Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMA DE APARELHO POR DESCARGA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROMPIMENTO DE CABO DE TRANSFORMADOR. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em razão de queima de aparelhos elétricos decorrente de suposto rompimento de cabo junto a transformador, ocorrido em 17/07/2024.2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.019,94 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.3. A requerida interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. No mérito, sustentou a inexistência de interrupção no fornecimento de energia na data indicada e a ausência de prova do efetivo dano suportado pelo autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é incompetente para o julgamento da causa em razão de alegada necessidade de prova pericial complexa; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, notadamente quanto aos danos materiais e morais decorrentes da queima de aparelhos elétricos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de incompetência não merece acolhimento, pois a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais somente se configura quando a prova pericial é imprescindível e única forma de elucidação dos fatos, o que não se verifica quando outros meios probatórios são suficientes ao deslinde da controvérsia.6. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.7. No caso, o conjunto probatório composto por fotografias do transformador, laudos técnicos e comprovantes de prejuízo material demonstra o rompimento de cabo junto ao transformador e o nexo causal com a queima dos aparelhos, não tendo a recorrente produzido prova apta a afastar tais elementos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos materiais.8. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço, por si sós, não ensejam indenização automática, sendo necessária a comprovação de violação a direito da personalidade, o que não restou evidenciado. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado abalo moral, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida, no mais, a sentença quanto aos danos materiais.Tese de julgamento: A simples alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide; a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade; a queima de aparelho elétrico, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009799-32.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Locação das Américas, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob nº 0025290-66.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa utilizando o sistema INFOSEG. Em suas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, que a execução tramita desde 2014, sem êxito na localização de bens do devedor, apesar da utilização de meios típicos como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alega que o indeferimento da pesquisa no INFOSEG configura cerceamento e compromete a efetividade da execução, pois tal sistema integra bases federais e estaduais, permitindo localizar veículos, endereços atualizados e vínculos societários. Ressalta que a utilização do INFOSEG é legítima, conforme precedentes jurisprudenciais e princípios da efetividade e celeridade processual (arts. 4º, 369, 378, 797 e 774, V, do CPC). Diante do exposto, requer o provimento do recurso para o fim de deferir as pesquisas via INFOSEG.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa Companhia de Locação das Américas ajuizou a ação de resolução contratual c/c reintegração de posse nº 0025290-66.2014.8.16.0014 em face de Matheus Alves Caetano. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes pelo juízo a quo (seq. 93.1), nos seguintes termos: a) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra e ordenar a reintegração de posse do veículo indicado na inicial em favor da autora;
b) condenar o réu a pagar as diárias do aluguel do veículo (R$ 47,67), contado desde a data do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva restituição do bem à autora, descontado o valor de entrada (R$ 2.000,00) e o valor levantado a título de consignação em pagamento (autos nº 0027772-84.2014.8.16.0014 – 7ª Vara Cível de Londrina). A decisão judicial transitou em julgado inalterada (mov. 129.1) e a parte autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença (mov. 136.1). No bojo da fase procedimental do cumprimento de sentença, a exequente pleiteou pela pesquisa de bens do executado no sistema INFOSEG (seq. 604.1), pedido que foi rejeitado pelo douto magistrado (seq. 607.1), nos seguintes termos: 2. O Sistema INFOSEG integra informações de segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal e que não possuem qualquer utilidade para a presente execução, razão pela qual indefiro o pedido A parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, e, em suas razões recursais, sustentou que a busca no sistema indicado é forma de satisfação do seu crédito. Pois bem. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil estabelece que, diante de tentativas infrutíferas para assegurar o adimplemento do crédito, é admissível a adoção de medidas coercitivas atípicas: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O sistema INFOSEG foi criado e regulamentado pela Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça, com a finalidade de integrar informações relacionadas à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A propósito, destaca-se o que consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: A Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;. 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma. Sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho. Trata-se, de fato, de recurso eletrônico de reconhecida utilidade em processos criminais. Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que não há impedimento para sua utilização também na esfera cível, uma vez que informações relativas a inquéritos policiais, armas de fogo, veículos, condutores e mandados de prisão podem indicar a existência de bens suscetíveis de penhora para satisfação de créditos judicialmente constituídos.
Para o deferimento da pesquisa, exige-se, nesse contexto, a demonstração do esgotamento das vias tradicionais de localização de bens, medida que, em última análise, visa assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente nos casos em que a execução se revela infrutífera. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Considerado o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, é possível a consulta via INFOSEG.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082099-69.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024 – destaquei) No caso em apreço, após a conversão da ação em cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências, por iniciativa do agravante, com pesquisas nos sistemas SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, além da expedição de ofícios eletrônicos ao INSS, SERASAJUD e DETRAN. Somente após o esgotamento dessas diligências é que o agravante requereu a pesquisa por meio do INFOSEG, circunstância que evidencia o preenchimento do pressuposto de exaurimento das vias ordinárias para localização de bens. A propósito, colhe-se desta Egrégia Corte o seguinte precedente, que corrobora a possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida no presente agravo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA DE BENS MEDIANTE CONSULTA VIA SISTEMA INFOSEG INDEFERIDA – RECURSO DO EXEQUENTE – FERRAMENTA VOLTADA À INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA, COM VISTA À MÁXIMA EFICÁCIA EM FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL – BASE CADASTRAL QUE PODE, EVENTUALMENTE, INDICAR TITULARIDADE DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIALMENTE CONSTITUÍDOS – EMPREGO DO RECURSO INFORMÁTICO CONDICIONADO APENAS À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MÉTODOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS E ATIVOS – PRESSUPOSTO CUMPRIDAMENTE PREENCHIDO DIANTE DOS ESFORÇOS DO EXEQUENTE NO IMPULSO DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA INFOSEG QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001350-31.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025 – destaquei)
Assim, impõe-se o provimento do Agravo ora examinado, para autorizar a realização de pesquisa de bens de titularidade do Agravado por meio do sistema INFOSEG. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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