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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009799-32.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE APARELHO POR DESCARGA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROMPIMENTO DE CABO DE TRANSFORMADOR. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em razão de queima de aparelhos elétricos decorrente de suposto rompimento de cabo junto a transformador, ocorrido em 17/07/2024.2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.019,94 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.3. A requerida interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. No mérito, sustentou a inexistência de interrupção no fornecimento de energia na data indicada e a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é incompetente para o julgamento da causa em razão de alegada necessidade de prova pericial complexa; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, notadamente quanto aos danos materiais e morais decorrentes da queima de aparelhos elétricos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência não merece acolhimento, pois a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais somente se configura quando a prova pericial é imprescindível e única forma de elucidação dos fatos, o que não se verifica quando outros meios probatórios são suficientes ao deslinde da controvérsia.6. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.7. No caso, o conjunto probatório composto por fotografias do transformador, laudos técnicos e comprovantes de prejuízo material demonstra o rompimento de cabo junto ao transformador e o nexo causal com a queima dos aparelhos, não tendo a recorrente produzido prova apta a afastar tais elementos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos materiais.8. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço, por si sós, não ensejam indenização automática, sendo necessária a comprovação de violação a direito da personalidade, o que não restou evidenciado. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado abalo moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida, no mais, a sentença quanto aos danos materiais.Tese de julgamento: A simples alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide; a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade; a queima de aparelho elétrico, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável.