Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001236-15.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente: CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A Recorrido: CHARLESTON VILLALBA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO A VEÍCULO ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL NA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NO DEVER DE GUARDA NÃO DEMONSTRADO. VÍDEO ANEXADO AO PROCESSO QUE DEMONSTRA COLISÃO DO VEÍCULO CONTRA PILAR DURANTE MANOBRA DE MARCHA À RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Trata-se de ação de indenização decorrente de suposto dano ocasionado ao veículo do autor durante o período em que esteve no estacionamento da ré. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.450,00. Insurge-se a ré contra a decisão, pugnando pelo conhecimento de sua ilegitimidade passiva, pela ausência de relação de consumo, improcedência da demanda e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De início, a legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Assim, consoante a teoria da asserção, “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio” (STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020). Logo, trata-se de um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Na hipótese em apreço, o autor narra que o seu veículo foi danificado durante o período que permaneceu no estacionamento subterrâneo da ré, o que é suficiente para a configuração da sua legitimidade. Ademais, além de inexistir prova de que o estacionamento seja gerenciado por terceiros, os vídeos juntados pela ré indicam que o veículo ficou estacionado em suas dependências, eis que é possível observar a existência de carrinhos de mercado e propagandas da empresa nas paredes e na escada rolante. Destarte, a análise quanto à responsabilidade ou não pelo dano deve ser objeto de análise do mérito, afastando a tese de ilegitimidade. No mérito, verifica-se que não há relação de consumo entre as partes, uma vez que, na data dos fatos, o veículo do autor estava estacionado nas dependências da ré durante o período em que prestava serviços de pintura no local, não se enquadrando, portanto, como consumidor final ou por equiparação. Logo, considerando que o autor não compareceu ao local na qualidade de consumidor, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a responsabilidade do estabelecimento comercial perante seus clientes pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em estacionamento. Em sentido similar: RECURSO INOMINADO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUTORA QUE PRESTAVA SERVIÇOS EM RESTAURANTE SITUADO NO SUPERMERCADO. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO PERMITIA O USO DO ESTACIONAMENTO PELOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO FURTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004071-21.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.11.2022) Inobstante, ao permitir que o autor utilizasse o estacionamento, a ré assumiu o dever de guarda, podendo ser responsabilizada caso configurada a culpa in vigilando. No entanto, tal hipótese não se verifica nos autos. Isso porque o vídeo juntado à contestação evidencia, de forma inequívoca, que, ao realizar manobra de marcha à ré, o autor colidiu a traseira do seu veículo - tampa traseira do porta-malas -, contra um pilar. Com efeito, ressalta-se que o pilar era plenamente visível e que não houve impugnação, perante o juízo de origem, quanto à autenticidade do vídeo e identidade do veículo. Ademais, as imagens (mov. 1.1, pág. 2) demonstram que o ponto de impacto se concentrou na lateral traseira esquerda do automóvel, razão pela qual o engate não foi atingido. Inclusive, por se tratar de colisão de baixa intensidade, o para-choque não sofreu avarias justamente por ser confeccionado em material flexível, projetado para absorver pequenos impactos sem comprometer sua estrutura. Portanto, resta claro que o dano decorreu de culpa exclusiva do próprio autor, não havendo fundamento para responsabilizar a empresa ré. Logo, cabível a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má- fé. Isso porque a Constituição Federal garante a qualquer pessoa o direito de provocar o Judiciário (art. 5º, inciso XXXV) e o simples fato de ajuizar a demanda julgada improcedente não basta para caracterizar má-fé. Com efeito, o vídeo não permite concluir que o autor tenha constatado a ocorrência dos danos após a colisão com o pilar, circunstância essencial para demonstrar a má-fé e eventual intenção deliberada da parte de obter vantagem indevida. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para refor mar a sentença e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CIA PARANA DE ALIMENTOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 27 de março de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
|