprofundado a finalidade subjetiva da filmagem, apreciou a mesma base fática deduzida na inicial, reconhecendo a ilicitude da gravação não autorizada e injustificada. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir nem julgamento fora dos limites da demanda. Aplica-se, na hipótese, o princípio iura novit curia, segundo o qual cabe às partes narrar os fatos e formular a pretensão, ao passo que compete ao magistrado aplicar o direito adequado ao caso concreto, sem ficar vinculado à capitulação jurídica indicada pelos litigantes, desde que preservados os fatos narrados e os limites do pedido. Também se aplica o art. 371 do Código de Processo Civil, que assegura ao julgador a apreciação motivada das provas constantes dos autos. Registro, ainda, que a própria pretensão recursal da parte Autora busca a majoração do quantum indenizatório justamente porque entende que a R. Sentença não considero que teria prova da conotação sexual da conduta da parte Ré. Por tais razões, rejeito a alegação de nulidade da R. Sentença. 4. Com isso em vista, registro que, em suas razões recursais (mov. 63.1, autos de origem), a parte Ré limitou sua insurgência à alegação de nulidade da R. Sentença, tese já rejeitada. Não houve devolutividade recursal específica quanto ao fundamento central da condenação (gravação não autorizada em ambiente de trabalho), razão pela qual passo à análise das razões recursais da parte Autora. 5. Frente ao caso em análise, entendo que a possibilidade de majoração da condenação deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (PORT. CNJ N. 27/2021). Nesta moldura, entre as várias sugestões elencadas no referido Protocolo, cabe pensar sobre a identificação concreta do fato no caso em exame (p. 47). Faço tal ponderação porque o referido Protocolo assevera sobre a atenção do Juízo em situações envolvendo fatos ocorridos em ambientes de trabalho, circunstância em que as testemunhas podem ter algum impedimento (manifestado ou não) para depor. No caso, entretanto, não houve silêncio. Verifico justamente o oposto: na petição inicial e no Boletim de Ocorrência lavrado sobre os fatos (mov. 1.5, autos de origem), a parte Autora afirmou que se sentiu constrangida com a gravação de seu corpo e intimidades e que outros colegas de trabalho presenciaram a situação, pois o ocorrido foi registrado pelas câmeras de segurança. Isso é corroborado pela sua testemunha ouvida em audiência (mov. 32.3, a partir de 00:10:20), que afirmou que a conduta da parte Ré lhe causou estranhamento e chamou sua atenção, pois, na condição de vigilante da mesma empresa, visualizou a situação em tempo real pelas câmeras de segurança e julgou inadequada. Segundo relatou, por vários minutos, a parte Ré manteve o celular direcionado ao corpo da parte Autora, acompanhando seus movimentos enquanto ela caminhava, especialmente em direção às suas costas e dorso, inclusive aplicando zoom em alguns momentos. Relata também que comunicado o ocorrido ao seu líder para adoção de providências administrativas. 6. Quanto ao ponto, trago exemplos extraídos do vídeo do ambiente de trabalho das partes, encaminhado ao Juízo por Ofício[1] (mov. 21.1): em um primeiro momento, a parte Autora aparece sendo gravada de costas, enquanto estava sentada (1:29:33); em outro, é possível visualizar a parte Ré direcionando o celular ao corpo da parte Autor, na parte frontal (1:29:55); e, ainda, há momento em que a parte Ré realiza aproximação da imagem, direcionando o celular à parte posterior do corpo da parte Autora, enquanto ela se movimentava para sentar-se (1:29:55). À luz da orientação metodológica do Protocolo supracitado, que visa a identificação concreta da situação vivenciada pela vítima e recomenda especial atenção à forma como determinados fatos podem atingir mulheres em razão de estereótipos, constrangimentos e assimetrias presentes no ambiente social e laboral, entendo que há fundamento para a majoração do quantum indenizatório. O enquadramento fático do caso não se limita à existência de uma gravação não autorizada: trata-se de gravação não autorizada do corpo de uma mulher, em ambiente de trabalho, com perceptível conteúdo e conotação sexual, circunstância que intensifica a ofensa à intimidade, à imagem e à dignidade da parte Autora, resguardados pela lei, artigo 5º, incisos V e X, CF. 7. A jurisprudência desta C. Turma Recursal, em casos envolvendo violação à imagem, à honra e à intimidade, tem reconhecido a necessidade de arbitramento do quantum indenizatório do dano moral conforme a gravidade concreta da conduta, a extensão da exposição, o contexto em que praticada e a presença de elementos de especial censurabilidade, como conteúdo vexatório, sexualizado, discriminatório, homofóbico, transfóbico ou relacionado às violências do gênero (ex: 0003465-06.2023.8.16.0029; 0027838-83.2022.8.16.0014; 0003055-61.2023.8.16.0153; 0011561- 02.2024.8.16.0182). No caso dos autos, o Juízo a quo fixou a indenização por dano moral em R$ 7.000,00. Embora o vídeo não tenha sido, ao menos em tese, divulgado