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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005286-84.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO PARA VOO COM DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS. COMPROMISSO RELEVANTE PREVIAMENTE AGENDADO (CASAMENTO). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, em razão de atraso de voo em transporte aéreo nacional.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de R$2.914,10 a título de indenização material e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o atraso decorreu de manutenção da aeronave e que teria prestado a assistência necessária à consumidora. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde pelos danos decorrentes de atraso de voo ocasionado por manutenção da aeronave, diante da assistência prestada à passageira; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.6. No caso concreto, restou comprovado atraso significativo no voo de partida com destino a Guarulhos, originalmente previsto para as 06h35min do dia 04/04/2025, cuja saída passou a ter previsão apenas para as 19h35min do mesmo dia, em razão de manutenção na aeronave.7. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, competindo-lhe prestar adequada assistência material ao passageiro, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC.8. Consta dos autos que a parte autora possuía compromisso relevante previamente agendado, consistente em participação em cerimônia de casamento, na condição de madrinha, marcada para as 19h30min do mesmo dia.9. A reacomodação oferecida pela reclamada mostrou-se incompatível com as necessidades da passageira, uma vez que previa partida em horário posterior ao início do evento, o que a compeliu a adquirir nova passagem aérea para conseguir comparecer à cerimônia, ainda que com atraso.10. A conduta da companhia aérea evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais no valor fixado em primeiro grau.11. O atraso de voo, isoladamente, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial.12. Na hipótese, a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, aliada à deficiência na assistência prestada e à frustração parcial de compromisso relevante, configura transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos personalíssimos da passageira.13. Mostra-se devida, portanto, a indenização por dano moral, contudo, o valor fixado em R$10.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades do caso, dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.14. A indenização por dano moral deve ser reduzida para R$5.000,00, quantia que se mostra adequada às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.