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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO PARA VOO COM DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS. COMPROMISSO RELEVANTE PREVIAMENTE AGENDADO (CASAMENTO). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, em razão de atraso de voo em transporte aéreo nacional.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de R$2.914,10 a título de indenização material e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o atraso decorreu de manutenção da aeronave e que teria prestado a assistência necessária à consumidora. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde pelos danos decorrentes de atraso de voo ocasionado por manutenção da aeronave, diante da assistência prestada à passageira; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.6. No caso concreto, restou comprovado atraso significativo no voo de partida com destino a Guarulhos, originalmente previsto para as 06h35min do dia 04/04/2025, cuja saída passou a ter previsão apenas para as 19h35min do mesmo dia, em razão de manutenção na aeronave.7. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, competindo-lhe prestar adequada assistência material ao passageiro, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC.8. Consta dos autos que a parte autora possuía compromisso relevante previamente agendado, consistente em participação em cerimônia de casamento, na condição de madrinha, marcada para as 19h30min do mesmo dia.9. A reacomodação oferecida pela reclamada mostrou-se incompatível com as necessidades da passageira, uma vez que previa partida em horário posterior ao início do evento, o que a compeliu a adquirir nova passagem aérea para conseguir comparecer à cerimônia, ainda que com atraso.10. A conduta da companhia aérea evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais no valor fixado em primeiro grau.11. O atraso de voo, isoladamente, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial.12. Na hipótese, a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, aliada à deficiência na assistência prestada e à frustração parcial de compromisso relevante, configura transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos personalíssimos da passageira.13. Mostra-se devida, portanto, a indenização por dano moral, contudo, o valor fixado em R$10.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades do caso, dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.14. A indenização por dano moral deve ser reduzida para R$5.000,00, quantia que se mostra adequada às finalidades compensatória e pedagógica da condenação.IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005286-84.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005286-84.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): ALINE ALVES DOMINGUES Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO PARA VOO COM DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS. COMPROMISSO RELEVANTE PREVIAMENTE AGENDADO (CASAMENTO). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de companhia aérea, em razão de atraso de voo em transporte aéreo nacional. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de R$2.914,10 a título de indenização material e R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, sustentando a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que o atraso decorreu de manutenção da aeronave e que teria prestado a assistência necessária à consumidora. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde pelos danos decorrentes de atraso de voo ocasionado por manutenção da aeronave, diante da assistência prestada à passageira; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso concreto, restou comprovado atraso significativo no voo de partida com destino a Guarulhos, originalmente previsto para as 06h35min do dia 04/04 /2025, cuja saída passou a ter previsão apenas para as 19h35min do mesmo dia, em razão de manutenção na aeronave. 7. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, competindo-lhe prestar adequada assistência material ao passageiro, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 8. Consta dos autos que a parte autora possuía compromisso relevante previamente agendado, consistente em participação em cerimônia de casamento, na condição de madrinha, marcada para as 19h30min do mesmo dia. 9. A reacomodação oferecida pela reclamada mostrou-se incompatível com as necessidades da passageira, uma vez que previa partida em horário posterior ao início do evento, o que a compeliu a adquirir nova passagem aérea para conseguir comparecer à cerimônia, ainda que com atraso. 10. A conduta da companhia aérea evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da condenação por danos materiais no valor fixado em primeiro grau. 11. O atraso de voo, isoladamente, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 12. Na hipótese, a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, aliada à deficiência na assistência prestada e à frustração parcial de compromisso relevante, configura transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos personalíssimos da passageira. 13. Mostra-se devida, portanto, a indenização por dano moral, contudo, o valor fixado em R$10.000,00 revela-se excessivo diante das particularidades do caso, dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. A indenização por dano moral deve ser reduzida para R$5.000,00, quantia que se mostra adequada às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, restou comprovado que houve atraso significativo no voo de partida com destino à cidade de Guarulhos, originalmente programado para as 06h35min do dia 04/04/2025, o qual somente passou a ter previsão de saída às 19h35min, em razão de manutenção na aeronave – mov. 1.8. Ainda que se trate de fortuito interno, compete à companhia aérea prestar a devida assistência material à consumidora, conforme estabelecido pela Resolução n. 400/2016 da ANAC, o que não se verificou no caso em exame. Com efeito, consta dos autos que na mesma data, às 19h30min, a reclamante participaria de cerimônia de casamento na condição de madrinha – mov. 1.6. Diante da reacomodação oferecida pela reclamada para horário posterior ao início da solenidade, a consumidora viu-se compelida a adquirir nova passagem aérea, conforme comprovam os documentos de movs. 1.10 e 1.11, a fim de conseguir comparecer ao evento, ainda que com atraso. Tal circunstância evidencia o descumprimento, pela companhia aérea, do dever de oferecer alternativa de reacomodação adequada às necessidades do passageiro, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, deve ser mantida a condenação por danos materiais, tal como fixada em primeiro grau. Outrossim, o simples atraso ou cancelamento do voo, por si só, não leva a presunção da existência de danos morais indenizáveis, devendo-se, para tanto, levar em consideração diversos fatores, exigindo-se a prova da lesão sofrida pelo passageiro a justificar a indenização moral. Na hipótese dos autos, mostra-se incontroverso que a reclamante foi obrigada a adquirir nova passagem aérea, arcando com custos adicionais para cumprir compromisso relevante, além de, ainda assim, chegar à cerimônia com atraso em razão da deficiência na assistência prestada pela reclamada. Referida situação evidencia transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. A indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, o que se verificou no presente caso. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – PERDA DA CONEXÃO COM VOO INTERNACIONAL – DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS TRANSPORTADORAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECLAMADAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE UMA DIÁRIA DE HOTEL NÃO USUFRUÍDA E DO VALOR PAGO PELA RESERVA DE VEÍCULO – DANO MATERIAL COMPROVADO – PREJUÍZO EVIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – EXTREMO DESCASO COM OS CONSUMIDORES – GRANDE DEMORA NA OFERTA DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM APÓS O OCORRIDO – ATRASO DE TRINTA HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – FRUSTRAÇÃO DO INÍCIO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS – LUA DE MEL. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028217- 34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2025) – destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041581-08.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.12.2024) – destacamos. Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra adequado, levando-se em consideração o caso descrito nos autos, demais critérios acima mencionados e os parâmetros desta Colenda Turma Recursal. Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para minorar a indenização moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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