a terceiros ou em redes sociais, tal circunstância não afasta a majoração do quantum indenizatório, pois eventual divulgação posterior constituiria fator adicional de gravidade, e não requisito indispensável para reconhecer a maior censurabilidade da conduta. O ponto central é que houve gravação do corpo de uma mulher, sem consentimento, com direcionamento do aparelho celular para regiões corporais específicas, o que confere conotação sexual ao ato e intensifica a violação à intimidade, à imagem e à dignidade da parte Autora. Registro, ainda, que, em situações que reputo menos gravosas à honra e à dignidade da pessoa (se comparadas ao caso dos autos), como inscrições indevidas em órgãos de restrição ao crédito, já fixei indenizações em patamar igual ou superior a R$ 10.000,00, conforme as circunstâncias concretas e o sujeito atingido. Assim, considerando a gravidade da conduta, o componente sexualizado da gravação, o ambiente laboral e o perfil financeiro da parte Ré, entendo adequada a majoração da condenação para R$ 12.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da Autora, provido. Recurso do Réu, não provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: i) não configura julgamento extra petita a R. Sentença que, com base na mesma moldura fática deduzida na petição inicial, confere enquadramento jurídico diverso ao pedido, em observância ao princípio iura novit curia; ii) a ausência de impugnação recursal específica ao fundamento central da condenação impede a devolutividade da matéria ao C. Órgão Recursal; iii) a gravação não autorizada do corpo de mulher, em ambiente de trabalho e com conotação sexual, intensifica a violação à intimidade, à imagem e à dignidade, justificando a majoração do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados:artigo 5º, incisos V e X, CF; art. 371, CPC. Jurisprudência relevante citada: 0006124-13.2026.8.16.0019; 0012695- 37.2025.8.16.0018; 0045033-13.2024.8.16.0014; 0003234- 92.2024.8.16.0077; 0000251-36.2022.8.16.0160; 0003465- 06.2023.8.16.0029; 0027838-83.2022.8.16.0014; 0003055- 61.2023.8.16.0153; 0011561-02.2024.8.16.0182. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000887- 42.2024.8.16.0124 em que são Recorrentes e Recorridos Leandro Krinski e Letícia Barchaki Hoinatski, A C O R D A Mos Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em: i) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré; e ii)CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, reformando a R. Sentença, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Defiro a gratuidade processual requerida pela parte Autora, em atenção aos documentos apresentados ao mov. 70.2-70.7, autos de origem. Anote-se. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de: i) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré; e ii)CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, reformando a R. Sentença, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o êxito recursal da parte Autora, sem custas ou honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LETÍCIA BARCHAKI HOINATSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de LEANDRO KRINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que aconteceu no caso? Uma trabalhadora foi filmada sem autorização no ambiente de trabalho. A gravação foi direcionada ao corpo dela, o que gerou constrangimento e foi considerado violação à intimidade, à imagem e à dignidade. 2. O Réu conseguiu anular a sentença? Não. O Réu dizia que a sentença tinha decidido algo fora do pedido da Autora, mas o Tribunal rejeitou essa alegação. Para o Tribunal, a Autora já tinha narrado desde o início que a gravação atingiu seu corpo e tinha conotação sexual. 3. O Tribunal analisou novamente se houve ou não dano moral? Não de forma ampla, porque o Réu não contestou especificamente o principal motivo da condenação: a gravação não autorizada no ambiente de trabalho. Como ele insistiu apenas na nulidade da sentença, a condenação foi mantida. 4. Por que a indenização foi aumentada? Porque o Tribunal entendeu que o caso era mais grave do que uma simples filmagem sem autorização. A gravação foi feita contra uma mulher, no ambiente de trabalho, com foco em partes do corpo e com conotação sexual. 5. Qual foi o papel do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero? O Tribunal usou a perspectiva de gênero para considerar o contexto do fato: uma mulher sendo filmada no trabalho, em situação constrangedora, com violação à sua intimidade e dignidade. 6. Qual foi o resultado? O recurso da Autora foi aceito, e a indenização foi aumentada de R$ 7.000,00 para R$ 12.000,00. O recurso do Réu foi negado. [1] Embora o Ofício expedido no mov. 17.1 dos autos recursais não tenha sido respondido, este Relator, em nova tentativa, logrou acessar a prova por meio do link disponibilizado (mov. 21.1, autos de origem), circunstância que indica que a questão relativa ao acesso foi solucionada, ainda que sem comunicação formal ao Juízo.
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