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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0012893-23.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente: GRACIELE LIVA FERNANDES DE SOUZA Recorrido: Bytedance Brasil Tecnologia LTDA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA NO TIKTOK. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DETERMINADA A REATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA REDE SOCIAL PARA FINS RECREATIVOS. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO É CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, em que pretende a parte autora a recuperação de sua conta mantida junto a plataforma TikTok: “@grazilf”, vinculada ao e-mail ggracilefernades1985@gmail.com. Na origem, aduz que teve o perfil invadido por terceiros, não obtendo sucesso na recuperação de sua conta.. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para os fins de condenar a empresa promovida a reestabelecer, de forma imediata, o acesso da conta mencionada pela autora (“@grazilf”), com base nas informações por ela requerida (mov. 18.1) e apresentadas pela parte (mov. 24.1) - ficando a empresa, em caso de não cumprimento, sujeita a penalidade de R$50,00 (cinquenta reais) diários, estabelecendo-se o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A autora apresentou recurso inominado e alegou que a fixação da verba indenizatória é devida, ante a ineficiência dos serviços da recorrida para com o consumidor e consequente abalo moral sofrido. Todavia, o recurso não merece provimento. No caso, embora seja incontroverso que a desativação da conta do recorrente foi arbitrária, eis que não há prova da violação aos termos de uso pelo usuário, tal fato, por si só, não gera um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem, sendo dever da parte recorrente trazer aos autos elementos que evidenciem que o ocorrido gerou abalo psicológico ou ofensa aos seus direitos da personalidade, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC. Ocorre que não obstante ao aborrecimento narrado, não restou comprovada a imprescindibilidade da utilização da plataforma TikTok durante o período da desativação, vez que a rede social era utilizada para fins recreativos, inexistindo maiores consequências para além do inconveniente da ausência de acesso ao seu perfil. Ademais, é necessário considerar que além de existirem outras redes com a mesma finalidade, em que a parte poderia contatar os seus amigos e familiares, não há provas de que tenha ocorrido a perda dos registros fotográficos e outras lembranças com a desativação da conta, ônus que incumbia ao recorrente (art. 373, inciso I, do CPC), sendo comum, inclusive, o armazenamento destes dados na própria galeria do celular dos usuários. Assim, como não há elementos nos autos capazes de demonstrar a existência do dano moral alegado, impede-se a fixação da verba indenizatória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PLEITO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVA A REDE SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA NORMALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002191-47.2021.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.06.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM E FACEBOOK). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA CONTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003455- 47.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.11.2023) Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE,55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 53.1). XXX RESERVADO SISTEMA -RESULTADO XXX O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 27 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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